Introduz alteração no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que Regulamenta a Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994 e consolida a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O art. 86 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, no prazo de vinte dias, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Fazenda.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, nos casos de cassação ou alteração, dar efeito suspensivo ao recurso.”
Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos processos em andamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2003.
115º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98, seção 1 de 23/05/2003 p. 3, col. 2