SINJ-DF

LEI Nº 3118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 27591 de 01/01/2007

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (ADEDF), órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas para o fomento e desenvolvimento econômico e tecnológico do Distrito Federal, visando à geração de empregos e à maior competitividade nos mercados nacional e internacional.

Art. 1° Fica criada a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal (ADECEX), órgão vinculado à Governadoria, com a finalidade de planejar, articular, supervisionar e avaliar ações voltadas para o fomento e desenvolvimento econômico e tecnológico do Distrito Federal, visando à geração de empregos e à maior competitividade nos mercados nacional e internacional. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Art. 2° Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado.

Art. 2° Em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho a que se refere o art. 6° desta Lei, o Poder Executivo definirá ações e projetos governamentais relativos ao desenvolvimento econômico que deverão integrar a rede de programas vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, permanecendo a execução das ações com as respectivas Secretarias de Estado. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Art. 3° Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal:

Art. 3° Compete à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal: (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

I - coordenar e articular as ações das Secretarias de Estado envolvidas nos programas de desenvolvimento econômico;

II - definir as estratégias de implementação das proposições formuladas pelo Conselho de que trata o art. 6°;

III - exercer o controle finalístico sobre as ações inseridas nos programas pertinentes;

IV - propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada dos programas de desenvolvimento econômico e tecnológico de interesse do Distrito Federal;

V - buscar apoio financeiro e operacional junto a organismos nacionais e internacionais;

VI - informar ao Conselho acerca das ações e projetos em curso, inseridas no âmbito dos diversos programas, bem como dar ciência sobre as propostas dos Secretários de Estado envolvidos;

VII - incentivar as empresas que prestam serviços aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal com vistas à implantação de projetos de responsabilidade social;

VIII - promover campanhas de divulgação dos projetos e programas junto a todos os segmentos produtivos, no âmbito nacional e internacional;

IX - em consonância com a Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, assegurar a destinação de recursos sobre os valores incentivados a serem destinados às ações sociais.

Art. 4° Fica criado o cargo de natureza especial – CNE-03 - de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e os demais cargos conforme anexo único.

Art. 4° Fica criado o cargo de natureza especial – CNE-03 - de Secretário-Executivo da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e os demais cargos conforme anexo único. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3146 de 31/03/2003)

Parágrafo único. O cargo a que se refere o caput será de natureza especial de Secretário de Estado e seu titular terá as honras, prerrogativas e garantias asseguradas aos Secretários de Estado, na forma estatuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5° Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 5° Para a execução de suas atividades, a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, utilizará a estrutura física e operacional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Parágrafo único. A composição do quadro de pessoal necessário ao funcionamento da Agência ocorrerá mediante remanejamento de pessoal.

Art. 6° Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros: (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)

I - o Vice-Governador do Distrito Federal;

II - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III - o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento;

IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

V - o Secretário de Desenvolvimento Tecnológico;

VI - o Secretário de Infra-estrutura e Obras;

VII - o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - o Presidente da Companhia Imobiliária do Brasília - TERRACAP;

IX - o Presidente do Banco de Brasília -BRB;

X - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

XI - o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

XI - o Secretário-Executivo da Agencia de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

XII - 10 representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal poderá, por Decreto, incluir Secretários de Estado na composição do Conselho. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23766 de 08/05/2003)

Art. 7° Compete ao Conselho de Desenvolvimento do Distrito Federal:

I - propor e opinar sobre ações e projetos prioritários na área de desenvolvimento econômico do Distrito Federal;

II - definir e aprovar as ações propostas pelas secretarias envolvidas;

III - deliberar sobre a celebração de convênios e contratos entre o Distrito Federal e organismos nacionais e internacionais, relacionados com os programas pertinentes;

IV - acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos;

IV - acompanhar as ações e projetos em execução, por meio das informações prestadas pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, para avaliação dos resultados obtidos; (Inciso Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Art. 9° O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 9° O detalhamento das competências da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado em, Regulamento, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo Denominação Alterada pelo(a) Decreto 23691 de 25/03/2003)

Art. 10. O nível de remuneração do cargo de natureza especial de Secretário Adjunto das Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes passa a ser CNE-04.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ 

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicação do DODF nº 1-A de 01/01/03

ANEXO ÚNICO

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

01

Secretário-Executivo da Agência

CNE-03

01

Chefe de Gabinete

CNE – 06

04

Assessor Especial

CNE –05

04

Assessor

DFA-13

04

Secretária Executiva

DFA-12

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1 e 2 de 01/01/2003 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 15/01/2003 p. 1, col. 1