Legislação correlata - Portaria 247 de 29/11/2016
Legislação correlata - Portaria 83 de 06/12/2016
Legislação correlata - Lei 6335 de 22/07/2019
Legislação correlata - Portaria 314 de 10/09/2019
Legislação correlata - Portaria 53 de 06/03/2020
Legislação Correlata - Portaria 77 de 23/03/2021
Legislação Correlata - Portaria 77 de 23/04/2021
Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 19/10/2021
Legislação Correlata - Portaria 150 de 28/06/2022
Legislação Correlata - Resolução 2 de 29/06/2023
Legislação Correlata - Resolução 3 de 07/08/2023
Legislação Correlata - Instrução 69 de 27/09/2024
Legislação Correlata - Portaria 107 de 10/08/2023
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º, da Lei nº 12.846/2013, será efetuada mediante Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
Art. 3º Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando exploradoras de atividade econômica, também ficam sujeitas às regras da Lei nº 12.846/2013.
Art. 4º Os agentes públicos têm o dever de comunicar à autoridade máxima de cada órgão ou entidade, bem como ao Controlador-Geral do Distrito Federal, por escrito, a prática de qualquer ato ilícito previsto na Lei nº 12.846/2013, sem prejuízo da incidência de sanções previstas em outras normas.
DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Da Competência para Instaurar, Avocar e Julgar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR
Art. 5º A instauração e o julgamento do PAR competem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em face da qual foi praticado o ato lesivo, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa:
I - no âmbito da Administração Direta, ao Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
II - no âmbito da Administração Indireta, ao dirigente máximo de cada entidade.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao substituto legalmente designado do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, sendo vedada a subdelegação.
Art. 6º A Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF possui competência:
I - concorrente para instaurar e julgar PAR; e
II - exclusiva para avocar os processos instaurados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para fins de exame da sua regularidade ou para corrigirlhes o andamento, inclusive promovendo a sua condução e posterior aplicação da penalidade administrativa cabível, além da adoção de outras medidas pertinentes, em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável.
§ 1º A Controladoria-Geral do Distrito Federal poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no inciso II, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria;
IV - valor vultoso dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
§ 2º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Distrito Federal todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.
Art. 7º A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela instauração de PAR; ou
III - pelo arquivamento da matéria.
Art. 8º A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da Comissão Processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a informação de que o processo tem por escopo apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013.
Do Procedimento Investigativo Preliminar
Art. 9º Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o PAR, poderá determinar a instauração de Procedimento Investigativo Preliminar - PIP a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.
§ 1º O PIP é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, e não punitivo que tem por objetivo a colheita de provas necessárias para a instauração do PAR.
§ 2º O PIP será conduzido por Comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos, cujos trabalhos serão concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante apresentação de justificativa relevante à autoridade instauradora.
§ 3º Em entidades da Administração Pública Indireta do Distrito Federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o § 2º será composta por dois ou mais empregados públicos.
§ 4º A Comissão, a fim de averiguar informações e obter elementos relacionados aos fatos investigados, poderá requerer esclarecimentos e documentos para pessoas físicas e jurídicas.
§ 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade competente as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório opinativo e conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para decisão sobre a instauração do PAR.
Art. 10. Em sede de juízo de admissibilidade, e não sendo hipótese de abertura de PAR, deverá a autoridade competente, mediante decisão devidamente fundamentada, arquivar o PIP.
Parágrafo único. A decisão que fundamentar o arquivamento do PIP deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 11. A instauração do PAR e do PIP, assim como os relatórios conclusivos das respectivas comissões, deverão ser imediatamente comunicados à Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A decisão que determinar o arquivamento do PAR ou do PIP também deverá ser imediatamente encaminhada, mediante cópia de inteiro teor, à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para fins de controle do procedimento.
Art. 12. Caso tenham conhecimento de potencial infração tipificada na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002, ou na Lei nº 12.462/2011, que possa se inserir também no campo de abrangência da Lei nº 12.846/2013, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão, preliminarmente, dar ciência do fato à Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo da instauração do pertinente procedimento para sua apuração.
Da Instrução e Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 13. O PAR será conduzido por Comissão Processante composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora.
§ 1º Em entidades da Administração Pública Indireta do Distrito Federal cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o caput poderá ser formada por empregados públicos permanentes e será designada pelo Controlador-Geral do Distrito Federal, podendo este indicar servidores de outras Secretarias.
§ 2º Inexistindo servidores estáveis ou empregados públicos permanentes para o processamento do PAR, o dirigente máximo da entidade poderá solicitar, à Secretaria a qual se vincula servidores estáveis para compor a Comissão, cabendo a este o regular prosseguimento do feito e seu respectivo julgamento.
Art. 14. A Comissão a que se refere o artigo 13 exercerá suas atividades com independência, publicidade e imparcialidade, assegurado o sigilo a terceiros, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo, a Comissão designada para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
Parágrafo único. Após a conclusão do procedimento administrativo, a Comissão designada para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 15. Em qualquer hipótese, a Controladoria-Geral do Distrito Federal poderá requisitar, em caráter prioritário e irrecusável, servidores de outros órgãos ou empregados públicos permanentes de entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal para integrar a Comissão Processante.
Art. 16. A pedido da Comissão Processante, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendaram a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público, a autoridade instauradora poderá, cautelarmente, suspender os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
Art. 17. A pedido da Comissão Processante a autoridade competente poderá afastar, cautelarmente, o agente público das atribuições de seu cargo ou função sempre que houver indícios de que a permanência do agente possa prejudicar de alguma forma a investigação pela modificação material das provas ou coerção de testemunhas e informantes, na forma do art. 222 da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 18. Da decisão cautelar de que tratam os artigos 16 e 17 caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 19. A Comissão Processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
II - solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
Parágrafo único. Caso a Administração Pública direta e indireta não disponha de especialistas mencionados no inciso I, poderá contratar terceiros, observada a legislação aplicada à espécie.
Art. 20. A Comissão Processante deverá concluir o processo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez por até 60 (sessenta) dias, a partir de solicitação da Comissão Processante, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora, que considerará, entre outros motivos, o prazo decorrido para a solicitação de informações ou providências a outros órgãos ou entidades públicas, a complexidade da causa e demais características do caso concreto.
Art. 21. No PAR, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que, eventualmente, pretenda produzir.
§ 1º Do mandado de notificação da pessoa jurídica acusada constará:
I - a informação da instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata a Lei nº 12.846/2013, com seu respectivo número;
II - o nome e o cargo da autoridade instauradora, bem como dos membros que integram a Comissão Processante;
III - o local e o horário em que poderão ser obtidas a vista e a cópia do processo;
IV - o local e o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos descritos no processo, bem como para a especificação das provas que se pretenda produzir;
V - informação da continuidade do PAR independentemente do seu comparecimento; e
VI - a descrição sucinta da infração imputada com a indicação da espécie de ato lesivo descrita no artigo 5º da Lei 12.846/2013.
§ 2º A notificação da pessoa jurídica acusada e as intimações serão feitas por via postal, com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência dos envolvidos, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI, da Lei nº 9.784/1999, recepcionado no âmbito distrital por força da Lei local nº 2.834/2001.
§ 3º No caso de o representante da pessoa jurídica acusada se encontrar em local incerto e não sabido ou inacessível ou, ainda, sendo infrutífera a segunda tentativa de comunicação por via postal, a notificação será realizada por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no domicílio da pessoa jurídica e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela apuração do PAR, iniciando-se a contagem do prazo previsto no caput deste artigo a partir da última publicação efetivada.
§ 4º A pessoa jurídica poderá ser notificada no domicílio de seu representante legal.
§ 5º As sociedades sem personalidade jurídica serão notificadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, acaso infrutíferas, o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º É vedada a retirada dos autos do PAR, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento e devido pagamento, ressalvadas as hipóteses de sigilo em relação a terceiros.
§ 7º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou advogados devidamente constituídos, sendo-lhes assegurado:
I - dirigir-se diretamente aos membros da Comissão Processante do PAR, respeitando-se o expediente da repartição;
II - examinar os autos do PAR findos ou em andamento e a obtenção de cópias reprográficas ou digitalizadas, em toda e qualquer fase processual, podendo tomar apontamentos em meio físico ou digital, independentemente de requerimento formal.
Art. 22. Na hipótese de a pessoa jurídica acusada requerer a produção de provas, a Comissão Processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1º No caso de deferimento do pedido de produção de provas ou juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, a pessoa jurídica acusada poderá apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação de juntada das provas pela Comissão.
§ 2º Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica acusada, que sejam ilícitas, impertinentes ou intempestivas.
§ 3º Sendo o requerimento de produção de provas indeferido pela Comissão Processante, nos termos do § 2º, a pessoa jurídica acusada poderá apresentar pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a Comissão Processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados neste Decreto, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
Art. 23. A pessoa jurídica acusada poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la.
Art. 24. Se a pessoa jurídica acusada, após regular notificação, não apresentar defesa escrita no prazo previsto no art. 21, ou tampouco constituir representante legal nos autos, será considerada revel e a Comissão Processante dará prosseguimento ao feito com a designação de servidor estável como defensor dativo da pessoa jurídica.
§ 1º Designado o defensor dativo, a Comissão Processante entregará o mandado de notificação acompanhado das principais peças dos autos e concederá prazo para apresentação de defesa.
§ 2º O defensor dativo poderá requerer cópias de outros documentos e/ou demandar outras providências que entender pertinentes e a Comissão deliberará sobre o requerimento eventualmente apresentado.
§ 3º. A pessoa jurídica acusada poderá intervir no PAR, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 25. Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa, sob pena de preclusão, para que a Comissão faça a intimação destinada ao comparecimento em audiência.
§ 1º Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da Comissão e, após, as da pessoa jurídica acusada.
§ 2º Verificando que a presença do representante da pessoa jurídica acusada poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o presidente da Comissão Processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença do advogado da pessoa jurídica, se devidamente constituído, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3º O presidente da Comissão Processante inquirirá a testemunha, podendo os demais membros requerer que se formulem reperguntas, bem como, na sequência, a defesa.
§ 4º O presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido.
§ 5º Se a testemunha ou o representante legal da pessoa jurídica acusada se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da Comissão Processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de duas testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão.
Art. 26. Caso considere necessária e conveniente à formação da convicção acerca da verdade dos fatos, poderá o presidente da Comissão Processante determinar, de ofício ou mediante requerimento:
I - a oitiva de testemunhas; e
II - a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações.
Art. 27. Decorrido o prazo para a produção de provas pela pessoa jurídica, a Comissão Processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências cabíveis, solicitando, quando necessário, informações a outros órgãos e entidades, bem assim, havendo juntada de novos documentos ao processo administrativo, intimará a pessoa jurídica para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Art. 28. O relatório da Comissão Processante, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá descrever os fatos apurados durante a instrução probatória, conter a apreciação dos argumentos apresentados pela defesa, o detalhamento das provas ou sua insuficiência, os argumentos jurídicos que o lastreiam, ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.
§ 1º No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a investigação, e sugerir o percentual de redução da pena.
§ 2º Verificada a prática de irregularidades por parte de agente público distrital, deverá essa circunstância constar do relatório final, com posterior comunicação à Subcontroladoria de Correição Administrativa, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar.
§ 3º Concluindo a Comissão Processante pela responsabilização da pessoa jurídica acusada, o relatório deverá sugerir as sanções a serem aplicadas e o seu quantum conforme previsto no artigo 6º, da Lei nº 12.846/2013.
Art. 29. Uma vez concluído o relatório da Comissão Processante, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, a defesa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, contados a partir da notificação do representante legal da pessoa jurídica ou seu representante jurídico habilitado nos autos.
Parágrafo único. Após apresentação das alegações finais, se houver, os autos serão encaminhados pela autoridade instauradora à Assessoria Jurídico-Legislativa ou unidade equivalente para que seja promovida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º, do artigo 6º, da Lei nº 12.846/2013, sem prejuízo da manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, caso remanesçam dúvidas jurídicas.
Art. 30. Após a manifestação jurídica, a autoridade instauradora proferirá, no prazo de trinta (trinta) dias do recebimento do PAR, prorrogável por igual período, julgamento que será devidamente motivado com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto, dando-se conhecimento ao interessado nos termos estabelecidos pelo art. 26 da Lei Federal 9.784/99.
Parágrafo único. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, dando-se conhecimento de seu teor, e cópia do relatório final será remetida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para os fins previstos no § 4º do artigo 19 da Lei 12.846/2013.
DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 31. Da publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal, da decisão administrativa de que trata o caput do art. 30 deste Decreto, caberá interposição de um único recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará:
I - ao Governador do Distrito Federal, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado ou avocado pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;
II - ao Controlador-Geral do Distrito Federal, quando o processo houver sido instaurado por outra autoridade da CGDF, por força de delegação ou quando o processo tiver sido instaurado por autoridade máxima dos órgãos e entidades; e
III - à autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade lesada, quando o processo houver sido instaurado por outra autoridade, por força de delegação.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo e deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º O recurso será juntado ao processo no qual foi proferida a decisão recorrida.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 32. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14, da Lei nº 12.846/2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando a abertura de processo incidental destinado a apurar a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
§ 2º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 21 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3º O processo administrativo incidental destinado a apurar desconsideração de pessoa jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 30 deste Decreto.
§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no artigo 31 deste Decreto.
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU TRANSFORMAÇÃO
Art. 33. Nas hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou transformação, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 4º, da Lei nº 12.846/2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão Processante examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o artigo 30 deste Decreto.
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Art. 34. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 12.846/2013:
II - publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória.
Art. 35. Caso os atos lesivos apurados com base na Lei nº 12.846/2013 também envolvam infrações administrativas à Lei nº 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, a aplicação das penalidades obedecerá às disposições constantes do art. 30 da Lei 12.846/2013.
Parágrafo único. A apuração de infrações previstas na Lei nº 8.666/1993 que também constituem ilícitos tipificados na Lei nº 12.846/2013, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, poderá ser efetuada isolada ou em conjunto nos mesmos autos do PAR, com vistas à racionalização processual e a eficiência administrativa.
Art. 36. O cômputo para aplicação de multa inicia-se com a soma dos seguintes valores correspondentes aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;
II - 1% (um por cento) a 2% (dois por cento), em caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
III - 1% (um por cento) a 3% (três por cento), no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;
IV - 1% (um por cento) a 6% (seis por cento), em razão da situação econômica do infrator;
V - 2% (dois por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo artigo 5º da Lei nº 12.846/2013, em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e
VI - no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. O exercício de que trata o caput é o exercício fiscal, coincidindo com o ano civil.
Art. 37. Do resultado da soma dos fatores do artigo 36, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica relativo ao último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:
I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;
II - 1% (um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;
IV - 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto; e
V - 1,5% (um e meio por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa.
Parágrafo único. Em caso de celebração de acordo de leniência, a multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846/13 poderá ser reduzida em até dois terços, depois de efetuada a subtração de que trata o caput.
Art. 38. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 36 e 37 deste Decreto ou sendo o resultado das operações de soma e subtração igual ou menor a zero, o valor da multa será aplicado no mínimo legal, nunca inferior à vantagem auferida, correspondendo a:
I - 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos; ou
II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de não ser possível utilizar o critério indicado no inciso anterior.
Art. 39. A existência e quantificação dos fatores previstos nos artigos 36 e 37 deste Decreto deverão ser apurados no PAR e evidenciados no relatório final da Comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida ou da pretendida.
Art. 40. O faturamento bruto e os tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846/2013 poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966;
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 41. O valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.
Art. 42. O valor da multa, em qualquer hipótese, não poderá ser inferior ao limite mínimo ou superior ao limite máximo previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013.
Art. 43. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), conforme disposto no art. 6º, § 4º, levando-se em consideração os parâmetros definidos no art. 7º, ambos da Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo único. A Comissão Processante decidirá fundamentadamente sobre a impossibilidade da utilização do faturamento bruto da empresa a que se refere o caput.
Art. 44. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão administrativa proferida pela autoridade instauradora no Diário Oficial do Distrito Federal, ressalvadas as situações em que haja a celebração do acordo de leniência.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa ou cobrará o valor independentemente de prévia inscrição.
§ 3º A aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
Art. 45. No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado dela, como devedores, no título da Dívida Ativa ou no processo judicial de cobrança.
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Condenatória
Art. 46. O extrato da decisão administrativa condenatória previsto no § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.846/2013 será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por link na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
II - em jornal de grande circulação no Distrito Federal; e
III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.
§ 1º O extrato da decisão condenatória, para fins de publicação nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, deverá conter, no mínimo, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) de fantasia por ela utilizado(s), o resumo dos atos ilícitos, o valor da multa aplicada, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 12.846/2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.
§ 2º O extrato da decisão administrativa condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública lesada ou, ainda, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, bem como no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 47. As medidas judiciais, como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo administrativo, ou para a preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou aos órgãos de representação judicial das entidades da Administração Indireta lesadas.
Art. 48. A autoridade instauradora poderá recomendar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou a outro órgão de representação judicial, bem como ao Ministério Público que sejam promovidas as medidas previstas no artigo 19, incisos I a IV, § 4º, da Lei nº 12.846/2013.
Art. 49. Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal, com exclusividade, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público ou com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a celebração de acordo de leniência, sempre por meio do Controlador-Geral, sendo vedada a sua delegação.
Art. 49. Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, a celebração de acordo de leniência, sempre por meio do Controlador-Geral, sendo vedada a sua delegação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 50. A proposta do acordo de leniência será sigilosa, conforme previsto no § 6º, do artigo 16, da Lei nº 12.846/2013, e autuada em autos apartados.
Art. 51. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666/1993, e em outras normas de licitações e contratos administrativos, com vistas à isenção ou à atenuação das sanções restritivas ou impeditivas ao direito de licitar e contratar, desde que haja colaboração efetiva com as investigações e com o processo administrativo de responsabilização, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação;
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva;
III - outros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
IV- o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade; e
V - outros atos que se destinem à promoção da reparação a ser prestada pela pessoa jurídica tendo em vista os danos sociais e públicos causados pela prática de atos lesivos ao patrimônio público.
§ 1º Após assinado, cópia do acordo de leniência será encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para as providências constantes do § 14 do art. 16 da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º O acordo de leniência decorrente de infrações à lei 8.666/93 e outras normas de licitações e contratos prescinde do PAR, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual, observados as exigências deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
§ 2º O acordo de leniência decorrente de infrações à lei 8.666/93 e outras normas de licitações e contratos prescinde do PAR, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual, observados as exigências deste artigo.
§ 2º Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
§ 3º Os processos administrativos referentes a licitações e contratos em curso em outros órgãos ou entidades que versem sobre o mesmo objeto do acordo de leniência deverão, com a celebração deste, ser sobrestados e, posteriormente, arquivados, em caso de cumprimento integral do acordo pela pessoa jurídica.
§ 4º Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial, exceto quando expressamente previsto na celebração de acordo de leniência, observado o disposto no § 11 e no § 12 do art. 16, da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 52. Do acordo de leniência constarão, cumulativa e obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I - quanto às ações e posturas da empresa:
a) que cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo;
a) seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
b) em face de sua responsabilidade objetiva, coopere com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; e
b) cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
c) se comprometa a implementar ou a melhorar os mecanismos internos de integridade, auditoria, incentivo às denúncias de irregularidades e à aplicação efetiva de código de ética e de conduta.
c) admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
II - quanto às cláusulas que constarão do termo de acordo:
a) a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
b) isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º da Lei 12.846/93 e das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas que tratam de licitações e contratos;
b) isenção da pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19, ambos da Lei nº 12.846/13, e redução em até 2/3 (dos terços) do valor da multa aplicável; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
c) redução da multa prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.846/2013 em até dois terços, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo;
c) a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na extinção de seus efeitos e perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 e no artigo 17, todos da Lei nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do PAR; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
d) no caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável à pessoa jurídica qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo;
d) a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pelo Controlador-Geral do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
e) a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do artigo 16 e nos artigos 17 e 17-A, todos da Lei nº 12.846/2013, retomando-se o regular processamento do PAR;
e) a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
f) a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará no impedimento para celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contado do conhecimento do descumprimento pelo Controlador-Geral do Distrito Federal;
f) as demais condições que a Controladoria-Geral do Distrito Federal considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
g) a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil; e
h) as demais condições que a Controladoria-Geral do Distrito Federal considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 2º A formalização da proposta de acordo de leniência suspende o prazo prescricional em relação aos atos e fatos objetos de apuração previstos na Lei nº 12.846/2013 e sua celebração o interrompe.
§ 2º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/13. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
§ 3º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo administrativo e quando estipular a obrigatoriedade de reparação do dano poderá conter cláusulas sobre a forma de amortização, que considerem a capacidade econômica da pessoa jurídica.
§ 3º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
§ 4º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o artigo 52, II, c, deste Decreto será cobrado na forma legal, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
§ 4º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o artigo 52, II, b, deste Decreto, será cobrado na forma legal, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 53. Não importará em confissão, quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada na fase de negociação, da qual não se fará qualquer divulgação, nos termos do § 6º, do artigo 16, da Lei nº 12.846/2013.
Art. 54. A apresentação da proposta de acordo de leniência pela pessoa jurídica poderá ser realizada na forma escrita ou oral e deverá conter a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada e incluirá, ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
§ 1º No caso de apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada reunião com o Controlador-Geral do Distrito Federal e com dois ou mais membros da CGDF, durante a qual será lavrado termo em duas vias assinadas pelos presentes, sendo uma entregue à proponente.
§ 2º Se apresentada por escrito, deverá a proposta de acordo de leniência ser protocolada na Controladoria-Geral do Distrito Federal, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei nº 12.846/2013" e "Confidencial".
§ 3º Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 55. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser conduzida por Comissão especialmente designada pelo Controlador-Geral do Distrito Federal, e será concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da proposta.
Parágrafo único. A critério do Controlador-Geral do Distrito Federal poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes as circunstâncias que o exijam.
Art. 56. A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitação da Controladoria-Geral do Distrito Federal durante a etapa de negociação importará desistência da proposta.
Art. 57. Uma vez proposto o acordo de leniência e até sua assinatura, todos os atos do processo deverão observar o grau de sigilo estabelecido na Lei nº 12.527/2011 .
Parágrafo único. O Controlador-Geral do Distrito Federal poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, relacionados aos fatos objeto do acordo.
Art. 58. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais, em conformidade com seu contrato social, estatuto ou instrumento equivalente, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no artigo 26, da Lei nº 12.846/2013.
Art. 59. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a Controladoria-Geral do Distrito Federal fará constar o ocorrido nos autos do processo, cuidará para que ela não desfrute dos benefícios previstos na Lei nº 12.846/2013, e comunicará o fato ao Ministério Público.
Art. 60. Na hipótese de o acordo de leniência ser rejeitado pelo Controlador-Geral do Distrito Federal ou ser objeto de desistência pela pessoa jurídica, eventuais documentos entregues serão devolvidos para a proponente, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles já se tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência ou pudesse obtê-los por meios ordinários.
Parágrafo único. A devolução dos documentos à pessoa jurídica proponente, caso haja desistência ou rejeição do acordo de leniência, não implicará em retenção de suas cópias.
Art. 61. Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência do Controlador-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Distrito Federal manterá restrito o acesso aos documentos e às informações, comercialmente sensíveis, da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.
Art. 62. A celebração do acordo de leniência com a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal impede que os entes celebrantes ajuízem ou prossigam com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou de ações de natureza civil. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 63. O acordo de leniência celebrado com a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em conjunto com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios impede o ajuizamento ou o prosseguimento da ação já ajuizada por qualquer dos legitimados às ações mencionadas no art. 62 deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 64. Nos casos de celebração do acordo de leniência com a participação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o Procurador-Geral designará 1 (um) Procurador que será incorporado à Comissão especial definida pela Controladoria-Geral do Distrito Federal para as negociações do acordo de leniência, nos termos do artigo 55 deste Decreto. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Parágrafo único. O representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal continuará presidindo todos os atos procedimentais das negociações e celebração do acordo de leniência, bem como a fiscalização do seu cumprimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 65. No caso de celebração do acordo de leniência com a participação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Controladoria-Geral do Distrito Federal definirá os procedimentos administrativos necessários em comum acordo com o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 66. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º da lei nº 12.846, de 2013, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 67. No caso de descumprimento do acordo de leniência, o PAR ou outros processos administrativos eventualmente suspensos para a apuração do mesmo objeto serão retomados a partir da fase em que se encontram, bem como cessará o impedimento à responsabilização judicial eventualmente pactuado.
Art. 67 No caso de descumprimento do acordo de leniência, o PAR ou outros processos administrativos eventualmente suspensos para a apuração do mesmo objeto serão retomados a partir da fase em que se encontram. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 68. Para fins do disposto neste Decreto, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 69. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam, de forma completa e precisa, as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º, da Lei nº 12.846/2013.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países, regiões e cidades em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput.
§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.
Art. 70. Para que o programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
II - relatório de conformidade do programa.
Art. 71. No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá:
I - indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II - apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III - informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV - especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a Administração Pública, distrital, municipais, estaduais, federal ou estrangeira, destacando:
a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica; e
c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público.
V - descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI - informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 72. No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá:
I - informar a estrutura do programa de integridade, com:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 68 deste Decreto foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados; e
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
II - demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III - demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 73. A avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução que trata o inciso IV do art. 37 deste Decreto, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.
§ 1º A definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput.
§ 3º A concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do art. 68.
§ 4º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 74. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, criado pelo art. 22 da Lei Federal nº 12.846/2013.
§1º Incumbe à Controladoria-Geral do Distrito Federal manter atualizadas no CNEP as informações acerca de acordos de leniência celebrados, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§2º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no §1º deste artigo, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.
§3º Os registros das sanções e acordos de leniência, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora, são excluídos quando decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou quando do cumprimento integral do acordo e da reparação do dano causado.
Art. 75. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal atingiu ou possa ter atingido:
I - a Administração Pública de outro ente da Federação, a Controladoria-Geral do Distrito Federal dará ciência à autoridade competente para instauração do processo administrativo de responsabilização; ou
II - a Administração Pública estrangeira, a Controladoria-Geral do Distrito Federal dará ciência à Controladoria-Geral da União, na forma do artigo 9.º da Lei nº 12.846/2013.
Art. 76. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no artigo 36, da Lei Federal nº 12.529/2011, a Controladoria-Geral do Distrito Federal dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º, do artigo 16, da Lei nº 12.846/2013.
Parágrafo único. Para firmar acordo de leniência em razão das infrações que acarretarem, simultaneamente, ilícitos contra a ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529/2011, o Controlador-Geral do DF definirá a forma de atuação da Controladoria Geral do Distrito Federal junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do artigo 29 da Lei nº 12.846/2013. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37766 de 10/11/2016)
Art. 77. Mediante Portaria a ser editada pelo Controlador-Geral do Distrito Federal, será criado o cadastro de empresas que adotam programas de integridade, dando-lhe publicidade no Portal da Transparência e no sítio eletrônico da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 78. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem participação de agente público, ressalvadas as condições previstas nos artigos 17 e 17-A da Lei nº 12.846/2013.
Art. 79. Caberá ao Controlador-Geral do Distrito Federal expedir orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste decreto.
Art. 80. As receitas resultantes da aplicação da Lei nº 12.846/2013 serão revertidas à conta única do Tesouro do Distrito Federal, devendo custear, preferencialmente, gastos com a saúde e a educação.
Art. 81. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas na Lei Federal nº 12.846/13, contados da data da ciência da infração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessada.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 82. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal 12.846/13, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 83. Cumpre à Escola de Governo do Distrito Federal, com o apoio da Controladoria-Geral do Distrito Federal, promover a capacitação dos servidores públicos para o atendimento dos objetivos deste Decreto.
Art. 84. Aplica-se, no que couber, os prazos estabelecidos na Lei Distrital nº 2.834/2001, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 85. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 18/05/2016 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 18/05/2016 p. 1, col. 1