Análise de Atos Administrativos pelo Departamento de Controle Interno - DPDF/DCI.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no art. 134, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII e IX, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, e,
CONSIDERANDO o art. 74 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata do Sistema Controle Interno da Administração Pública;
CONSIDERANDO o art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que delineia o Sistema de Controle Interno no Governo do Distrito Federal - GDF;
CONSIDERANDO os arts. 10, 48, 49, 50 e 51 da Lei Complementar Distrital nº 1/1994, que trata das competências do Controle Interno à luz do que dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o art. 49 da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, que trata das atribuições gerais do Departamento de Controle Interno - DPDF/DCI;
CONSIDERANDO o art. 117, § 3º da Lei nº 14.133/2021, que trata do assessoramento do Controle Interno aos gestores e fiscais de contrato; resolve:
Art. 1º As contratações diretas, reconhecimentos de dívidas, despesas indenizatórias, adesões a Ata de Registro de Preços - ARP e as demais licitações ou ajustes, com valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), serão examinadas pelo DPDF/DCI.
§ 1º A remessa dos processos administrativos ao DPDF/DCI será realizada, preferencialmente, em momento anterior ao da assinatura de contrato (ou outra forma de ajuste), bem como do pagamento indenizatório ou de exercício anterior.
§ 2º O DPDF/DCI apresentará os resultados dos trabalhos realizados, por intermédio de despacho ou Nota Técnica - NT, documento de circulação interna e de natureza restrita, no prazo de 3 dias úteis, a contar do recebimento dos autos, podendo ocorrer uma prorrogação, por igual período, em razão da complexidade do objeto a ser analisado, exceto quanto houver o estabelecimento de prazo por norma específica.
§ 3º A opinião formulada pelo DPDF/DCI terá como fundamento normas, jurisprudências e doutrinas, bem como as boas práticas de Controle Administrativo da Administração Pública (nacionais e internacionais), com vistas a orientação e contribuição para a realização das políticas públicas desempenhadas pela DPDF, não interferindo na discricionariedade técnica dos gestores, nem se sobrepondo ou dispensando o exame de atos pela Assessoria Jurídica - DPDF/DPG/ASSEJUR.
Art. 2º Em linha com a Lei nº 14.133/2021, o DPDF/DCI a atuará com vistas ao provimento de orientações técnicas e o esclarecimentos de dúvidas do agente da contratação e equipe de apoio, bem como dos gestores e fiscais de contratos, com vistas à prevenção de riscos na execução contratual.
Art. 3º O DPDF/DCI realizará a análise atinentes ao Controle Interno estabelecidas nos regulamentos do e. Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, compreendendo:
I - O monitoramento de processos em instrução na e. Corte Distrital de Contas, com a orientação técnica relativamente ao encaminhamento de esclarecimentos, consultas ou a prorrogação de prazos.
II - A elaboração do relatório contábil anual, bem como o relatório e certificado de auditoria de contas, que comporão as contas anuais dos gestores da DPDF e do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - Prodef.
III - Encaminhamento das contas anuais consolidadas da DPDF e do Prodef, por intermédio do sistema e-Contas, ou o que lhe sobrevier.
IV - Análise dos atos de admissão e concessão de aposentadorias e pensões no sistema SIRAC.
V - Avaliação da prestação de contas de suprimento de fundos.
§ 1º Os exames prévios realizados pelo DPDF/DCI são subsídios fundamentais para a elaboração do relatório e certificado de auditoria das contas anuais consolidadas dos gestores da DPDF e do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - Prodef.
§ 2º A prestação de contas anual, bem como o relatório e o certificado de auditoria emitidos pelo DPDF/DCI serão encaminhados ao TCDF, com no mínimo um mês de antecedência do prazo estabelecido em norma.
Art. 4º O acompanhamento técnico dos trabalhos realizados pelo DPDF/DCI, bem como as comunicações e interações com os entes externos, será realizado por intermédio da Assessoria Especial - DPDF/DPF/ASSESP.
Art. 5º Tendo em vista a necessidade de segregação de função, os servidores lotados no DPDF/DCI não participarão de comissões sindicantes ou disciplinares.
§ 1º Cabe aos integrantes do DPDF/DCI participar de comissões e grupos de trabalho, bem como propor, colaborar ou participar de eventos de capacitação, elaboração de normas, procedimentos, tecnologias e serviços que contribuam para com o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão, controles organizacionais, informações e serviços prestados pelo Órgão.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 454/2022 - DPDF/DPG.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2023 p. 12, col. 2