Altera a Portaria nº 790, de 26 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/ 95 e o art. 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º O art. 22 da Portaria nº 790, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de noventa dias, contados da data do último lançamento.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 05/03/2003 p. 4, col. 1