SINJ-DF

DECRETO Nº 24.017, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003

Altera o artigo 3º do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Decreto nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - Para efeito de aplicação do presente Decreto, considera-se autoridade com competência para punir disciplinarmente, instruir e solucionar recursos, conceder recompensas, bem como praticar os demais atos inerentes ao RDE:

§ 1º - O Governador do Distrito Federal, a todos os Militares da PMDF e CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados;

§ 2º - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, a todos os Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente;

§ 3º - Na Casa Militar da Governadoria do GDF:

I – O Chefe da Casa Militar, aos Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente.

§ 3º – Na Polícia Militar do Distrito Federal:

I – O Comandante Geral da Polícia Militar a todos os Policiais-Militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados;

II – O Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens;

III – Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.

§ 4º – No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

I – O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativa, reserva e reformados;

II – O Chefe do Estado-Maior Geral, Diretores, Chefe de Gabinete, Comandantes Operacionais, Chefe de Estado Maior de Comando Operacional, Ajudante-Geral, Comandantes de OBM’s, os que estiverem sob suas ordens;

III – Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 04 de setembro de 2003.

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 05/09/2003 p. 31, col. 1