Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o art. 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Além do edital normativo, as bancas devem observar as normas de regência e o termo de referência.”
II – o Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º É assegurada a reserva de vagas para pessoas com deficiência, negras e hipossuficientes.
"Art. 8º-A Ficam reservados às pessoas com deficiência 20% das vagas oferecidas em concursos públicos.
§ 1º Quando o percentual indicado no caput resultar em número fracionado, este deve ser elevado ao primeiro número inteiro subsequente, sempre que o total de vagas oferecidas for igual ou superior a 2.
§ 2º Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deve se autodeclarar pessoa com deficiência, no momento da inscrição, nos termos do edital normativo.
§ 3º A autodeclaração de pessoa com deficiência é confirmada mediante avaliação biopsicossocial, realizada por comissão multiprofissional e interdisciplinar composta por 3 profissionais com formação em curso superior e registro no conselho de classe correspondente, dentre os quais 1 médico do trabalho com registro de qualificação de especialidade – RQE no Conselho Regional de Medicina e 2 integrantes da respectiva carreira.
§ 4º A comissão de avaliação biopsicossocial, a ser presidida pelo médico do trabalho, deve considerar:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades;
IV – a restrição de participação.
§ 5º Da decisão que não reconheça a deficiência cabe recurso administrativo.
§ 6º A carteira da pessoa com deficiência ou outro documento público ou privado que ateste a deficiência não afasta a necessidade de realização da avaliação biopsicossocial.
§ 7º A avaliação biopsicossocial realizada durante o desenvolvimento do concurso pela banca examinadora do certame ou comissão equivalente que tenha reconhecido o enquadramento da pessoa com deficiência de candidato, prevalece sobre ulterior avaliação administrativa médica, caso tenha se operado a posse até a data de publicação desta Lei, ainda que na condição de sub judice, desde que não tenha se formado coisa julgada em sentido contrário.
"Art. 8º-B Desde que solicitado no prazo determinado em edital, fica assegurado ao candidato com deficiência o acesso aos seguintes meios assistivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se façam necessárias:
I – ao candidato com deficiência visual:
b) prova impressa e folha de respostas em caracteres ampliados, mediante a indicação do tamanho da fonte;
c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente;
d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela;
e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas;
II – ao candidato com deficiência auditiva:
a) prova gravada em vídeo por fiscal intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras, preferencialmente com habilitação no exame de proficiência do Programa Nacional para a Certificação de Proficiência no Uso e Ensino da Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa – Prolibras;
b) autorização para utilização de aparelho auricular, sujeito à inspeção e à aprovação da autoridade responsável, com a finalidade de garantir a integridade do certame;
c) presença de fiscal intérprete da Libras, independentemente de as provas serem aplicadas por meio de videoprova;
III – ao candidato com deficiência física:
a) mobiliário adaptado e espaços adequados para a realização da prova;
b) designação de fiscal para auxiliar no manuseio da prova e na transcrição das respostas, quando necessário;
c) facilidade de acesso às salas de realização da prova e às demais instalações de uso coletivo;
§ 1º A avaliação das provas discursivas deve ser feita por comissão composta de pelo menos 1 profissional com capacitação na área da deficiência que acarrete especificidades na escrita da língua.
§ 2º Deve ser assegurado aos candidatos tempo adicional para a realização das provas, inclusive para o preenchimento do cartão-resposta, quando for o caso, conforme as características da deficiência.
§ 3º Quando houver necessidade de assistência de terceiros para a transcrição de respostas, a realização das provas deve ser gravada em áudio e vídeo e disponibilizada ao candidato dentro dos prazos recursais previstos no edital.
"Art. 8º-C Ficam reservados às pessoas negras 20% das vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que estas forem iguais ou superiores a 3.
§ 1º Quando a aplicação do percentual indicado no caput resultar em número fracionado, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5; ou reduzido ao primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração inferior.
§ 2º Concorre às vagas reservadas às pessoas negras o candidato que se autodeclare preto ou pardo no ato de inscrição do concurso, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e deve ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação étnico-racial, na forma estabelecida em regulamento, cujas regras devem constar do edital normativo do certame.
"Art. 8º-D O procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração, de que trata o art. 8º-C, § 3º, é realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
§ 1º A comissão de heteroidentificação é constituída por pessoas:
II – residentes no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
III – que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial;
IV – experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 2º A comissão de heteroidentificação é composta por 5 membros e seus suplentes.
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, a pessoa integrante da comissão de heteroidentificação é substituída por suplente.
§ 4º A composição da comissão de heteroidentificação deve garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
§ 5º As formas e os critérios de verificação da autenticidade da autodeclaração devem considerar tão somente os aspectos fenotípicos, os quais são verificados obrigatoriamente com a presença do candidato, não sendo admitida prova baseada em ancestralidade.
§ 6º Não são considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
§ 7º O edital normativo deve trazer informações a respeito do procedimento de heteroidentificação, tais como o local, a data e o horário prováveis para a sua realização.
§ 8º Os candidatos que optem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas em edital, devem submeter-se ao procedimento de heteroidentificação.
§ 9º O procedimento de heteroidentificação é filmado e seus registros utilizados na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 10. Fica eliminado da lista de classificação das vagas reservadas às pessoas negras o candidato:
I – que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação;
II – que recusar a realização da filmagem no procedimento de heteroidentificação;
III – cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação.
§ 11. A eliminação de candidato nas hipóteses estabelecidas no § 10 não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação anteriormente.
§ 12. A comissão de heteroidentificação é composta por pelo menos 3 membros autodeclarados negros.
"Art. 8º-E O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação é publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deve indicar:
I – os dados de identificação da pessoa candidata;
II – a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração;
III – as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.
"Art. 8º-F Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa pode participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
"Art. 8º-G Os editais devem prever comissão recursal.
§ 1º A comissão recursal é composta por 3 integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
§ 2º A comissão recursal é constituída por pessoas:
II – residentes no Distrito Federal ou na RIDE;
III – que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco em procedimento de heteroidentificação étnico-racial;
IV – experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.
§ 3º A comissão recursal é composta por pelo menos 2 membros autodeclarados negros.
"Art. 8º-H Das decisões da comissão de heteroidentificação cabe recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirme a autodeclaração, tem interesse recursal a pessoa prejudicada.
"Art. 8º-I Em suas decisões, a comissão recursal deve considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
§ 1º Das decisões da comissão recursal não cabe recurso.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação é publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deve indicar:
I – os dados de identificação do recorrente;
II – a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.
"Art. 8º-J A comissão de heteroidentificação delibera pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação têm validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.
§ 3º O teor do parecer motivado é de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei federal nº 12.527,de 18 de novembro de 2011.
"Art. 8º-K Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso é encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação pelos órgãos competentes de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
I – caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa é eliminada;
II – caso a pessoa já tenha sido nomeada, fica sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
"Art. 8º-L Ficam reservados aos comprovadamente hipossuficientes 10% do total de vagas oferecidas em concursos públicos, sempre que este total for igual ou superior a 10.
§ 1º Quando a aplicação do percentual indicado no caput resultar em número fracionado, este é aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou superior a 0,5; ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração inferior.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, são hipossuficientes aqueles:
I – cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1,5 salário mínimo; e
II – que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
§ 3º A comprovação documental da hipossuficiência deve ser feita no momento da inscrição, nos termos do edital normativo do certame.
"Art. 8º-M Os candidatos concorrentes às vagas reservadas, observado o disposto no art. 8º-B, participam do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que diz respeito:
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – à data e ao local de aplicação das provas;
IV – à nota mínima exigida para os demais candidatos.
§ 1º Até o final do período de inscrição do certame, é facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2º Os candidatos podem concorrer a todas as vagas, reservadas ou não, desde que atendidos os requisitos legais previstos.
§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, nas hipóteses definidas no regulamento, o candidato deve ser eliminado do concurso e, se houver entrado em exercício, fica sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.
"Art. 8º-N Os procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação devem ser realizados antes da homologação do resultado final, após resultado da prova objetiva.
Parágrafo único. Fica assegurada a convocação de candidatos para a realização dos procedimentos de avaliação biopsicossocial e de heteroidentificação em quantidade equivalente a no mínimo 3 vezes o número de vagas reservadas, observado o mínimo de 10 candidatos, desde que tenham sido aprovados.
"Art. 8º-O Em todas as fases do certame, bem como na homologação, os candidatos devem constar em todas as listas de vagas a que estiverem concorrendo, desde que alcançados os critérios de aprovação.
§ 1º Os candidatos que preencham os requisitos previstos no edital para prosseguirem nas demais fases pela ampla concorrência não devem ser contabilizados nas listas de vagas reservadas a que estejam concorrendo.
§ 2º Quando o candidato figurar, concomitantemente, em mais de 1 lista de vagas reservadas e na de ampla concorrência, será nomeado na que o favorecer primeiramente.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, a vaga não preenchida é oferecida ao próximo candidato da respectiva lista de classificação.
"Art. 8º-P Em todas as fases, bem como na homologação do resultado final do concurso público, as vagas inicialmente reservadas que não tenham sido preenchidas em virtude da não aprovação de candidatos em número suficiente, nos termos do edital, revertem aos candidatos da ampla concorrência.
"Art. 8º-Q Quando o candidato nomeado desistir da posse ou pedir reposicionamento para o final de fila, nos termos desta Lei, a vaga deve ser preenchida pelo próximo candidato da respectiva lista de classificação.
Parágrafo único. O candidato nomeado em qualquer das listas de classificação fica excluído das demais, salvo se não tomar posse.
"Art. 8º-R A compatibilidade entre a deficiência e o desempenho das atribuições-fim do cargo é avaliada ao longo do estágio probatório, por equipe multidisciplinar, na forma da regulamentação por ato do Poder Executivo."
III – o art. 10 passa a vigorar com a seguinte alteração:
II – identificação do cargo, requisitos para investidura, atribuições sumárias, área de interesse, jornada de trabalho, legislação aplicável, vencimentos e quantidade de vagas a serem providas, com a especificação daquelas reservadas, quando houver, bem como o cronograma para as nomeações;"
IV – ficam acrescidos os incisos III, IV, V e VI ao art. 27, com a seguinte redação:
III – a pessoa que se declare carente, desde que apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único – CadÚnico para programas sociais do governo federal ou distrital;
IV – os candidatos hipossuficientes, nos termos do art. 8º-L, § 2º;
V – os candidatos de que trata a Lei nº 5.818, de 6 de abril de 2017;
VI – os candidatos cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea."
V – o art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A anulação de questão ou item da prova objetiva resulta na atribuição da pontuação correspondente a todos os candidatos."
VI – fica acrescido o art. 68-A, com a seguinte redação:
"Art. 68-A. O candidato aprovado em concurso público pode, antes da nomeação, ou no prazo de que trata o art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, contado da publicação do ato, solicitar reposicionamento em final de fila, por até 2 vezes, com caráter irretratável.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o candidato fica reposicionado no final da respectiva lista, observada a sua classificação."
VII – fica acrescido o art. 68-B, com a seguinte redação:
"Art. 68-B. O prazo para a posse, nas hipóteses de inaptidão temporária e exigência de outros exames ou laudos necessários para conclusão acerca da aptidão para o exercício do cargo, pode ser postergado por até 180 dias, devendo o candidato submeter-se a avaliação, em data a ser fixada pela perícia médica oficial, a seu critério, ou mediante requerimento do interessado."
X – fica acrescido o art. 41-A e os §§ 5º e 6º ao art. 55, com as seguintes redações:
“Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.
§ 5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65.
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.”
Art. 2º Fica assegurado abono de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 1º O abono de ponto anual assegura ao servidor o afastamento por 5 dias, concedido àquele que não tenha falta injustificada ao serviço no ano anterior.
§ 2º O gozo do abono de ponto pode se dar em dias intercalados.
§ 3º Ato do Delegado-geral da Polícia Civil do Distrito Federal disporá sobre a concessão do abono de ponto anual de que trata este artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente aos concursos vindouros, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º do art. 10 e o art. 16-A da Lei nº 4.949, de 2012; e os arts. 12 e 13 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Brasília, 28 de novembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2024 p. 1, col. 1