Concede promoção aos servidores que menciona.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Ficam posicionados no maior padrão da classe especial, os integrantes da carreira de que trata a Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, e os servidores que menciona o § 4º do art. 5º da Lei nº 3.039, de 29 de julho de 2002, a contar de 1º de janeiro de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 28/02/2003 p. 5, col. 2