Altera o Decreto nº 21.688, de 07 de novembro de 2000, que trata do concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Os artigos 6º, 13 e 14 do Decreto nº 21.688, de 07 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade poderá ser nomeado ou admitido para outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições”:
Art.13 - Será cobrada taxa de inscrição do candidato a concurso público em quantia correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego para o qual está sendo realizado o concurso.
Art. 14 – O candidato efetuará o pagamento da taxa de inscrição, preferencialmente, junto ao Banco de Brasília S/A.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 2003
115º da República e 44º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 02/10/2003 p. 4, col. 2