SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 151, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação do subprograma Moradia Digna, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, no uso da competência que lhe confere o art. 21º, inciso VI do Estatuto Social, aprovado na 112ª reunião do Conselho de Administração, em 26 de junho de 2018, registrado na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 1082442, resolve:

CONSIDERANDO o direito à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) para desenvolvimento de projetos e construção de habitação de interesse social como parte integrante do direito social à moradia, previsto no art. 6° de Constituição Federal de 1988, consoante o especificado no art. 4º, inciso V, alínea "r", da Lei federal n° 10.257, de 10 julho de 2001 (Estatuto das Cidades), que regulamenta os arts. 182º e 183º da Constituição Federal, e conforme estabelecido no art. 1º, da Lei federal n° 11.888, de 24 de dezembro de 2008 (Lei da Assistência Técnica) e o art. 3º, incisos III e IV do Decreto Distrital nº 37.438, de 24 de junho de 2016 (Habita Brasília), resolve:

Art. 1º Regulamentar o Subprograma Moradia Digna com Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) na área de arquitetura e engenharia, por meio da interseção dos eixos Projeto na Medida e Lote Legal, do Decreto Distrital nº 37.438/2016, no âmbito da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF).

Art. 2º Nas Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) definidas expressamente no PDOT, conforme análise técnica desta Companhia, serão prestados, gratuitamente, serviços técnicos de elaboração de projetos visando a construção de unidades habitacionais com parâmetros mínimos para entrega à população de baixa renda, onde posteriormente será prestada a ATHIS visando assistir a autoconstrução para a ampliação da edificação de forma a garantir a função social da moradia.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se deficit habitacional a deficiência do estoque de moradias.

Art. 4º São objetivos do Subprograma Moradia Digna com Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS) em arquitetura e engenharia:

I - combater o déficit habitacional, com prioridade para a população de baixa renda;

II - construir unidades habitacionais de interesse social, denominadas de Módulos Embriões, mediante empresas de construção civil credenciadas;

III - assessorar os beneficiários do Subprograma, após a entrega da unidade habitacional, na ampliação da moradia, que será realizada por intermédio do processo da auconstrução.

IV - prestar Assistência Técnica aos beneficiários do Subprograma, mediante empresas credenciadas de arquitetura e engenharia, de modo a garantir o acesso ao projeto para ampliação da moradia após o recebimento da unidade, de acordo com a disponibilidade orçamentária;

V - sistematizar banco público de materiais de construção para armazenar e redistribuir sobras de matérias primas da construção civil, resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras, materiais adquiridos pela própria CODHAB/DF, além de doações de empresas, entidades não governamentais e da sociedade civil que visem o bem estar da família;

VI - contribuir com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), vinculadas à Agenda 2030.

Art. 5º São requisitos para participação no Subprograma Moradia Digna com Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social (ATHIS):

I - estar inscrito e habilitado no cadastro geral da CODHAB/DF, conforme descrito na Lei nº 3.877/2006;

II - enquadrar-se noart. 4, da Lei Distrital nº 3.877/2006;

III - ter sido beneficiado, preferencialmente, pelo eixo Lote Legal, do Programa Habita Brasília, descrito no Decreto Distrital nº 37.438/2016;

IV - possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes na data da convocação, conforme art. 2º, da Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

§ 1º É conferida prioridade de atendimento aos inscritos classificados na condição de vulnerabilidade, conforme Resolução CODHAB/DF nº 266, de 18 de julho de 2018.

§ 2º Embora não constando no cadastro da CODHAB/DF, casos emergênciais ou calamitosos, desde que aprovados por sua Diretoria Executiva, poderão ser atendidos.

Art. 6º O beneficiário que optar em receber os serviços previstos no art. 2º não poderá receber outro benefício da Politica Habitacional do Distrito Federal. Paragrafo único. Excetuam-se imóveis situados em áreas em processo de regularização fundiária, conforme o disposto na Súmula nº 3024.000.022/2016 - DIREG/CODHAB.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON LUIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2020 p. 9, col. 2