(revogado pelo(a) Decreto 33868 de 22/08/2012)
Dispõe sobre a utilização de carros de som e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° Os estabelecimentos ou profissionais autônomos prestadores de serviço de som que utilizem veículos automotores ou assemelhados deverão obter o Alvará de Funcionamento da atividade na Administração Regional da circunscrição de sua sede. Parágrafo único. Para obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverão ser observados:
I - as normas previstas na Lei 1.171/96 e seu regulamento;
II - declaração de finalidade do serviço de som a ser executado.
Art. 2° Após a obtenção do Alvará de Funcionamento da atividade, deverá o interessado proceder ao cadastramento dos veículos, no DETRAN/DF, mediante:
I - apresentação do Alvará de Funcionamento da atividade;
§1º Deverá estar afixado nos veículos, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/ DF, no qual constará o número do Alvará de Funcionamento, sua validade, e a placa do veículo.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som próprios, para veicularem propaganda ligada à sua atividade, deverão cadastrar estes veículos no DETRAN/DF.
§ 3° Somente poderão transmitir som, os veículos adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.
§ 4° Os veículos cadastrados poderão transmitir som em qualquer Região Administrativa.
§ 5º O cadastramento de que trata este artigo terá validade de 01 ano.
Art. 3° Para a veiculação de mensagens de cunho comercial, religioso e de interesse comunitário ou classista, por meio de trios elétricos, deverá ser observado o disposto neste Decreto, na legislação específica e comunicar previamente à Administração Regional onde irão funcionar, nos termos da Lei 380/92.
Art. 4° Os níveis sonoros emitidos pelos veículos, de que trata este Decreto, deverão observar a legislação pertinente.
Art. 5° Será cancelado o Alvará de Funcionamento da atividade e o cadastramento do veículo:
I - quando houver desvirtuamento de finalidade ou quando, na prestação dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer dos dispositivos da lei penal, bem como do disposto no art. 229, do Código Nacional de Trânsito e da Resolução 37/98 do CONTRAN, aplicando-se a penalidade ali prevista;
II - quando da reincidência de transgressão.
Parágrafo único. Após o cancelamento do Alvará de Funcionamento, a Administração Regional notificará o DETRAN/DF, para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos.
Art. 6° O funcionamento da atividade submete-se, ainda, às penalidades previstas na Lei 1.171/ 96 e seu regulamento.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto n° 22.127 de 15 de maio de 2001.
115° da Republica 44° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 21/07/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1 de 21/07/2003 p. 3, col. 1