Legislação correlata - Portaria 14 de 05/02/2003
Cria a Comissão Permanente para concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566/93, de 14 de outubro de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8° do Decreto n° 20.566, de 13 de setembro de 1999, e:
considerando que a Lei n° 566/93, de 14 de outubro de 1993, concede transporte gratuito ás pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental;
considerando a necessidade de uma acão conjunta para avaliação, supervisão e recadastramento dos beneficiários à luz dos critérios estabelecidos na Lei n° 566/93. de 14 de outubro de 1993 e seus atos reguladores,
Art 1° - Fica criada a Comissão Permanente para avaliação, supervisão e recadastramento. dos benefícios de que trata a Lei n° 566/93. de 14 de outubro de 1993
Art. 1º - Fica criada Comissão Permanente para avaliação, supervisão e recadastramento do benefício de que tratam as Leis nº 453, de 08 de junho de 1993, nº 566, de 14 de outubro de 1993, e nº 773, de 10 de outubro de 1994. (alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
Art 2° - A Comissão Permanente referida no artigo anterior será composta por:
Art. 2º - A Comissão Permanente referida no artigo anterior será composta por: (alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
I - 01 representante da Secretaria da Criança e Assistência Social - Gerência de Assistência Social:
um representante da Secretaria de Estado de Ação Social – Diretoria de Assistência Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
II - 01 representante da Secretaria de Transportes - Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos;
um representante da Secretaria de Estado de Transportes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
III - 01 representante da Secretaria de Saúde - Núcleo Normativo de Medicina Integrada da Fundação Hospitalar do Distrito Federal;
um representante da Secretaria de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
IV - 01 representante da Secretaria de Educação - Divisão de Ensino Especial.
um representante da Secretaria de Estado de Educação – Diretoria de Ensino Especial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
V - 01 representante da Secretaria de Governo - Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CORDE/DF.
um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Direitos Humanos – Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
um representante do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
um representante do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CODDEDE/DF. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
Art. 3° - A coordenação da Comissão de que trata o artigo 1° será exercida pelo representante da Secretaria da Criança e Assistência Social.
Art. 3º - A coordenação da Comissão de que trata o artigo 1º deste Decreto será exercida pelo representante da Secretaria de Transportes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
Art. 4° - Compete à Comissão Permanente:
Art. 4º - Compete à Comissão Permanente: propor diretrizes para: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
I - Coordenar e planejar o recadastramento dos portadores de deficiência beneficiários do transporte coletivo gratuito do Distrito Federal;
a consolidação da legislação vigente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
II - divulgar todos os procedimentos para o recaiastramento:
a normatização dos procedimentos relativos à concessão e ao uso do benefício; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
III - proceder a troca das Carteiras Passe Livre Especial utilizando novo modelo;
a concepção do modelo e a troca periódica do documento de identificação do beneficiário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
IV - promover a avaliação permanente dos procedimentos e supervisionar órgãos e entidades responsáveis pelo cadastramemo dos beneficiários
a divulgação de procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento do beneficiário, e à utilização do benefício; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
planejar e coordenar as etapas e os procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento periódico do beneficiário; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
promover a avaliação permanente dos procedimentos relativos à habilitação e ao recadastramento do beneficiário, e à utilização do benefício; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
supervisionar, no que for pertinente ao benefício, órgãos e entidades, públicos e privados, responsáveis pela habilitação e pelo recadastramento periódico do beneficiário. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
Art. 5° - A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar de sua instalação, para planejar e divulgar os procedimentos, bem como iniciar o recadastramento dos portadores de deficiência beneficiários do transporte coletivo gratuito do Distrito Federal
Art. 5º - A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua instalação, para planejar e divulgar os procedimentos relativos ao primeiro recadastramento do beneficiário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23748 de 29/04/2003)
Art. 6° - O recadastramento. a emissão e a substituição da Carteira Passe Livre Especial por novo modelo deverá ocorrer no prazo máximo de 12 (doze) meses, para todos os beneficiários, a contar da data de publicação deste Decreto (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 23524 de 07/01/2003)
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 14 de setembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 15/09/1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1999 p. 3, col. 2