(revogado pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)
Acrescenta dispositivo ao Decreto 23.212, de 6 de Setembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O inciso I do artigo 1º, do Decreto nº 23.212, de 6 de setembro de 2002, que fixa competência à autoridade que menciona, fica acrescentado da alínea “p”, conforme redação abaixo:
“p) manter o cadastro e pagamento das aposentadorias e pensões.
Art. 2º Compete aos Secretários de Governo, Procurador-Geral, dirigentes de Autarquias e Órgãos Relativamente Autônomos, no âmbito de suas respectivas áreas, encaminhar às autoridades competentes os atos relativos a:
III) Recondução de servidor por inabilitação no Estágio Probatório;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 2003
115º da república e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 de 10/01/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 10/01/2003 p. 16, col. 1