Prorroga o prazo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 20.571, de 14 de setembro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto noartigo 5º, do Decreto nº 20.571, de 14 de setembro de 1999, atualizado pelo Decreto nº 23.524, de 07 de janeiro de 2003,
e considerando as razões expostas no Ofício nº 001/2003 – CP-P14, de 17 de abril de 2003, do Coordenador da Comissão Permanente criada pelo Decreto nº 20.571, de 14 de setembro de 1999, atualizado pelo Decreto nº 23.524, de 07 de janeiro de 2003, e constituída pela Portaria nº 14–ST, de 05 de fevereiro de 2003, encaminhado pelo Ofício nº 264/2003-GAB/ST, do Secretário de Estado de Transportes, decreta:
Art. 1º - Fica prorrogado, até 30 de junho de 2003, o prazo de que trata o artigo 5º, do Decreto nº 20.571, de 14 de setembro de 1999, atualizado pelo Decreto nº 23.524, de 7 de janeiro de 2003, para a conclusão dos trabalhos de planejamento e definição de procedimentos para o recadastramento dos beneficiários da gratuidade no transporte público coletivo concedida pelas Leis nos 453, de 08 de junho de 1993, 566, de 14 de outubro de 1993, e 773, de 10 de outubro de 1994.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 30/04/2003 p. 4, col. 2