SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 1º DE MARÇO DE 2021 (*)

Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

A DIRETORA EXECUTIVA DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA - JBB, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.289 de 22 de junho de 2017, e:

Considerando a publicação do Decreto Distrital n. 41.841 de 26 de fevereiro de 2021; e

Considerando os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de atividades laborais mediante acesso remoto, resolve:

Art. 1º Fica restabelecido o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito deste Jardim Botânico de Brasília, a partir do dia 1º de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento deste órgão, em virtude da atual situação de calamidade e emergência em saúde pública, em decorrência do Coronavírus (Covid-19).

§1º Para os fins da manutenção do funcionamento do Jardim Botânico de Brasília, os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso.

§2º O disposto no caput não se aplica aos servidores lotados na Diretoria Executiva, os quais permanecerão em regime presencial, conforme disposto no inciso V, §2º, art. 1º do Decreto Distrital nº 41.841/2021.

§3º Os servidores lotados nas seguintes áreas trabalharão em regime de revezamento/escala, conforme orientações de suas respectivas Superintendências:

I - arrecadação;

II - monitoramento;

III - fiscalização; e

IV - conservação e manutenção.

§ 4º A Diretoria Executiva, bem como os Superintendentes poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento do órgão, ressalvados aqueles:

I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

III - gestantes e lactantes;

IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

§ 5º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos do §3º, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§ 6º Os servidores deverão entregar, ao Núcleo de Gestão de Pessoas, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o § 4º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

§7º Compete às Superintendências deste Jardim Botânico de Brasília comunicar aos seus respectivos servidores as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais ao funcionamento do órgão.

Art. 2º Caberá aos Superintendentes a expedição de normas específicas, para definir metas e controles durante o período de teletrabalho.

§1 º Após definidas as metas e controles na forma do caputdeste artigo, as chefias imediatas supervisionarão a execução e o cumprimento das mesmas, utilizando-se inclusive de relatórios próprios.

§2º Os servidores abrangidos pelas disposições desta Instrução Normativa deverão encaminhar solicitação ao Núcleo de Informática - NUINF, para as providências necessárias à liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal – PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação.

Art. 3º As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento e à manutenção do Jardim Botânico de Brasília, ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

Art. 4º Os executores dos contratos das empresas contratadas pelo Jardim Botânico de Brasília, em face da diminuição do fluxo de servidores nos órgãos e entidades, avaliarão a necessidade de redução ou suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação de emergência em saúde se regularize.

Parágrafo único. Os executores dos contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.

Art. 4º A Os servidores, empregados, estagiários e colaboradores que estiverem em teletrabalho por força deste Decreto devem retornar ao trabalho presencial. § 1º O disposto no caput não se aplica: (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

I – às servidoras gestantes; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

II – aos servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

III – aos servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

IV – aos servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

V – aos servidores acima de sessenta anos. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

§ 3º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

§ 4º Os servidores de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força deste Decreto, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

§ 5º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal poderão, excepcionalmente, mediante justificativa, implementar retorno gradual dos seus servidores. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 07/07/2021)

Art. 5º Os casos omissos na presente Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Diretoria Executiva do Órgão.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ALINE DE PIERI

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição nº 41, de 03 de março de 2021, página 19.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/2021 p. 19, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2021 p. 44, col. 1