Introduz alterações no Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, que alterou o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta :
Art. 1º O Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002, fica alterado como segue:
I - o § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................
§ 2º São declarados sem validade, os Documentos de Identificação Fiscal – DIF expedidos até a data de publicação deste Decreto , que contenham referência à inscrição no ICMS, assim como, as notas fiscais não utilizadas em relação ao ICMS.”.
II - ficam acrescentados os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 2º:
“Art. 2º .............................................
§ 5º Os estabelecimentos de que trata este artigo terão a obrigatoriedade de promover a devolução de todas as notas fiscais (mod. 1 ou 1A e mod. 2 – venda a consumidor) não utilizadas, no prazo de trinta dias do início de vigência deste Decreto.
§ 6º A entrega deverá ser realizada na Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.”
Art. 2º São consideradas inidôneas as notas fiscais emitidas (mod. 1 ou 1A e mod. 2 – venda a consumidor) relativas ao ICMS, após o início de vigência do Decreto nº 23.519, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1 de 04/06/2003 p. 4, col. 2