SINJ-DF

DECRETO Nº 23.317, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002(*)

Manda aplicar o Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto Federal nº 4.346, de 26 de agosto de 2002 - RDE), à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Aplica-se à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto Federal nº 4.346, de 26 de agosto de 2002.

Art. 2º - Deixam de ser aplicados o parágrafo 3º do artigo 32, e ainda todo o artigo 33, do referido regulamento, aos militares da Polícia-Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por contrariarem dispositivos de seus Estatutos.

Art. 2º Fica excetuada a aplicação dos §§ 4º e 5º do art. 14 do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), aprovado pelo Decreto federal n° 4.346, de 26 de agosto de 2002, aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como do § 3° do art. 32 e art. 33 do referido Regulamento, por contrariarem dispositivos de seus Estatutos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

Art. 3º - Para efeito de aplicação do presente Decreto, considera-se autoridade com competência para aplicar punições disciplinares:

Art. 3º - Para efeito de aplicação do presente Decreto, considera-se autoridade com competência para punir disciplinarmente, instruir e solucionar recursos, conceder recompensas, bem como praticar os demais atos inerentes ao RDE: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003)

I - O Governador do Distrito Federal, a todos os Militares da PMDF e CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

I - No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal: (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

a) o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, a todos os Policiais Militares da PMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

b) o Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal aos policiais militares da ativa e da reserva da Instituição; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

c) os Comandantes, Chefes, Diretores, Subcomandantes, Subchefes e Subdiretores de OPM, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente; e (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

d) os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

II - O Secretário de Estado de Segurança Pública, a todos os Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

II - No âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

a) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a todos os Bombeiros Militares do CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

b) o Controlador do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, excepcionalmente, a todos os Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa e da inatividade; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

c) o Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a todos os Bombeiros Militares do Distrito Federal da ativa e da inatividade; e (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

d) o Subcomandante-Geral, o Comandante Operacional, o Chefe do Estado-Maior, os Chefes de Departamentos e equivalentes, o Auditor, o Ouvidor, o Ajudante-Geral, os Chefes de Gabinete, os Diretores e o Subcomandante Operacional e equivalentes, o Chefe do Estado Maior Operacional, o Comandante do Comando Especializado, os Comandantes de Áreas, Comandante do Núcleo de Custódia e os Comandantes de Centros, os Comandantes das Policlínicas Médica e Odontológica e equivalentes, os Comandantes de Grupamentos e equivalentes, aos militares sob seu comando. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

III - O Chefe da Casa Militar, aos Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

III - no âmbito da Casa Militar do Distrito Federal: o Chefe da Casa Militar, aos militares da PMDF e do CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente. (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

IV - no âmbito da Assessoria Militar do Gabinete do Vice-Governador: o Chefe da Assessoria Militar, aos militares da PMDF e do CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41699 de 07/01/2021)

IV - Na Polícia Militar do Distrito Federal: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

a) O Comandante Geral da Polícia Militar, a todos os Policiais Militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

b) O Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

c) Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

V - No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

a) O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, a todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativa, reserva e reformados; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

b) O Chefe do Estado-Maior Geral, Diretores, Chefe de Gabinete, Comandantes Operacionais, Chefe de Estado Maior de Comando Operacional, Ajudante-Geral, Comandantes de OBM’s, aos que estiverem sob suas ordens; (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

c) Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente. (Alínea acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013) (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

§ 1º – Na Polícia Militar do Distrito Federal:

§ 1º - O Governador do Distrito Federal, a todos os Militares da PMDF e CBMDF, da ativa, reserva remunerada e reformados; (alterado pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003)

§ 1º O Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem competência para aplicação de sanção disciplinar de advertência, repreensão, detenção e prisão aos policiais militares da ativa e da reserva da Instituição. (alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

§ 1º A competência estabelecida na alínea "b" do inciso I deste artigo não se aplica aos Oficiais Superiores do último posto da Corporação, bem como aos policiais militares que se encontrarem na condição de agregados na Casa Militar do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

I – O Comandante Geral da Polícia Militar a todos os Policiais-Militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados;

§ 2º - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, a todos os Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003)

§ 2º A competência estabelecida no § 1º não se aplica aos Oficiais Superiores da Corporação e aos militares que se encontrarem na condição de agregados na Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal a na Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

§ 2º Os recursos disciplinares interpostos pelos militares distritais serão dirigidos à autoridade imediatamente superior a que tiver proferido a decisão, e, sucessivamente, às demais autoridades, observando-se os limites de tramitação por 03 instâncias administrativas. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

II – O Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens;

§ 3º - Na Casa Militar da Governadoria do GDF: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003)

§ 3º A aplicação das penalidades de detenção e prisão pelo Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal fica limitada a 10 (dez) e 8 (oito) dias, respectivamente. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso disciplinar será sempre encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, observando-se a cadeia de comando. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

III – Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.

I – O Chefe da Casa Militar, aos Militares da PMDF e CBMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003) (Inciso alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

§ 2º – No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

§ 3º – Na Polícia Militar do Distrito Federal: (alterado pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003) (alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

I – O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativa, reserva e reformados;

I – O Comandante Geral da Polícia Militar a todos os Policiais-Militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados; (alterado pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003) (alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

II – O Chefe do Estado-Maior Geral, Diretores, Chefe de Gabinete, Comandantes Operacionais, Chefe de Estado Maior de Comando Operacional, Ajudante-Geral, Comandantes de OBM’s, os que estiverem sob suas ordens;

II – O Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens; (alterado pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003) (alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

III – Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.

III – Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente. (alterado pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003) (alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

§ 4º – No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003)

§ 4º O Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal tem competência para instruir e solucionar recursos decorrentes da aplicação das sanções disciplinares a que se refere o § 1º. (alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

§ 4º Os recursos decorrentes de aplicação de sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal serão apreciados pelo Comandante-Geral, ouvido o órgão correcional. (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

I – O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativa, reserva e reformados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003) (alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

II – O Chefe do Estado-Maior Geral, Diretores, Chefe de Gabinete, Comandantes Operacionais, Chefe de Estado Maior de Comando Operacional, Ajudante-Geral, Comandantes de OBM’s, os que estiverem sob suas ordens; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003) (alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

III – Os Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24017 de 04/09/2003) (alterado pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

§ 5º Os recursos decorrentes de aplicação de sanção disciplinar pelo Corregedor-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal serão apreciados pelo Comandante-Geral, ouvido o órgão correicional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34156 de 21/02/2013)

§ 5º Compete aos Comandantes-Gerais da PMDF e do CBMDF decidir, em última instância, os recursos disciplinares contra ato punitivo aplicado pelas autoridades de que tratam os incisos I e II deste artigo. (alterado pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

§ 6º Os militares do Distrito Federal servindo na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social submetem-se ao Regulamento Disciplinar do Exército, cabendo sua aplicação: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

I - aos Comandantes-Gerais da PMDF e do CBMDF, quanto aos oficiais superiores do último posto das respectivas Corporações; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

II - ao oficial mais antigo da PMDF ou do CBMDF no serviço ativo, quanto aos demais militares das respectivas Corporações. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

§ 7º Caberá recurso ao Governador do Distrito Federal, em última instância, apenas: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

I - nos casos em que a sanção disciplinar tiver sido aplicada pelo Comandante-Geral da PMDF e do CBMDF, em primeira instância administrativa; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

II - nos processos oriundos do Conselho de Disciplina. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37752 de 01/11/2016)

Art. 4º - Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deverão baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército aos Policiais Militares da PMDF e aos Bombeiros Militares do CBMDF.

Art. 5º - A PMDF e o CBMDF, através de uma comissão conjunta apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, uma proposta final de instituição do Regulamento de Ética e Disciplina dos Militares do Distrito Federal.

Art. 5º. – O Comando Geral da PMDF e do CBMDF nomearão uma comissão conjunta com a finalidade de apresentar uma proposta final de instituição do Regulamento de Ética e Disciplina dos Militares do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 26549 de 20/01/2006)

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 28 de outubro de 2002, da data de vigência do Decreto Federal nº 4.346, de 26 de agosto de 2002.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.910, de 02 de agosto de 1993.

Brasília-DF, 25 de outubro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

____________

(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 207, de 28/10/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1 de 28/10/2002 p. 4, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 18/11/2002 p. 2, col. 2