SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 25511 de 19/01/2005

DECRETO Nº 23.212, DE 6 DE SETEMBRO DE 2002(*)

(revogado pelo(a) Decreto 39133 de 15/06/2018)

Fixa competência às autoridades que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando a necessidade de se estabelecer uniformidade de procedimentos para a concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, Considerando a proposta da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa no sentido de descentralização e simplificação de rotinas operacionais para a aplicação da legislação de Recursos Humanos, decreta:

Art. 1º Ficam fixadas atribuições aos Secretários de Governo, Procurador-Geral, dirigentes de Autarquias e Órgãos Relativamente Autônomos para, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, praticarem os seguintes atos:

I – conceder:

a) aposentadoria;

b) pensão a beneficiário de servidor;

c) licença para tratar de interesses particulares;

d) licença-prêmio por assiduidade;

e) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

f) licença para atividade política; g) licença para o serviço militar;

h) licença por motivo de doença em pessoa da família;

i) licença à servidora gestante;

j) licença à servidora adotante;

k) licença-paternidade;

l) licença extraordinária, na forma do Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000;

m) indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios em conformidade com a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

n) redução de horário de jornada de trabalho, para servidores com filhos deficientes, nos termos do Decreto nº 14.970, de 27 de agosto de 1993;

o) horário especial nos termos do Art. 98, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

p) manter o cadastro e pagamento das aposentadorias e pensões. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 23526 de 09/01/2003)

II – autorizar:

a) afastamento para gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade, observado o interesse público;

b) afastamento para exercício de mandato eletivo;

c) afastamentos previstos nos Arts. 97 e 120 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

III – dar posse e exercício a titulares de cargos efetivos e comissionados que lhe são subordinados;

IV – registrar, controlar, apurar, averbar e certificar o tempo de serviço;

V – instaurar e anular, quando for o caso, processo sindicante e processo administrativo ou autorizar a revisão destes;

VI – lotar, relotar e remover servidores;

VII – afastar preventivamente, quando solicitado por comissão de inquérito, servidor que responda a processo disciplinar;

VIII – aplicar penalidades decorrentes de irregularidades apuradas em processo administrativo que não resultem em penalidades de competência exclusiva do Governador;

IX– certificar e atestar ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores;

X – apurar, mediante processo administrativo, os casos de abandono de cargo ou inassiduidade habitual;

XI – reconhecer dívidas de exercício anterior, relativas a pessoal; e

XII – homologar resultado do estágio probatório e de avaliação de desempenho funcional.

Parágrafo único. As concessões de que dispõe a alínea “m” do Inciso I, deverão observar o disposto nos Decretos nºs 18.791, de 4 de novembro de 1997, e 22.855, de 8 de abril de 2002.

Art. 2º. Ao Secretário de Estado de Gestão Administrativa incumbe especificamente:

I – aprovar a lotação das unidades organizacionais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

II – aprovar as atribuições das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal do Distrito Federal;

III – autorizar a readaptação funcional; e

IV – avocar o exame ou a solução de qualquer matéria de Recursos Humanos em tramitação nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sem prejuízo da continuidade das atribuições originárias ou delegadas que a medida atingir.

Art. 3º As autoridades a que se refere o art. 1º poderão delegar, no âmbito de suas respectivas áreas, competência para a prática dos atos administrativos de que trata este Decreto.

Art. 4º Ficam convalidados os atos relativos a pessoal praticados pelo Secretário de Estado de Educação no período entre 2 de fevereiro de 2002 e 30 de setembro de 2002.

Art. 5º Ficam convalidados os atos relativos a pessoal praticados pelo Secretário de Estado de Saúde no período entre 20 de setembro de 2001 e 30 de setembro de 2002.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará as normas que se fizerem necessárias à regulamentação deste decreto, bem como orientará sua execução.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 7.755, de 07 de novembro de 1983, e 22.853, de 08 de abril de 2002.

Brasília, 06 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 172, de 09 de setembro de 2002.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 09/09/2002 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 19/09/2002 p. 1, col. 1