Aprova o Regimento Interno e o Quadro de Cargos em Comissão da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o art. 9º da Lei nº 3.118, de 30 de dezembro de 2002,
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Agência de Desenvolvimento Econômico para Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal - ADECEX.
Art. 2º - Consideram-se abrangidas pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal as seguintes Secretarias de Estado:
- Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
- Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico;
- Secretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
- Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Parágrafo único. Fica facultada a participação de outras Secretarias de Estado no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 3° - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, a que se refere o artigo 6º da Lei nº 3.118, de 30 de dezembro de 2002, poderá avocar e deliberar sobre projetos ou processos em tramitação no âmbito das secretarias abrangidas pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 4º - O Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal coordenará as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e o presidirá na ausência do Governador.
Art. 5º - Ficam transformados, na estrutura orgânica da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, os cargos constantes no Anexo I, para os cargos constantes do Anexo II, sem prejuízo financeiro e funcional para os ocupantes dos mesmos.
Art. 6º - Ficam aprovados o Regimento Interno e a estrutura organizacional da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal na forma, respectivamente, dos Anexos III e IV constantes deste Decreto.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 2003.
115º da República e 43º de Brasília
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E COMÉRCIO EXTERIOR CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL – EXTINTOS
(Art. 5º do Decreto 23.691, de 25 de março de 2003.)
DENOMINAÇÃO DO CARGO / SÍMBOLO / QUANT.: Superintendente de Expansão Econômica, Promoção e Comércio Exterior / CNE-05 / 01; Superintendente de Desenvolvimento da Produção e da Tecnologia / CNE-06 / 01; Chefe de Apoio Operacional / DFA-12 / 01; TOTAL / 03
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E COMÉRCIO EXTERIOR CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL – CRIADOS
(Art. 5º do Decreto 23.691, de 25 de março de 2003.)
DENOMINAÇÃO DO CARGO / SÍMBOLO / QUANT.: Coordenador de Expansão Econômica, Promoção e Comércio Exterior / CNE-05 / 01; Coordenador de Desenvolvimento da Produção e da Tecnologia / CNE-05 / 01; Gerente de Apoio Operacional / DFA12 / 01; TOTAL / 03
(Art. 6º do Decreto 23.691, de 25 de março de 2003)
REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E COMÉRCIO EXTERIOR DO DISTRITO FEDERAL
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA
Art. 1º - À Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal – ADECEX, órgão vinculado à Governadoria, nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.118, de 30 de dezembro de 2002, compete:
I.Coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
II.Definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho deDesenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III.Exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;
IV.Propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;
V.Buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;
VI.Informar o Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridos no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;
VII.Incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal à implantação de projetos de responsabilidade social;
VIII.Promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional; e
IX.Em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.
DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA
Art. 2º - Para cumprimento de suas competências legais e a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior terá a seguinte estrutura orgânica:
GABINETE DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA AGÊNCIA
Secretário-Executivo da Agência Chefe de Gabinete Assessor Especial
Gerente de Apoio Operacional Assessoria
COORDENAÇÃO DE EXPANSÃO ECONÔMICA, PROMOÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR
COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E DA TECNOLOGIA
DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS E DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Art. 3º - Ao Gabinete do Secretário-Executivo da Agência compete:
I. Assistir o Secretário-Executivo no desempenho de suas atribuições, ocupar-se das relações públicas, do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II. Executar e controlar as ações de governo da Agência;
III. Elaborar a agenda de audiências e reuniões do Secretário-Executivo;
IV. Acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Agência junto ao Poder Legislativo;
V. Providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Poder Legislativo;
VI. Providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Agência; e
VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário-Executivo.
DA COORDENAÇÃO DE EXPANSÃO ECONÔMICA, PROMOÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 4º - À Coordenação de Expansão Econômica, Promoção e Comércio Exterior compete:
I. Planejar, juntamente com as Secretarias envolvidas no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, em articulação com entidades privadas, patronais e representativas de classes, para obter subsídios à formulação de políticas governamentais de desenvolvimento econômico;
II. Articular, com fontes nacionais e internacionais, órgãos e entidades públicas e instituições privadas, ações para viabilizar linhas de financiamento de projetos beneficiados por programas de desenvolvimento econômico;
III. Planejar a promoção e divulgação dos setores industrial, comercial e de serviços, objetivando promover oportunidades de negócios e captação de investimentos produtivos;
IV. Propor alternativas para o crescimento do comércio exterior, em articulação com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, estados e municípios;
V. Coordenar programas de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior, em articulação com entidades nacionais e internacionais, entidades de classe, estados e municípios;
VI. Desenvolver iniciativas voltadas a estimular o engajamento de novas empresas no comércio exterior; e
VII. Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
DA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E DA TECNOLOGIA
Art. 5º - À Coordenação de Desenvolvimento da Produção e da Tecnologia compete:
I. Articular ações visando o desenvolvimento dos setores produtivos do Distrito Federal;
II. Planejar e articular junto às Secretarias afins a formulação das políticas específicas dos setores de sua competência;
III. Manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;
IV. Planejar, coordenar e avaliar, em harmonia com as Secretarias de Estado, as ações de governo voltadas para o desenvolvimento do setor produtivo;
V. Acompanhar, periodicamente, as ações das Secretarias de Estado envolvidas no Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, visando a aferir a execução das diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
VI. Articular ações visando à implementação das políticas setoriais para o desenvolvimento econômico estabelecidas na estratégia do Governo do Distrito Federal e no Conselho de Desenvolvimento Econômico; e
VII. Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E COMÉRCIO EXTERIOR E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO
DO CARGO DE SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 6º - Ao Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior incumbe:
I. Assistir o Governador em assuntos relacionados com o Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, exercendo a orientação, coordenação e supervisão;
II. Representar a Agência, firmando, em conjunto com as Secretarias de Estado, os convênios, ajustes e contratos com organismos e instituições oficiais e privadas locais, nacionais e internacionais;
III. Exercer a gestão dos programas e projetos de desenvolvimento econômico em andamento no Distrito Federal, em consonância com o plano estratégico do Governo do Distrito Federal;
IV. Propor as reuniões ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, bem como as reuniões extraordinárias;
V. Submeter ao Conselho Consultivo os expedientes em matéria de sua competência;
VI. Informar ao Conselho acerca do andamento das ações e projetos em execução;
VII. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
VIII. Requisitar de quaisquer repartições, inclusive da administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho;
IX. Encaminhar ao órgão competente, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho; e
X. Aprovar propostas de divulgação, interna e externa, de assuntos institucionais da Agência.
Art. 7º - Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I. Assistir o Secretário-Executivo da Agência no desempenho de suas atribuições;
II. Submeter correspondências e demais documentos ao Secretário-Executivo;
III. Cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário-Executivo;
IV. Coordenar o atendimento ao público, organizando e acompanhando a agenda de audiências e reuniões do Secretário-Executivo;
V. Coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos do Gabinete;
VI. Elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 8º - Ao Assessor Especial incumbe:
I. Auxiliar o Secretário-Executivo da Agência no exercício de suas funções;
II. Assistir o Secretário-Executivo em assuntos relativos ao acompanhamento, à supervisão e execução dos programas e projetos de desenvolvimento econômico;
III. Apoiar o Secretário-Executivo em ações de fortalecimento da articulação entre os órgãos desenvolvidos com os programas de desenvolvimento econômico; e
IV. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DO CARGO DE COORDENADOR DE EXPANSÃO ECONÔMICA, PROMOÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 9º - Ao Coordenador de Expansão Econômica, Promoção e Comércio Exterior incumbe:
I. Assessorar e assistir o Secretário-Executivo da Agência em assuntos relativos ao acompanhamento, à supervisão e execução dos programas e projetos em consonância com as diretrizes do programa estratégico e do Conselho Consultivo;
II. Avaliar, periodicamente, o grau de implantação das ações e objetivos do governo, voltados ao desenvolvimento econômico;
III. Apoiar o Secretário-Executivo em ações de fortalecimento da articulação entre os órgãos desenvolvidos com os programas de desenvolvimento econômico;
IV. Elaborar diagnóstico dos programas e projetos de expansão econômica, promoção e comércio exterior em curso; e
V. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DO CARGO DE COORDENADOR DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E DA TECNOLOGIA
Art. 10° - Ao Coordenador de Desenvolvimento da Produção e da Tecnologia incumbe:
I. Apoiar o Secretário-Executivo da Agência em ações de fortalecimento da articulação entre os órgãos envolvidos com os programas de desenvolvimento da produção e da tecnologia;
II. Elaborar diagnóstico dos programas e projetos de desenvolvimento da produção e da tecnologia em curso;
III. Planejar, coordenar, supervisionar e orientar as ações que visam ao desenvolvimento do setor da tecnologia da informação vinculadas ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Governo do Distrito Federal; e
IV. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS AO CARGO DE COORDENADOR
Art. 11° - São competências comuns aos Coordenadores:
I. Aprovar ou submeter à aprovação instrumentos normativos no âmbito de sua competência;
II. Submeter à aprovação, anualmente, o Plano de Trabalho e respectivo orçamento da Coordenação;
III. Assessorar o Secretário-Executivo da Agência em assuntos de sua atribuição e competência específica;
IV. Responder pela administração e pelos resultados de sua Coordenação;
V. Orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Coordenação, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; e
VI. Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
DO CARGO DE GERENTE DE APOIO OPERACIONAL
Art. 12° - Ao Gerente de Apoio Operacional incumbe:
I. Expedir atestados de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;
II. Autorizar férias e abono aos servidores;
III. Solicitar a realização de perícia médica, visando à homologação e impugnação de licenças médicas e concessão e reversão de aposentadorias;
IV. Solicitar acompanhamento e aconselhamento médico e psicossocial para servidores e seus dependentes;
V. Expedir Carteira de Identidade Funcional;
VI. Prestar todas as informações solicitadas por outros órgãos sobre freqüência de servidores cedidos e requisitados;
VII. Atestar folhas de freqüência;
VIII. Prestar informações, quando solicitadas, aos órgãos centrais dos Sistemas Distritais de Planejamento e Orçamento, Administração Financeira, Contabilidade, Controle Interno e Externo;
IX. Propor a concessão de suprimentos de fundos;
X. Propor cadastramento de servidores nos sistemas informatizados, no âmbito da Agência;
XI. Estabelecer, controlar e emitir cotas de consumo de combustível aos veículos da Agência;
XII. Aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes e notificar a autoridade competente;
XIII. Propor a Tomada de Contas Especial;
XIV. Efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente causador de fatos inquinados de ilegais ou irregulares, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do sistema de controle interno;
XV. Determinar a autuação de processos administrativos;
XVI. Determinar a distribuição de processos e documentos;
XVII. Coordenar e supervisionar o uso, o consumo e o licenciamento da frota oficial e terceirizada afeta à Agência;
XVIII. Coordenar e supervisionar o controle físico e financeiro do material em estoque, bem como apresentar o demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque; e
XIX. Elaborar relatórios gerenciais.
Art. 13° - Aos Assessores incumbe:
I. Assessorar e assistir o Secretário-Executivo da Agência e os Assessores Especiais em assuntos de natureza técnico-administrativa;
II. Promover o relacionamento interno e externo com órgãos, instituições e veículos de comunicação com vistas à divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Agência;
III. Acompanhar matérias relativas à área de atuação da Agência veiculadas pelos meios de comunicação;
IV. Promover a realização de trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico-visual, áudio-visual, de editoração e de divulgação, em apoio às ações da Agência;
V. Elaborar e rever minutas de atos de interesse da Agência;
VI. Supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Agência;
VII. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 14° - Às Secretárias incumbe:
I. Organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário-Executivo da Agência e do Assessor Especial;
II. Receber e transmitir informações administrativas, interna e externamente, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Agência;
III. Manter atualizado o cadastro de autoridades;
IV. Manterem-se atualizadas em relação às normas de funcionamento da Agência; e
V. Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 15° - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo SecretárioExecutivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal.
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E COMÉRCIO EXTERIOR CARGOS EM COMISSÃO E DE NATUREZA ESPECIAL
(Art. 6º do Decreto 23.691, de 25 de março de 2003). UNIDADE/CARGO / SÍMBOLO / QUANT.: GABINETE - Secretário-Executivo da Agência / CNE-03 / 01; Chefe de Gabinete / CNE-06 / 01; Assessor Especial / CNE-06 / 01; Assessor / DFA-14 / 01; Assessor / DFA-13 / 01; Secretária / DFA-10 / 02; GERÊNCIA DE APOIO OPERACIONAL - Gerente de Apoio Operacional / DFG-12 / 01; Assessor / DFA-09 / 02; Assistente / DFA-08 / 01; Encarregado / DFA-04 / 02; Auxiliar / DFA-01 / 02; COORDENAÇÃO DE EXPANSÃO ECONÔMICA, PROMOÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR – Coordenador / CNE-05 / 01; Assessor / DFA-11 / 01; Assessor / DFA-08 / 01; Assessor / DFA-07 / 01; Secretário Administrativo / DFA-05 / 01; COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E DA TECNOLOGIA – Coordenador / CNE-05 / 01; Assessor / DFA-11 / 01; Assessor / DFA-07 / 01; Secretário Administrativo / DFA-05 / 01; TOTAL / 24.
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 65, de 03 de abril de 2003, página 05/07, e no DODF nº 07 de 10 de janeiro de 2006, páginas 1 a 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1 de 10/01/2006 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 11/01/2006 p. 1, col. 1