Altera o Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, que disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846/2013, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 ..............................
Parágrafo único. Após a conclusão do procedimento administrativo, a Comissão designada para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos."
Art. 2º O art. 49 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, a celebração de acordo de leniência, sempre por meio do Controlador-Geral, sendo vedada a sua delegação."
Art. 3º O art.51 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51 ................................
I - ..........................................
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;
III - outros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público.
§ 1º O acordo de leniência decorrente de infrações à lei 8.666/93 e outras normas de licitações e contratos prescinde do PAR, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual, observados as exigências deste artigo.
§ 2º Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. "
Art. 4º O art. 52 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 ................................
I - .........................................
a) seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
b) cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo;
c) admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
II - .......................................
a) ..........................................
b) isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei nº 12.846/13, e redução em até 2/3 (dos terços) do valor da multa aplicável;
c) a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na extinção de seus efeitos e perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 e no artigo 17, todos da Lei nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do PAR;
d) a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;
e) a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e
f) as demais condições que a Controladoria-Geral do Distrito Federal considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º .......................................
§ 2º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/13.
§ 3º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 4º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o artigo 52, II, b, deste Decreto, será cobrado na forma legal, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
§ 5º ........................................"
Art. 5º O art.67 do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 No caso de descumprimento do acordo de leniência, o PAR ou outros processos administrativos eventualmente suspensos para a apuração do mesmo objeto serão retomados a partir da fase em que se encontram."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 62, 63, 64, 65 e 66, e o parágrafo único do artigo 76 todos do Decreto nº 37.296, de 29 de abril de 2016.
Brasília, 10 de novembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 11/11/2016 p. 3, col. 1