Legislação correlata - Decreto 25511 de 19/01/2005
(revogado pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)
Fixa competência às autoridades que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de se estabelecer uniformidade de procedimentos para a concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, Considerando a proposta da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa no sentido de descentralização e simplificação de rotinas operacionais para a aplicação da legislação de Recursos Humanos, decreta:
Art. 1º Ficam fixadas atribuições aos Secretários de Governo, Procurador-Geral, dirigentes de Autarquias e Órgãos Relativamente Autônomos para, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, praticarem os seguintes atos:
b) pensão a beneficiário de servidor;
c) licença para tratar de interesses particulares;
d) licença-prêmio por assiduidade;
e) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
f) licença para atividade política; g) licença para o serviço militar;
h) licença por motivo de doença em pessoa da família;
i) licença à servidora gestante;
j) licença à servidora adotante;
l) licença extraordinária, na forma do Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000;
m) indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios em conformidade com a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
n) redução de horário de jornada de trabalho, para servidores com filhos deficientes, nos termos do Decreto nº 14.970, de 27 de agosto de 1993;
o) horário especial nos termos do Art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
p) manter o cadastro e pagamento das aposentadorias e pensões. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23526 de 09/01/2003)
a) afastamento para gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade, observado o interesse público;
b) afastamento para exercício de mandato eletivo;
c) afastamentos previstos nos Arts. 97 e 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
III – dar posse e exercício a titulares de cargos efetivos e comissionados que lhe são subordinados;
IV – registrar, controlar, apurar, averbar e certificar o tempo de serviço;
V – instaurar e anular, quando for o caso, processo sindicante e processo administrativo ou autorizar a revisão destes;
VI – lotar, relotar e remover servidores;
VII – afastar preventivamente, quando solicitado por comissão de inquérito, servidor que responda a processo disciplinar;
VIII – aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo administrativo que não resultem em penalidades de competência exclusiva do Governador;
IX– certificar e atestar ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores;
X – apurar, mediante processo administrativo, os casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual;
XI – reconhecer dívidas de exercício anterior, relativas a pessoal; e
XII – homologar resultado do estágio probatório e de avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo único. As concessões de que dispõe a alínea “m” do Inciso I, deverão observar o disposto nos Decretos nºs 18.791, de 4 de novembro de 1997, e 22.855, de 8 de abril de 2002.
Art. 2º. Ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa incumbe especificamente:
I – aprovar a lotação das unidades organizacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
II – aprovar as atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal;
III – autorizar a readaptação funcional; e
IV – avocar o exame ou a solução de qualquer matéria de Recursos Humanos em tramitação nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sem prejuízo da continuidade das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir.
Art. 3º As autoridades a que se refere o art. 1º poderão delegar, no âmbito de suas respectivas áreas, competência para a prática dos atos administrativos de que trata este Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os atos relativos a pessoal praticados pelo Secretário de Estado de Educação no período entre 2 de fevereiro de 2002 e 30 de setembro de 2002.
Art. 5º Ficam convalidados os atos relativos a pessoal praticados pelo Secretário de Estado de Saúde no período entre 20 de setembro de 2001 e 30 de setembro de 2002.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará as normas que se fizerem necessárias à regulamentação deste decreto, bem como orientará sua execução.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 7.755, de 07 de novembro de 1983, e 22.853, de 08 de abril de 2002.
Brasília, 06 de setembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 172, de 09 de setembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 09/09/2002 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 19/09/2002 p. 1, col. 1