SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 26118 de 16/08/2005

DECRETO N° 23.719, DE 7 DE ABRIL DE 2003

Aprova o Regimento da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal, na forma do anexo I a este Decreto.

Art. 2º - A distribuição, pelas unidades administrativas, dos cargos de natureza especial e em comissão, mantidos e criados pelas Leis nº 2.583 e 2.897 e pelos Decretos nºs. 21.508, 21.917, 22.554, 22.556 e 22.571, é a constante do anexo II a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 7 de abril de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Art. 1º - À Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras - SO, Unidade Orgânica de Direção Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, nos termos do inciso XVIII, artigo 15, Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, compete:

a) formular e implementar a política de infra-estrutura do Governo do Distrito Federal;

b) coordenar a elaboração de projetos e a execução de obras públicas, inclusive sistemas viários, metroviários e drenagem pluvial;

c) coordenar as atividades de distribuição de energia; d) coordenar as atividades de conservação das áreas urbanizadas e ajardinadas e limpeza urbana.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA

Art. 2º - Para o cumprimento das suas competências legais, a estrutura da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras, conforme dispõem a Lei nº 2.583, de 31 de agosto de 2000 e o artigo 1º do Decreto nº 21.508, de 13 de setembro de 2000, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs. 21.917, de 22 de janeiro de 2001, 22.445, de 04 de outubro de 2001, 22.554 e 22.556, de 22 de novembro de 2001 e pela Lei º 2.897, de 24 de janeiro de 2002, está assim composta:

Gabinete do Secretário

Diretoria de Programação e Controle de Obras

- Gerência de Programação

Núcleo de Programação e Análise

Núcleo de Elaboração de Orçamentos de Obras

- Gerência de Controle

Núcleo de Elaboração de Contratos e Convênios

Núcleo de Acompanhamento de Contratos e Convênios

- Gerência de Fiscalização

- Gerência de Planejamento

- Gerência de Projetos Especiais

Núcleo de Desenvolvimento de Projetos Especiais

Núcleo de Inspeção Diretoria de Apoio Operacional

- Gerência Administrativa

Núcleo de Recursos Humanos

Núcleo de Serviços Gerais

- Gerência Financeira

Núcleo de Finanças

Núcleo de Orçamento

- Gerência de Informática

Parágrafo único – Para os fins do exercício da supervisão e do controle de que trata o inciso XVIII, artigo 15, do Decreto nº 21.170, de 05 de maio de 2000, vinculam-se à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras as seguintes entidades:

I – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

II – Companhia Energética de Brasília – CEB; III – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal- DER;

IV – Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ;

V – Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília – BELACAP.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS E DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS E GENÉRICAS

CAPÍTULO I

DO GABINETE

Art. 3º - Ao Gabinete do Secretário, unidade de representação político-social, coordenação e supervisão setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras, compete:

I – assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social;

II – preparar e despachar seu expediente pessoal;

III – acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo;

IV – atender a consultas formuladas pelo Poder Legislativo;

V - providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Secretaria;

VI – coordenar o atendimento público do Gabinete do Secretário, elaborando a agenda de audiências e reuniões;

VII – exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Secretário.

CAPÍTULO II

DAS DIRETORIAS

Art. 4º - À Diretoria de Programação e Controle de Obras, unidade diretiva, coordenadora da execução das atividades de infra-estrutura e obras, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras, compete:

I – coordenar a implantação da política de infra-estrutura e obras do Governo do Distrito Federal;

II – coordenar a elaboração de projetos e realização de obras e serviços de infra-estrutura, inclusive a construção do Metrô, em conformidade com a política aprovada para o setor;

III - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar a execução das competências específicas e genéricas das Gerências de Programação, de Controle, de Fiscalização, de Planejamento e de Projetos Especiais;

IV – supervisionar, fiscalizar, coordenar e controlar a execução de obras públicas que envolvam a participação de diferentes órgãos de execução;

V – realizar estudos e apresentar proposta, visando a implantação de obras públicas que possibilitem o desenvolvimento do Distrito Federal;

VI – propor programas e calendários de execução de obras em que haja necessidade da participação de vários órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal;

VII –propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são subordinadas;

VIII – subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual relativa a execução de serviços de infra-estrutura e obras;

IX – manter controle dos recursos orçamentários destinados a execução de serviços de infraestrutura e obras;

X – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Art. 5º - À Gerência de Programação, unidade diretiva diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle de Obras, compete:

I – dirigir, coordenar, controlar e supervisionar as atividades dos Núcleos de Programação e Análise e de Elaboração de Orçamento de Obras;

II – promover o acompanhamento financeiro das obras públicas em execução;

III – sugerir a programação de obras públicas, a cargo da Secretaria;

IV – elaborar e propor a programação anual de trabalho dos Núcleos que lhe são subordinados;

V – executar outras competências que lhe forem determinadas.

Art. 6º - Ao Núcleo de Programação e Análise, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência de Programação, compete:

I – elaborar a programação de obras da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras, bem como estabelecer critérios e sugerir prioridades;

II – apreciar as sugestões de programação e os orçamentos de obras dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras;

III – compatibilizar os programas de obras dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de InfraEstrutura e Obras;

IV – manter-se informado quanto à programação de edificações dos órgãos públicos para o Distrito Federal, visando programar a implantação de infra-estrutura que atenderá aquelas edificações;

V – analisar os saldos dos Contratos/Convênios vigentes e de suas respectivas Notas de Empenho, para fins de emissão de novas Ordens de Serviço ou Ordens de Serviço complementares;

VI – acompanhar a vigência dos Contratos/Convênios, a partir de informações da Gerência de Controle, para fins de emissão de Ordens de Serviço de prorrogação de prazo de obras e/ou serviços

VII – elaborar Autorizações a Licitar e Ordens de Serviço para execução de Obras, conforme deliberação da Gerência;

VIII – encaminhar à Gerência de Controle a programação das obras aprovadas e a serem executadas;

IX – encaminhar à Gerência de Controle cópia das Ordens de Serviço expedidas e preparar os respectivos dossiês necessários ao acompanhamento das obras;

X – manter em arquivo todas as solicitações e sugestões para programação encaminhada à Gerência;

XI – executar outras competências que lhe forem determinadas.

Art. 7º - Ao Núcleo de Elaboração de Orçamento de Obras, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência de Programação, compete:

I – elaborar orçamentos para as obras públicas e de urbanização a serem executadas pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras e seus órgãos vinculados;

II – elaborar, em colaboração com órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras, orçamentos para execução de obras;

III – analisar e opinar quanto aos orçamentos analíticos para execução de obras apresentadas à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras pelos órgãos vinculados;

IV – estudar, elaborar e rever tabela de preços e custos aplicados a obras públicas e de urbanização;

V – apropriar os custos das obras públicas executadas e em execução dos seus elementos constitutivos

VI – executar outras competências que lhe forem determinadas.

Art. 8º - À Gerência de Controle, unidade diretiva diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle de Obras, compete:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos Núcleos de Elaboração de Contratos e Convênios e de Acompanhamento de Contratos e Convênios;

II – prestar, no âmbito de suas competências, as informações que lhe forem solicitadas;

III – promover o acompanhamento físico-financeiro das obras e serviços;

IV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência ou que lhe forem determinadas.

Art. 9º - Ao Núcleo de Elaboração de Contratos e Convênios, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência de Controle, compete:

I – elaborar os termos de contrato e convênio, bem como seus aditivos, objetivando a execução de obras e serviços de interesse da Secretaria;

II – controlar os saldos orçamentários destinados a obras e serviços e propor a abertura de crédito adicional ou alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa;

III – elaborar extratos de contrato e convênio e providenciar sua publicação;

IV – promover o registro de contratos e convênios junto a Procuradoria Geral;

V – elaborar expediente de solicitação de cota financeira e emissão de nota de empenho;

VI – propor o pagamento de despesa por reconhecimento de dívida;

VII – zelar pelo cumprimento das normas que regem a elaboração de contratos e convênios;

VIII – manter acervo dos contratos e convênios de interesse da Secretaria;

IX – emitir pronunciamentos em processos de interesse da Secretaria;

X – executar outras competências que lhe forem determinadas.

Art. 10 - Ao Núcleo de Acompanhamento de Contratos e Convênios, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência de Controle, compete:

I – acompanhar e zelar pela fiel execução dos contratos e convênios;

II – organizar e manter atualizada a situação de cada contrato ou convênio;

III – comunicar a necessidade de aditamento de cada contrato ou convênio para alterar valor ou prazo de vigência;

IV – emitir pronunciamentos e despachos no âmbito de suas atribuições;

V – conferir a documentação relativa as obras e serviços, zelando pela correta informação dos dados apresentados;

VI – elaborar demonstrativos de saldo de nota de empenho, propondo o seu cancelamento ou a sua inscrição em restos a pagar;

VII – promover, após encerrado, a análise global de cada contrato ou convênio elaborando circunstanciado relatório;

VIII – analisar a prestação de contas dos contratos e convênios e propor o seu encaminhamento ao órgão competente;

IX – executar outras competências que lhe forem determinadas.

Art. 11 – À Gerência de Fiscalização, unidade diretiva-executiva diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle de Obras, compete:

I – dirigir, coordenar e supervisionar a equipe de fiscalização;

II – fiscalizar, assessorar e supervisionar a execução de projetos referentes a obras públicas de interesse da Secretaria;

III – manter controle de todas as obras e serviços de interesse da Secretaria;

IV – manter acervo de documentos das obras e serviços;

V – indicar servidores a serem designados executores de contratos e convênios;

VI – opinar sobre alterações no projeto original bem como sobre seus custos;

VII – opinar sobre a liberação de recursos face o andamento das obras e serviços;

VIII – encaminhar a DPCO, mensalmente, relatório sobre o andamento das obras e serviços contratados pela Secretaria;

IX – visar e atestar os atestados de execução de todas as etapas das obras e serviços;

X – receber as obras e serviços de interesse da Secretaria;

XI – executar outras competências que lhe forem determinadas.

Art. 12 - À Gerência de Planejamento, unidade diretiva diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle de Obras, relativamente à programação e controle de obras, compete:

I – acompanhar e avaliar a execução da programação de obras da Secretaria;

II – identificar e especificar objetivos e metas governamentais com vistas a elaboração da programação de obras;

III – acompanhar a execução orçamentária relativa a obras, propondo remanejamentos de recursos e abertura de crédito adicional, quando necessário;

IV - elaborar relatório bimestral das ações realizadas;

V – elaborar o relatório anual das obras realizadas;

VI – auxiliar a área responsável na elaboração do orçamento anual e plurianual de investimento relativo a obras;

VII – propor a adequação dos programas de trabalho ao diagnóstico de problemas e situações;

VIII – acompanhar e promover medidas visando a disponibilização dos recursos, de interesse do Distrito Federal, constante no Orçamento Geral da União;

IX – manter atualizado o cadastro de preço de obras e serviços de urbanização e edificações;

X – executar outras competências que lhe forem conferidas.

Art. 13 - À Gerência de Projetos Especiais, unidade diretiva diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle de Obras, compete:

I – dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao mobiliário urbano, que tem como objeto a concepção, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção e conservação do mobiliário urbano de uso e de utilidade pública em toda a área do Distrito Federal;

II – fiscalizar as obras de implantação dos mobiliários urbanos;

III – acompanhar para fins de licitação, quando for o caso, a atividade de inspeção de segurança nos elevadores, nos termos da legislação vigente;

IV – fiscalizar, supervisionar e controlar a execução de obras e contratos de projetos especiais de interesse da Secretaria de Obras;

V - acompanhar as atividades do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP – H no Distrito Federal;

VI - propor à Supervisão Geral, o plano anual de divulgação do Programa, PBQP-H, no âmbito do Distrito Federal;

VII - propor vínculos de cooperação com outros órgãos e entidades do poder público e privado, envolvidos em programas de qualidade nas obras e serviços, participantes do processo de construção de moradias e infra-estrutura;

VIII - coordenar e controlar a emissão dos Certificados de Adesão ao Programa.

IX - executar outras competências que lhe forem conferidas.

Art. 14 – Ao Núcleo de Desenvolvimento de Projetos Especiais, unidade executiva diretamente subordinada a Gerência de Projetos Especiais, compete:

I – receber as solicitações de emissão de certificados de adesão ao Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat – PBQP-H no Distrito Federal;

II – analisar a documentação apresentada pelas empresas interessadas;

III – emitir os certificados de adesão e dos diversos níveis ao Programa PBQP –H;

IV – manter cadastro atualizado dos certificados expedidos;

V – executar competências que lhe forem conferidas.

Art. 15 – Ao Núcleo de Inspeção, unidade executiva diretamente subordinada a Gerência de Projetos Especiais, compete:

I – acompanhar as atividades relativas ao mobiliário urbano;

II – fiscalizar as obras de implantação do mobiliário urbano em toda a área do Distrito Federal;

III – manter cadastro atualizado do mobiliário urbano em todo o Distrito Federal;

IV – propor o programa de trabalho anual relativo à implantação e manutenção do mobiliário urbano do Distrito Federal;

IV - executar outras competências que lhe forem conferidas.

Art. 16 - À Diretoria de Apoio Operacional, unidade diretiva diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras, compete:

I – dirigir, coordenar e controlar por intermédio dos órgãos a ele subordinados, a execução setorial de atividades de pessoal, de orçamento e finanças, de recursos materiais, de transporte, de administração de próprios e de tramitação de processos e de documentos;

II – elaborar e propor as normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;

III – elaborar e coordenar a programação anual dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

IV – executar outras atividades de administração geral que lhe forem conferidas.

Art. 17 - À Gerência Administrativa, unidade diretiva subordinada diretamente à Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I – supervisionar a execução das atividades das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas;

II – fornecer subsídios à Diretoria de Apoio Operacional, para a elaboração da programação anual de trabalho;

III – cumprir as normas baixadas pelos órgãos sistêmicos e executar outras atividades inerentes a apoio administrativo que lhe forem atribuídas;

IV – executar outras atividades relativas a sua área de atuação.

Art. 18 – Ao Núcleo de Recursos Humanos, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência de Administração, compete:

I - registrar e controlar dados e informações da vida funcional e financeira dos servidores lotados e em exercício na Secretaria;

II - elaborar e coordenar as atividades de administração de pessoal;

III - elaborar e submeter à apreciação superior normas relativas à administração de pessoal;

IV - propor, atendendo solicitação dos órgãos integrantes da Secretaria, cursos de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;

V - determinar a execução de outras normas inerentes à administração de pessoal que forem baixadas pelo órgão central sistêmico;

VI - orientar e controlar o cumprimento da legislação de pessoal no âmbito da Secretaria;

VII - executar outras atividades inerentes à administração de pessoal que lhe forem atribuídas;

VIII - proceder ao cumprimento das normas aplicadas ao pagamento de direitos e vantagens dos servidores;

IX - elaborar as folhas de pagamentos da Secretaria;

X - examinar e proceder a concessão de benefícios aos servidores;

XI - registrar e controlar descontos, consignações, empréstimos e transferências financeiras dos servidores;

XII - elaborar processos inerentes aos pagamentos de pessoal;

XIII - providenciar o levantamento dos servidores para aquisição, distribuição e prestação de contas dos vales-transporte no âmbito da Secretaria;

XIV - providenciar a abertura, instrução e controle dos processos referentes à aquisição e distribuição de vales-transporte, responsabilizando-se pela veracidade e pela legalidade dos mesmos, até a sua aprovação final pelo órgão de controle interno da Secretaria e Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

XV - instruir os processos de aposentadoria dos servidores da Secretaria;

XVI - providenciar a aquisição, distribuição e prestação de contas referentes ao auxílio-creche, vale-alimentação ou outros similares que venham a ser criados para os servidores da Secretaria;

XVII - executar outras atividades inerentes ao controle de pagamento de pessoal e a concessão de benefícios, que lhe forem atribuídas;

XVIII - proceder ao levantamento da demanda dos órgãos em relação a treinamento, aperfeiçoamento e capacitação de pessoal lotados na Secretaria;

XIX - articular com os órgãos de capacitação de recursos humanos, para promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria;

XX - controlar e registrar as nomeações e exonerações referentes a cargos comissionados;

XXI - proceder periodicamente à atualização dos cadastros dos servidores;

XXII - registrar e controlar as lotações e remoções dos servidores;

XXIII - controlar e apurar a freqüência do pessoal;

XXIV - registrar e instruir os processos de afastamentos, licenças, cessões e requisições dos servidores;

XXV - elaborar e controlar as escalas de férias dos servidores;

XXVI - controlar e registrar as progressões, promoções e avaliações de desempenho dos servidores, em conjunto com comissão a ser instituída no âmbito da Secretaria para tal finalidade;

XXVII - executar outras atividades relativas a sua área de atuação.

Art. 19 – Ao Núcleo de Serviços Gerais, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência Administrativa, compete:

I – receber, conferir, protocolar e distribuir processos, documentos e controlar sua movimentação na Secretaria;

II – informar o andamento de processos e documentos sob seu controle;

III – expedir a correspondência oficial da Secretaria;

IV – propor normas e procedimentos a serem adotados para a guarda e tramitação da documentação interna;

V – promover a eliminação ou arquivamento definitivo de documentos e processos;

VI – registrar e encaminhar para publicação documentos e atos oficiais da Secretaria sujeitos a divulgação;

VII – classificar, registrar, catalogar e arquivar atos oficiais, documentos e publicações de interesse da Secretaria;

VIII – promover a aquisição de publicações de interesse da Secretaria, bem como a assinatura de publicações de órgãos de divulgação;

IX – manter acervo documental e bibliográfico de interesse da Secretaria;

X – encaminhar ao órgão central do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa os dados por ele exigidos;

XI – cumprir normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Documentação e Comunicação Administrativa;

XII – extrair cópias de documentos e correspondências oficiais de interesse da Secretaria;

XIII – reproduzir ou promover a reprodução de documentos de interesse da Secretaria;

XIV – elaborar montagem e acabamento do material reproduzido;

XV – operar os aparelhos eletrônicos e mecânicos utilizados na reprografia;

XVI – executar ou promover a execução de serviço de encadernação;

XVII – elaborar a previsão da necessidade de material;

XVIII – emitir pedidos de aquisição de material e acompanhar o andamento dos processos de aquisição de interesse da Secretaria;

XIX – promover o suprimento e o remanejamento dos estoques de material;

XX – emitir requisição, atestar o recebimento e registrar a movimentação de estoque de material;

XXI – inventariar material estocado;

XXII – identificar material ocioso, obsoleto ou inservível;

XXIII – fiscalizar e controlar o consumo de material;

XXIV – inventariar bens móveis e imóveis;

XXV - registrar ou fornecer dados para o registro de bens patrimoniais;

XXVI – registrar a transferência de bens móveis;

XXVII – controlar responsabilidades pela guarda e utilização adequada dos bens móveis da Secretaria;

XXVIII – promover e fiscalizar o estado de conservação de máquinas, móveis e aparelhos;

XXIX – encaminhar aos órgãos centrais dos Sistemas de Material, de Patrimônio e de Administração de Próprios os dados por eles exigidos;

XXX – proceder ao acompanhamento e atestar o recebimento dos materiais, bens e serviços adquiridos no âmbito da Secretaria;

XXXI – elaborar e propor normas para aquisição, padronização, especificação, recebimento, armazenamento, distribuição, controle, segurança e alienação de material;

XXXII – promover a transferência de responsabilidade pela guarda e uso de bem patrimonial ao titular da unidade orgânica usuária, na forma da legislação vigente;

XXXIII - controlar o consumo de telefone;

XXXIV - promover o acompanhamento e a execução da manutenção, limpeza e vigilância das instalações da Secretaria;

XXXV - solicitar a instalação e a conservação de divisórias, de equipamentos hidráulicos e elétricos, de intercomunicação e de dispositivos de segurança;

XXXVI - controlar a entrada e saída de pessoas, material em geral e veículos nas dependências da Secretaria;

XXXVII - inspecionar dispositivos de segurança contra sinistros;

XXXVIII - controlar a execução das tarefas de copa;

XXXIX - controlar o plano de manutenção de veículos;

XL - controlar o recolhimento dos veículos e comunicar ocorrências sob sua responsabilidade;

XLI - responsabilizar-se pela conservação e limpeza dos veículos;

XLII - fazer previsão de combustível e lubrificantes para a frota da Secretaria;

XLIII - registrar e controlar o consumo de combustíveis, de pneus, câmaras-de-ar, quilometragem, trocas de óleo, datas de lavagem, lubrificação e revisão periódica dos veículos da Secretaria;

XLIV - orientar e controlar a utilização de veículos, inclusive fora do horário de trabalho;

XLV - acompanhar as providências administrativas, inclusive os processos relativos a acidentes e infrações;

XLVI - executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Art. 20 – À Gerência Financeira, unidade diretiva diretamente subordinada à Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I – planejar, organizar e supervisionar a execução de atividades orgânicas que lhe são subordinadas;

II – prestar à Diretoria de Apoio Operacional informações necessárias à elaboração da programação anual de trabalho;

III – participar do planejamento do orçamento global da Secretaria;

IV – prestar informações ao Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, de acordo com as ações programadas para execução, relativas à área administrativa da Secretaria;

V – coordenar a elaboração do Plano Plurianual – PPA, bem como o Plano Anual de Governo – PAG da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras, em integração com seus órgãos vinculados;

VI – atender às demandas provenientes dos órgãos centrais de planejamento do Governo do Distrito Federal, bem como fornecer informações para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual;

VII – submeter à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal as propostas de alterações dos recursos orçamentários e outras atividades correlatas;

VIII – coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Secretaria em conjunto com seus órgãos vinculados;

IX – exercer outras atividades relativas à administração orçamentária e financeira.

Art. 21 - Ao Núcleo de Finanças, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência Financeira, compete:

I – instruir processos de liquidação de despesas;

II – emitir notas de lançamento e previsões de pagamento;

III – controlar o cumprimento das normas sobre prestação de contas de responsáveis por suprimento de fundos;

IV – proceder, quando for o caso, à inscrição de despesas em restos a pagar;

V – proceder a acertos contábeis, quando necessário ou sempre que solicitados pelos órgãos centrais;

VI – encaminhar aos órgãos centrais do sistema de contabilidade os dados por ele exigidos, bem como cumprir as normas baixadas;

VII – conhecer e cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas relativos à execução financeira;

VIII – providenciar mensalmente o fechamento contábil do almoxarifado;

IX – executar outras atividades relativas a sua área de atuação.

Art. 22 - Ao Núcleo de Orçamento, unidade executiva diretamente subordinada à Gerência Financeira, compete:

I – registrar e controlar as dotações orçamentárias, os créditos adicionais e extra-orçamentários;

II – controlar a realização das despesas à conta dos empenhos globais ou por estimativa;

III – manter a Gerência previamente informada sobre a necessidade de créditos adicionais para o cumprimento de metas estabelecidas;

IV – providenciar os pedidos de crédito suplementares;

V - instruir os processos de despesa;

VI - preparar solicitações de cotas financeiras, quando necessárias;

VII – emitir notas de empenho, bem como promover suas retificações, quando necessário;

VIII – conhecer e cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas relativos à execução orçamentária;

IX – fornecer aos órgãos centrais do sistema de orçamento os dados por eles exigidos;

X – cadastrar contratos e convênios celebrados com a Secretaria de Estado de InfraEstrutura e Obras;

XI – publicar mensalmente o resumo de compras, obras e serviços efetuados pela Secretaria;

XII - executar outras atividades relativas a sua área de atuação.

Art. 23 - À Gerência de Informática, unidade diretiva-executiva diretamente subordinada a Diretoria de Apoio Operacional, compete:

I – dirigir, coordenar e controlar a execução de atividade de informática;

II – elaborar e propor a programação anual de trabalho;

III – estudar, propor e acompanhar o andamento das ações e providências necessárias à implantação, operação e expansão dos sistemas físicos e técnicos de processamentos informatizados;

IV – realizar os trabalhos de processamento informatizado de interesse da Secretaria;

V – promover a manutenção técnica necessária à otimização das máquinas e equipamentos;

VI – executar outras atividades inerentes à produção que lhe forem deferidas;

VII – consolidar e automatizar a recepção, transmissão e armazenamento de dados, e-mails e tudo mais referente à área de informática;

VIII – disponibilizar aos órgãos integrantes da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras as informações geradas pelo Sistema de Informações de Obras.

IX– executar outras atividades de informática que lhe forem deferidas;

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO

CAPÍTULO I

DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS

Art. 24 - Ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I – coordenar a execução de políticas públicas e praticar os atos decorrentes, relativos à política de infra-estrutura do Governo do Distrito Federal, elaboração de projetos e execução de obras, inclusive sistemas viários, metroviários e drenagem pluvial, distribuição de energia, conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas e limpeza urbana;

II – aprovar o orçamento analítico da Secretaria;

III – ordenar a realização de despesas;

IV – aprovar o planejamento da Secretaria;

V – propor a nomeação ou a exoneração de ocupantes de cargos de natureza especial e em comissão da Secretaria;

VI – referendar decretos baixados pelo Governador quando relacionados com as competências da Secretaria;

VII – designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos em comissão;

VIII – exercer o poder disciplinar na esfera da Secretaria;

IX – supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as unidades administrativas da Secretaria;

X – baixar outros atos necessários ao funcionamento da Secretaria;

XI – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

XII - executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE SECRETÁRIO-ADJUNTO E CHEFE DO GABINETE

Art. 25 – Ao Secretário-Adjunto cabe:

I – participar da gestão da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras, articuladamente com o titular da pasta;

II – substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos eventuais;

III – colaborar com o Secretário no exercício de suas funções;

IV – executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

Art. 26 – Ao Chefe de Gabinete, cabe:

I – assistir administrativa, técnica e socialmente ao Secretário;

II – coordenar os órgãos de apoio à gestão da Secretaria;

III – assistir ao Secretário nos assuntos de comunicação social;

IV – promover o relacionamento interno e externo, com órgãos, instituições e veículos de comunicação para divulgar atos, ações e eventos de interesse da Secretaria;

V – acompanhar matérias relativas à área de atuação da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação;

VI – promover a realização de trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico-visual, audiovisual, de editoração e de divulgação, em apoio às ações da Secretaria;

VII – coordenar e supervisionar procedimentos de apresentação de eventos;

VIII – executar outras atribuições inerentes ao cargo ou a ele determinadas.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 27 – Aos Diretores de Diretorias cabe:

I – coordenar a execução das atividades inerentes às competências no âmbito das respectivas unidades e assistir ao Secretário nos assuntos de sua área de atuação, submetendo a ele os atos administrativos e regulamentares da respectiva diretoria;

II – supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas.

Art. 28 – Aos Gerentes de Gerências cabe:

I – coordenar a execução das atividades inerentes às competências no âmbito das respectivas unidades e assistir ao Diretor nos assuntos de sua área de atuação, submetendo a ele os atos administrativos e regulamentares do respectivo núcleo;

II – supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas.

Art. 29 – Aos Chefes de Núcleos cabe:

I - coordenar a execução das atividades inerentes às competências no âmbito das respectivas unidades e assistir ao Gerente nos assuntos de sua área de atuação, submetendo a ele os atos administrativos e regulamentares da respectiva gerência;

II – supervisionar e encaminhar os procedimentos relacionados à execução das atividades que lhe são afetas.

Art. 30 – Aos Assessores e Assistentes cabe:

I – assessorar e assistir o chefe imediato em assuntos de natureza técnica-administrativa;

II – elaborar ou rever minutas de atos e correspondências em geral, de interesse da Secretaria;

III – emitir parecer sobre matéria de competência do órgão em que estiverem lotados;

IV – analisar informações e dados de interesse da Secretaria;

V – representar o superior hierárquico, quando designado;

VI – realizar estudos técnicos de interesse da unidade;

V – desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas, no âmbito da respectiva área de atuação.

Art. 31 – Aos Secretários Executivos cabe:

I – receber e transmitir informações administrativas, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria;

II – executar serviços de telefonia, digitação e redação;

III – manter-se atualizado com as normas relativas ao funcionamento da Secretaria;

IV – organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário;

V – executar outras atribuições que lhe forem determinadas.

Art. 32 - Aos Secretários Administrativos cabe:

I – executar serviços de digitação e telefonia;

II – prestar informações administrativas;

III - receber e controlar correspondências e processos;

IV – controlar material de expediente;

V – exercer outras atribuições que lhe forem determinadas.

Art. 33 – Aos Encarregados cabe responder pela execução, orientação e controle de atividades no âmbito de competência da unidade a que estiver subordinado.

Art. 34 – A todos os ocupantes de cargo em comissão, de direção e chefia cabe:

I – despachar com o Chefe imediato;

II – proferir despachos em processo de sua competência;

III – distribuir e controlar os serviços do respectivo órgão;

IV – orientar os subordinados no cumprimento de suas tarefas;

V – fiscalizar o uso de material de consumo;

VI – zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamentos;

VII – aprovar ou alterar a escala de férias dos servidores que lhe são subordinados;

VIII – programar as atividades do respectivo órgão de acordo com suas competências regimentais;

IX – adotar ou sugerir medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços;

X – elaborar relatórios de suas atividades.

Art. 35 – As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras.

ANEXO II

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO PELAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 08/04/2003 p. 5, col. 2