SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 23644 de 27/02/2003

Legislação Correlata - Lei 3626 de 18/07/2005

LEI Nº 3.039, DE 29 DE JULHO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 2.862, de 27 de dezembro de 2001, que cria a Carreira Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias no Quadro de Pessoal do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, fica alterada como se segue:

I - acrescente-se ao art. 2° o seguinte § 2°, renumerando-se os demais:

“Art. 2°.....................................................................................................................................

§ 2° Para fins de aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o § 1º deste artigo, o valor do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, 3ª Classe, Padrão I, fica estabelecido em R$ 373,32 (trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), e servirá de base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira, observado o disposto no art. 6° desta Lei.”;

II - acrescente-se ao art. 5° os seguintes §§ 3° e 4°:

“Art. 5°.....................................................................................................................................

§ 3° A Gratificação de Apoio Fazendário somente será paga aos servidores da Carreira de Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias e será calculada sobre o maior padrão da classe especial do cargo ocupado pelo servidor.

§ 4° Excepcionalmente, os servidores cedidos à Secretaria de Fazenda e Planejamento até a data da regulamentação desta Lei, perceberão a Gratificação de Apoio Fazendário enquanto perdurar a cessão”.

Art. 2° Aplica-se as disposições constantes da Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, aos servidores da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Fazenda e Planejamento até a data da publicação desta Lei, resguardado o direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 7º do citado diploma legal, a ser manifestado no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)

Art. 3° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do disposto da Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, art. 7º, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 111717 de 02/12/2005)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de dezembro de 2001.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1 de 23/09/2002 p. 1, col. 1