SINJ-DF

PORTARIA Nº 454, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 458 de 20/09/2023)

Análise de Atos Administrativos pelo Departamento de Controle Interno - DPDF/DCI.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016 e,

CONSIDERANDO o art. 74 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata do Sistema Controle Interno da Administração Pública;

CONSIDERANDO o art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que delineia o Sistema de Controle Interno no Governo do Distrito Federal - GDF;

CONSIDERANDO os arts. 10, 48, 49, 50 e 51 da Lei Complementar Distrital nº 1/1994, que trata das competências do Controle Interno à luz do que dispõe a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o art. 49 da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, que trata das atribuições gerais do Departamento de Controle Interno - DPDF/DCI;

CONSIDERANDO o art. 117, § 3º da Lei nº 14.133/2021, que trata do assessoramento do Controle Interno aos gestores e fiscais de contrato; resolve:

Art. 1º As contratações diretas, reconhecimentos de dívidas, despesas indenizatórias, adesões a Ata de Registro de Preços - ARP e as demais licitações ou ajustes, com valores superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), serão examinadas pelo DPDF/DCI.

§ 1º A remessa dos processos administrativos ao DPDF/DCI será realizada, preferencialmente, em momento anterior ao da assinatura de contrato (ou outra forma de ajuste), bem como do pagamento indenizatório ou de exercício anterior.

§ 2º O DPDF/DCI apresentará os resultado dos trabalhos realizados, por intermédio de Nota Técnica - NT, documento de circulação interna e de natureza restrita, no prazo de 3 dias úteis, a contar do recebimento dos autos, podendo ocorrer uma prorrogação, por igual período, em razão da complexidade do objeto a ser analisado.

§ 3º A opinião formulada pelo DPDF/DCI terá como fundamento as boas práticas do Controle Administrativo da Administração Pública, com vistas a orientação e contribuição para a realização das políticas públicas desempenhadas pela DPDF, não interferindo na discricionariedade técnica dos gestores, nem se sobrepondo ou dispensando o exame de atos pela Assessoria Jurídica - DPDF/DPG/ASSEJUR.

§ 4º Os exames prévios realizados pelo DPDF/DCI são subsídios fundamentais para a elaboração do relatório e certificado de auditoria das contas anuais consolidadas dos gestores da DPDF e do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - Prodef.

I - a prestação de contas anual, bem como o relatório e o certificado de auditoria emitidos pelo DPDF/DCI serão encaminhados ao TCDF, com no mínimo um mês de antecedência do prazo estabelecido em norma.

Art. 3º Os gestores e fiscais de contrato serão auxiliados pelo DPDF/DCI relativamente ao esclarecimento de dúvidas, bem como a partir de capacitações e Orientações Técnicas - OTs, com vistas à prevenção de riscos na execução contratual.

Art. 4º O DPDF/DCI realizará a análise atinentes ao Controle Interno estabelecidas nos regulamentos da Corte Distrital de Contas.

Art. 5º O acompanhamento técnico dos trabalhos realizados pelo DPDF/DCI, bem como as comunicações e interações com os entes externos, será realizado por intermédio da Assessoria Especial - DPDF/DPF/ASSESP.

Art. 6º As Tomadas de Contas Especiais - TCEs serão instruídas em conformidade com a Instrução Normativa nº 3/2021 do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, que estabelece normas de instauração, instrução, organização e processamento de tomadas de contas especiais no âmbito do Distrito Federal

Art. 7º A designação, supervisão e a capacitação técnica primária das Comissões de Tomada de Contas Especiais - CTCEs será realizada pelo DPDF/DCI, que emitirá, em linha com a IN nº 3/2021 do TCDF, o relatório e o certificado de auditoria de TCE.

Art. 8º Tendo em vista a necessidade de segregação de função, os servidores lotados no DPDF/DCI não participarão de comissões sindicantes, disciplinares ou de tomadas de contas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2022 p. 17, col. 2