SINJ-DF

DECRETO Nº 23.526, DE 9 DE JANEIRO DE 2003

(revogado pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)

Acrescenta dispositivo ao Decreto 23.212, de 6 de Setembro de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O inciso I do artigo 1º, do Decreto nº 23.212, de 6 de setembro de 2002, que fixa competência à autoridade que menciona, fica acrescentado da alínea “p”, conforme redação abaixo:

“p) manter o cadastro e pagamento das aposentadorias e pensões.

Art. 2º Compete aos Secretários de Governo, Procurador-Geral, dirigentes de Autarquias e Órgãos Relativamente Autônomos, no âmbito de suas respectivas áreas, encaminhar às autoridades competentes os atos relativos a:

I) Exoneração de servidor;

II) Vacância;

III) Recondução de servidor por inabilitação no Estágio Probatório;

IV) Afastamento do País.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 2003

115º da república e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 de 10/01/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2003 p. 16, col. 1