SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 151 de 23/06/2020

RESOLUÇÃO Nº 266, DE 18 DE JULHO DE 2018 (*)

Dispõe sobre os critérios para atendimento de vulnerável dentro do percentual destinado ao Programa Habitacional do DF.

O PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições estatutárias da Companhia, com registro sob o nº 20080173764 na Junta Comercial do distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e diretrizes para atendimento de vulneráveis no percentual destinado no Programa Habitacional do DF, tendo como base legal a Lei Federal nº 13.465/2017; Lei Distrital nº 2.576/2000, Lei Distrital nº 3.877/2006 e Decreto nº 29.972/2009.

Art. 2º Serão considerados em estado de vulnerabilidade social as pessoas que se enquadrem em uma ou mais das seguintes situações:

I - redução drástica da renda familiar motivada por abandono, morte ou invalidez permanente de elemento da família que contribuía com percentual significativo na renda familiar;

II - existência de doença grave, de caráter irreversível, que acarrete despesas elevadas para seu tratamento ou que impeça o exercício da atividade profissional, desde que demonstradas por meio de laudo médico em nome do requerente ou de seu dependente legal;

III - Família desabrigada por motivo de calamidade pública, ou em condições de extrema pobreza ou residindo em áreas de risco, ou em situação de rua.

Art. 3º Além dos critérios acima mencionados os interessados deverão:

I - constar em relatório socioeconômico emitido pelo órgão de assistência social do DF atestando a vulnerabilidade e solicitando atendimento no Programa Habitacional;

II - estar enquadrados no art. 4º da Lei nº 3877/2006;

III - possuir renda familiar de até dois salários mínimos vigentes na data da convocação;

IV - estar em acompanhamento há pelo menos 01 (um) ano por Centros de Referência Social vinculados a Órgão de Assistência Social do DF.

Art. 4º Os laudos médicos aqui solicitados deverão ser homologados pela Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

Art. 5º As pessoas cadastradas em programa habitacional para a população de baixa renda do Governo do Distrito Federal que invadirem áreas públicas, para fins de moradia, perderão 30% (trinta por cento) dos pontos de sua classificação no referido programa, conforme Lei Distrital nº 2.576/2000.

Parágrafo único. O invasor que, notificado pelo órgão competente, não desocupar a área no prazo de quarenta e oito horas, perderá os pontos remanescentes de sua classificação, ficando permanentemente impedido de receber imóvel residencial em programa de distribuição, gratuito ou não, para população de baixa renda gerido pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 6º As pessoas não cadastradas em programa habitacional para a população de baixa renda do Governo do Distrito Federal que invadirem área pública, para fins de moradia, deverão desocupar o local conforme prazo determinado em notificação do órgão competente.

Parágrafo único. A não desocupação da área pública no prazo estabelecido no caput deste artigo acarreta ao invasor impedimento permanente para inscrever-se e receber imóvel em programa habitacional para a população de baixa renda do Governo do Distrito Federal.

Art. 7º Os habilitados no Programa Habitacional pela vulnerabilidade social serão classificados de acordo com a ordem estabelecida no Decreto nº 33.964, de 29 de Outubro de 2012.

Art. 8º As pessoas beneficiadas em programa habitacional para a população de baixa renda ou seus cônjuges não poderão receber novamente o mesmo benefício, em nenhuma hipótese.

Art. 9º Todos os casos de vulnerabilidade serão objeto de deliberação e aprovação pela Diretoria Executiva da CODHAB/DF.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILSON PARANHOS

Diretor-Presidente

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(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF n° 137 de 20/07/2018, seção 02, página 06.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 20/07/2018 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2018 p. 7, col. 2