Legislação correlata - Lei 657 de 25/01/1994
Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994 , que regulamenta o processo administrativo fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o processo administrativo fiscal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o seguinte inciso VI ao § 1º do art. 19:
“Art. 19° - ....................................................
§ 1º - ........................................................................................................................
VI - leitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços.”;
II - o § 3º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19° - ............................................................................................................
§ 3º - O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda.”;
III - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 19:
“Art. 19° - ............................................................................................................
§ 5º - Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.”;
IV - o caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20° - A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos apreendidos condiciona-se:”;
V - o caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21° - Não serão passíveis de devolução as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida, bem como objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.”;
VI - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 21:
“Art. 21° - ............................................................................................................
“§ 3º - Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo serão, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, nessa ordem:
I - incorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
II - distribuídos para instituições de assistência social sem fins lucrativos;
VII - o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22° - Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento:”;
VIII - o § 1º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22° - ...........................................
§ 1º - O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará:
I - tipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;
II - marca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.”;
IX - o § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64° - ................................................................................................
§ 2º - Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição:
I - antes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação;
II - após a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha o distrato.”;
X - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 64:
“Art. 64° - ..............................................................................................
§ 3º - No caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 07/07/2003 p. 6, col. 2