SINJ-DF

PORTARIA Nº 23 DE 05 DE SETEMBRO 1975

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, usando de atribuição que lhe confere o art. 30, inciso V do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.933,de 27.06.75, combinado com o art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 2.982, de 19.08.75,

RESOLVE:

1. Ficam classificadas, nas categorias I, II, III, IV e V a seguir indicadas, as diversas bancas e áreas do Distrito Federal, destinadas à instalação de Bancas de Jornais e Revistas no Plano Piloto, Regiões Adminitrativas e Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante:

A - REGIÃO ADMINISTRATIVA

I - Brasília

CATEGORIA I

Setor Comercial Residencial Sul - SCRS Quadras: 505 a 511 - entre os blocos A e B e B e C.

CATEGORIA II

a) Setor Bancário Norte e Sul - SBN e SBS - qualquer área

b) Setor Comercial Norte e Sul - SCN e SCS - qualquer área

c) Setor Médico Hospitalar Sul - SMHS - qualquer área.

d) Setor Comercial Residencial Sul SCRS (Av. W3) - Quadras: 504 entre os blocos A e B e B e C, e 512 e 513, entre os blocos A e B e B e C.

e) Setor de Habitações Coletivas Sul SHCS (Superquadras) - SQS - 102 a 116 - 202 a 216 e 302 a 316.

f) Setor Hoteleiro Norte e Sul - SHN e SHS - qualquer área.

g) Setor de Diversões Norte e Sul SDN e SDS - qualquer área.

CATEGORIA III

a) Esplanada dos Ministérios - EMI qualquer área.

b) Praça Municipal (Buriti) - qualquer área.

c) Setor de Autarquias Norte e Sul SAN e SAS - qualquer área.

d) Setor Comercial Local Residencial Norte - SCLRN - Quadras: 703 a 706

e) Setor Comercial Residencial Sul SCRS (Av. W3-Sul) - Quadras: 502 a 503, entre os blocos A e B e B e C; 514 a 516, entre os blocos A e B e B e C.

f) Setor Habitações Coletivas Norte SHCN (Superquadras) - SQN - 102 a 116 - 202 a 216 - 302 a 316.

g) Setor Habitações Coletivas Sul SHCS (Superquadras) - SQS - 402 a 416.

h) Setor Habitação Individual Geminada Sul - SHIC-Sul - Quadras: 703 a 709.

i) Setor Habitações Coletivas Norte - SMCN (Superquadras) - SQN - 402 a 416.

j) Setor Residências Econômicas Sul SRES (Cruzeiro Velho) - qualquer área .

l) Setor Habitações Econômicas Coletivas Sul - SREC-Sul (Cruzeiro Novo) - qualquer área.

CATEGORIA IV

a) Setor Comercial Local Residencial - Norte - SCLRN - Quadras: 707 a 716.

b) Setor de Habitação Individual Norte e Sul - SHIN e SHIS - qualquer área.

c) Setor Militar Urbano - SMU - qualquer área.

d) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA - qualquer área.

e) Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA - Guará I e II qualquer área.

f) Setor de Postos e Motéis Sul - SPMS (EPIA SUL) - qualquer área.

B - REGIÃO ADMINISTRATIVA

II - GAMA

CATEGORIA V

Qualquer área.

C - REGIÃO ADMINISTRATIVA

III - TAGUATINGA

CATEGORIA III

Áreas compreendidas entre as Quadras C-7 a C-12 e imediações.

CATEGORIA IV

Demais áreas, inclusive Ceilândia

D - REGIÃO ADMINISTRATIVA

IV - BRAZLÂNDIA

CATEGORIA V

Qualquer área

E - REGIÃO ADMINISTRATIVA

V - SOBRADINHO

CATEGORIA V

Qualquer área

F - REGIÃO ADMINISTRATIVA

VI - PLANALTINA

CATEGORIA V

Qualquer área

C - CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE

CATEGORIA V

Qualquer área

2. A taxa de ocupação a que se refere o art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.982, de 19 de agosto de 1975, corresponderá aos índices abaixo relacionados, calculados com base no Decreto nº 75.704, de 08 de maio de 1975, que fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

CR$

CATEGORIA I - 650,10

CATEGORIA II - 425,00

CATEGORIA III - 250,00

CATEGORIA IV - 169,97

CATEGORIA V - 125,00

3. A presente Portaria entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 05 DE SETEMBRO DE 1975

JOSÉ/GERALDO MACIEL

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 12/09/1975 p. 20, col. 1