SINJ-DF

DECRETO Nº 23.652, DE 7 DE MARÇO DE 2003

Introduz alterações no Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços – ISS (10ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 675, de 27 de dezembro de 2002, e o art. 103 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:

I – o art. 21 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 21. ............................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISS:

I - na data declarada pelo contribuinte no pedido de baixa de inscrição, quando este for requerido dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo;

II - na data do protocolo do pedido de baixa de inscrição, quando este for requerido fora do prazo referido no inciso anterior.

§ 7º A presunção estabelecida no parágrafo anterior poderá ser elidida mediante apresentação de provas em procedimento administrativo.”;

II – o caput do art. 27 e incisos e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes (Decreto-lei nº 82, de 1966, art. 93, Leis Complementares nº 35, de 24 de setembro de 1997, nº 53, de 26 de dezembro de 1997, e nº 675, de 27 de dezembro de 2002, e Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 479, de 9 de julho de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, nº 716, de 29 de junho de 1994, nº 755, de 30 de agosto de 1994, nº 1.027, de 6 de março de 1996, nº 1.368, de 6 de janeiro de 1997, e nº 1.676, de 23 de setembro de 1997):

I - 2% (dois por cento) para:

a) arrendamento mercantil (leasing);

b) programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso;

c) administração de cartões de crédito;

d) cinema;

e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança;

f) realização ou promoção de competições e eventos esportivos;

g) transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;

h) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

i) execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 1º;

j) ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares;

l) serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 98 da lista do art. 1º;

m) serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária;

II - 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I;

III - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores.

....................

§ 2º Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista no inciso I, alínea “i”, deste artigo, os serviços auxiliares e complementares são aqueles definidos no art. 33 deste Regulamento.

...................”;

III – fica acrescentado ao Capítulo X, Seção I, o seguinte art. 46-A:

“CAPÍTULO X

Seção I

......

Art. 46-A. A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará, para efeito do ISS, a Nota Fiscal Avulsa a que se refere o art. 152 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas seguintes hipóteses:

I - nas prestações de serviços, sujeitas ao ISS, realizadas por pessoas não inscritas no CF/DF;

II - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio.

§ 1º A emissão da Nota Fiscal Avulsa, relativamente às prestações de serviços sujeitas ao ISS, será precedida do pagamento do imposto devido.

§ 2º A emissão do documento de que trata este artigo não implica o reconhecimento da regularidade fiscal da prestação dos serviços, podendo o fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o § 1º do art. 27.

Brasília, 7 de março de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1 de 10/03/2003 p. 1, col. 2