Incluir na composição do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal os membros que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o art. 6º , Parágrafo Único da Lei nº 3118, de 30 de dezembro de 2002, decreta:
Art.1º- Ficam Incluídos os seguintes membros na composição do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal:
I- Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II- Secretário de Estado de Educação;
III- Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos;
IV- Secretário de Estado de Turismo;
V- Secretário de Estado de Cultura;
VI- Secretário de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno;
VII- Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas;
VIII- Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social;
IX- Secretário de Estado Chefe de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XI- 01 representante da FECOMÉRCIO;
XIII- 01 representante da FACI/DF;
XIV- 01 representante do Sindicato Rural;
XV- 01 representante da FETRACOM;
XVI- 01 representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria;
XVII- 01 representante do SEBRAE/DF;
XVIII- 01 representante da Confederação Nacional de Jovens Empresários CONAJE –Representada pelo Presidente do Clube dos Jovens Empresários do Distrito Federal.
Art.2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º- Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88, seção 1 de 09/05/2003 p. 1, col. 1