SINJ-DF

DECRETO Nº 23.519, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (42ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

considerando a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002;

considerando que a jurisprudência Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não considerar como contribuintes do ICMS as empresas de construção civil;

considerando, ainda, o que consta do Mandado de Segurança n.º 2000.01.1.056163-8, ajuizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON/DF para que as empresas a ele filiadas deixem de ser consideradas como contribuintes do ICMS, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o caput do art. 253 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253. Para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste Regulamento, a empresa de construção civil não é contribuinte do imposto, mesmo que promova a saída de material para a aplicação na prestação de serviço, sendo sua inscrição no CF/DF exclusivamente para os efeitos do Imposto sobre Serviços - ISS (Lei n.º 1.254, art. 3º, inc. V, e Decretolei n.º 82/66, art. 89, §.1º)”;

II - ficam acrescentados ao art. 253 os seguintes §§ 3º a 5º:

“Art. 253. ....................

§ 3º O disposto no caput aplica-se à empresa que execute obras de construção civil por incorporação, administração, empreitada ou subempreitada e às cooperativas habitacionais.

§ 4º Nas aquisições interestaduais, as empresas de construção civil submetem-se ao tratamento tributário previsto no art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal.

§ 5º Em caso de descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, por ocasião do ingresso no Distrito Federal, será exigida, para efeito de regularização do destaque da alíquota do imposto, a emissão de um dos documentos referidos no art. 53, §§ 1º e 3º.”;

III - o caput do art. 254 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 254. Sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no § 1º do art. 12, considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, apenas o estabelecimento industrial da empresa de construção civil que, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, realize a saída de mercadoria por ele produzida, seja para terceiros ou para aplicação em obra de sua responsabilidade. (Lei n.º 1.254, art. 2º, inc. IV, alínea ‘b’, e Decreto-lei n.º 82/66, art. 89, Itens 31 e 33, parte final)”;

IV - o inciso I do art. 255 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 255. ....................

I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;”;

V - o art. 255 passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso IV:

“Art. 255. ....................

IV - aquisição interestadual de mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota.”;

VI - o inciso II do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 320 ............................................................................................................................

II - de insumos para os estabelecimentos referidos no caput do art. 254.”;

VII - o inciso II do § 1º do art. 320 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 320 ............................................................................................................................

§ 1º ............................

II - na hipótese da alínea ‘b’ do inciso I e na do inciso II do caput, a prevista na alínea ‘a’ do inciso IX do art. 34;”.

Art. 2º Relativamente às inscrições no CF/DF de todos os estabelecimentos de empresa de construção civil localizados no Distrito Federal, é promovida a exclusão do ICMS ex officio, na forma do art. 28 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 1º Ficam os estabelecimentos de que trata este artigo obrigados a enviar à repartição fiscal da sua circunscrição, por via postal, mediante aviso de recebimento, no prazo de cinco dias úteis da publicação do Decreto, o Documento de Identificação Fiscal - DIF e a relação dos livros e documentos fiscais previstos na legislação do ICMS sob sua guarda. (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23563 de 24/01/2003) (Parágrafo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 23608 de 19/02/2003)

§ 2º São declarados sem validade, os Documentos de Identificação Fiscal - DIF expedidos até a data de publicação deste Decreto que contenham referência à inscrição no ICMS.

§ 2º São declarados sem validade, os Documentos de Identificação Fiscal – DIF expedidos até a data de publicação deste Decreto , que contenham referência à inscrição no ICMS, assim como, as notas fiscais não utilizadas em relação ao ICMS. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 23816 de 03/06/2003)

§ 3º Os estabelecimentos referidos no caput, para fins do disposto no art. 47, inciso X, da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, remeterão aos seus fornecedores cópia do novo Documento de Identificação Fiscal - DIF válido.

§ 4º Mediante requerimento do interessado a ser apresentado até 31 de janeiro de 2003, após vistoria fiscal in loco, serão restabelecidas as inscrições do ICMS, apenas para os estabelecimentos de que trata o caput do art. 254 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

§ 5º Os estabelecimentos de que trata este artigo terão a obrigatoriedade de promover a devolução de todas as notas fiscais (mod. 1 ou 1A e mod. 2 – venda a consumidor) não utilizadas, no prazo de trinta dias do início de vigência deste Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23816 de 03/06/2003)

§ 6º A entrega deverá ser realizada na Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 23816 de 03/06/2003)

Art. 3º O Secretário de Fazenda e Planejamento informará as disposições deste Decreto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças ou Tributação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de acordo com o art. 146 do Código Tributário Nacional.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o inciso IV, e alíneas ‘a’ e ‘b’, e o parágrafo único, ambos do art. 254; os §§ 2º e 4º do art. 256; e o inciso III do § 1º do art. 320; todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, Suplemento, seção Suplemento de 31/12/2002 p. 295, col. 1