Legislação correlata - Decreto 22199 de 11/06/2001
Dispõe sobre concurso público na Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O concurso público destinado a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal reger-se-á pelas normas estabelecidas neste decreto.
§ 1° A realização do concurso público é de responsabilidade da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 2° O concurso poderá ser realizado diretamente pelo órgão ou entidade interessada ou por meio de outros órgãos ou entidades especializadas, mediante expressa autorização da Secretaria de Gestão Administrativa, que fixará as condições de sua realização.
Art. 2° A realização do concurso dependerá de prévia autorização do Governador, com audiência do Conselho de Política de Recursos Humanos.
Art. 3º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida no edital normativo do concurso.
§ 1º O concurso público para ingresso no cargo de Procurador será de provas e títulos. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 26377 de 17/11/2005)
§ 2º É obrigatória a inclusão de conhecimentos básicos da Lei Orgânica do Distrito Federal nos programas de concursos públicos de que trata este Decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26377 de 17/11/2005)
Art. 4º Somente será autorizada a realização de concurso público quando:
I - existirem vagas e disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa com o provimento dos cargos;
II - inexistirem candidatos habilitados ou for insuficiente sua disponibilidade;
III - for devidamente justificada a necessidade de provimento das vagas.
Art. 5º O concurso público poderá ser destinado à seleção de candidatos para um ou mais órgãos ou entidades.
Art. 6º O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade poderá ser aproveitado em outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições:
Art. 6º O candidato aprovado em concurso público destinado a determinado órgão ou entidade poderá ser nomeado ou admitido para outro órgão ou entidade, obedecidas as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24109 de 01/10/2003)
I - o prévio preenchimento das vagas específicas ofertadas no concurso;
II - o interesse da Administração;
III - a similitude de atribuições entre cargos ou empregos, respeitadas as habilitações específicas:
IV - o respeito à ordem de. classificação;
VI - o respeito ao regime jurídico de regência do cargo ou emprego.
Parágrafo único. O candidato que não aceitar a admissão em outro órgão ou entidade manterá a classificação alcançada no concurso, sem prejuízo, permanecendo no Cadastro de Pessoal Concursado - CPC.
Art. 7° O edital é o instrumento normativo que disciplina e confere publicidade ao concurso.
Parágrafo único. O edital consignará, dentre outras informações:
II - indicação do cargo ou emprego, com a respectiva especificação, área de atividade e especialidade, regime jurídico, carga horária de trabalho, vencimento ou salário, vantagens, descrição sumária das atribuições, escolaridade exigida e número de vagas;
III - período, horário e local de inscrição;
IV - valor da taxa de inscrição;
V - requisitos e exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego;
VI - tipo e número de provas, disciplinas e conteúdo programático;
VII - critério de avaliação, classificação e desempate;
VIII - data, horário e local de realização das provas ou instruções sobre sua posterior divulgação;
IX - instruções relativas às provas e à apresentação de recursos;
X - definição de prazos para cumprimento de exigências;
XI - prazo de validade do concurso.
XII - normas legais e regulamentares disciplinadoras do concurso;
XIII - entidade ou órgão responsável pela execução de todas as fases do concurso.
Art. 8° Serão, ainda, objeto de edital específico: a convocação, a inclusão ou exclusão de nome de candidato, a anulação de provas, a divulgação e a homologação de resultado final, a prorrogação de prazo de inscrição e de validade do concurso, o cancelamento, a anulação e a alteração de editais.
Art. 9° O aviso é o instrumento informativo de assuntos referentes ao concurso público.
Art. 10. Os editais e avisos relativos ao concurso serão expedidos pelo titular da entidade solicitante do concurso e/ou pelo Subsecretário de Recursos Humanos, e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO CONCURSO
Art. 11. São requisitos para inscrição no concurso público, além de outros previstos em lei ou regulamento:
II - pagamento da taxa de inscrição;
III - outros estabelecidos no edital.
DAS VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
Art. 12. Nos concursos públicos serão reservados 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas para pessoas portadoras de deficiência, na forma da Lei nº 160/91 e do Decreto n ° 13.897/92.
§ 1º O candidato portador de deficiência de que trata o “caput”, deverá requerer, nos termos previstos no edital do certame, adaptações de provas, inclusive de curso de formação, quando houver, e os apoios necessários à deficiência de que é portador, podendo ainda solicitar tempo adicional para a realização das provas, conforme a característica da deficiência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25259 de 25/10/2004)
§ 2º No caso de solicitação de tempo adicional a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento deverá vir acompanhado de parecer emitido por especialista da área da deficiência de que é portador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25259 de 25/10/2004)
§ 3º O portador de deficiência aprovado em concurso público, no caso de haver fracionamento, quando da apuração do percentual de que trata o caput deste artigo, deve-se proceder ao arredondamento para o primeiro número subseqüente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25259 de 25/10/2004)
Art. 13. Será cobrada taxa de inscrição do candidato a concurso público em quantia correspondente a 2,5%(dois vírgula cinco por cento) do valor da remuneração do cargo ou emprego para o qual está sendo realizado o concurso, podendo o valor da taxa, à vista da especificidade do concurso, ser elevado até o percentual de 5% (cinco por cento).
Art.13 - Será cobrada taxa de inscrição do candidato a concurso público em quantia correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego para o qual está sendo realizado o concurso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24109 de 01/10/2003)
Art. 14. O candidato efetuará o pagamento da taxa de inscrição junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.
Art. 14 – O candidato efetuará o pagamento da taxa de inscrição, preferencialmente, junto ao Banco de Brasília S/A. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24109 de 01/10/2003)
Parágrafo único. A comprovação do pagamento da taxa será feita no ato da inscrição.
Art. 15. Serão dispensados do pagamento da taxa de inscrição os doadores de sangue à Fundação Hemocentro ou instituições oficiais de saúde.
Art. 16. Serão dispensados do pagamento da taxa de inscrição os candidatos que, aprovados em concurso público, não tenham sido convocados para proverem o cargo durante o período de validade do concurso, conforme disposto em Lei.
Art. 16. Serão dispensados do pagamento da taxa de inscrição os candidatos que, aprovados em concurso público, classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, não tenham sido nomeados ou admitidos para o cargo ou emprego para o qual prestou o concurso, durante o período de validade do concurso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24278 de 08/12/2003)
§1º Determinar que o quantitativo de vagas a ser divulgado no edital de abertura do respectivo concurso deverá corresponder à garantia dos recursos orçamentários e financeiros indispensáveis ao ato de provimento. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24278 de 08/12/2003)
§2º Será de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade o não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, salvo motivo de relevante interesse público. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 24278 de 08/12/2003)
Art. 17. Não haverá restituição do valor da taxa de inscrição, exceto na hipótese de cancelamento do concurso por conveniência ou interesse da Administração.
Art. 18. O período de inscrição será fixado no edital normativo do concurso.
Parágrafo único. No interesse da Administração, o período poderá ser prorrogado ou reabertas as inscrições, mediante edital.
Art. 19. A inscrição no concurso será feita pelo interessado, admitida a inscrição por terceiros, na forma e condições estabelecidas no edital do concurso.
Art. 20. Poderá ser admitida a inscrição por outros meios e formas, segundo dispuser o edital normativo.
DOS DOCUMENTOS A SEREM ENTREGUES AO CANDIDATO
Art. 21. Efetuada a inscrição, o candidato ou seu representante receberá:
II - programa de provas, incluindo:
a) bibliografia ou sugestão bibliográfica, se for o caso;
b) informação sobre possibilidade de uso de material de consulta, máquinas e equipamentos;
III - critérios de avaliação, quando for o caso.
Art. 22. A inscrição implica conhecimento c aceitação, por parte do candidato, das condições estabelecidas neste decreto e no edital normativo do concurso.
Art. 23. Será nula a inscrição efetuada em desacordo com este decreto ou com o edital normativo do concurso.
Art. 24. Para cada concurso público será constituída banca examinadora composta de pelo menos dois integrantes por disciplina ou área profissional, e de um revisor técnico.
§ 1° A banca examinadora será constituída por pessoas idôneas e qualificadas na disciplina ou área profissional objeto do concurso, designadas pela entidade executora do concurso.
§ 2° Estarão impedidos de fazer parte de banca examinadora o cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.
Art. 25. Aos integrantes de bancas examinadoras caberá:
I - manter sigilo relativo às atividades desenvolvidas, sob pena de responder judicialmente por sua quebra;
a) programa de prova e a respectiva bibliografia ou sugestão bibliográfica, se for o caso;
b)questões inéditas, de acordo com o programa;
c)indicação do material de consulta, máquinas ou equipamentos, se permitida sua utilização;
f)critérios de correção de prova subjetiva, prática e teórico-prática.
III - cumprir os prazos fixados pela entidade executora para entrega dos trabalhos;
IV - reformular as questões elaboradas, quando solicilado pelo revisor técnico;
V - corrigir provas subjetivas:
VI - examinar e julgar, fundamentadamente, recursos interpostos pelos candidatos;
VII - excluir de prova prática o candidato que demonstrar falta de habilidade no manejo de aparelhos e máquinas ou no emprego de substâncias;
VIII - emitir parecer sobre assunto referente à prova ou questão de prova, quando solicitado.
Art. 26. Os integrantes de bancas examinadoras firmarão, junto à entidade executora, termo de compromisso em que constarão seus direitos e deverem.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprirnento de obrigações e compromissos por membro de banca, este será substituído, independentemente das cominações legais a que ficar sujeito.
Art. 27. De acordo com as peculiaridades do cargo ou emprego, poderão ser realizadas provas nas seguintes modalidades:
Parágrafo ínico. Poderá fazer parte do processo seletivo a avaliação de títulos, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 3 °.
Art. 28. No concurso que houver mais de uma prova, deverá constar no edital norma dispositiva quanto ao limite do número de candidatos para as etapas seguintes, e a conseqüente desclassificação dos demais candidatos.
Parágrafo único. A fixação do número de candidatos à que se refere o caput deste artigo será feita em cada caso específico e de forma proporcional ao quantitativo de vagas ofertadas, atentando-se, sempre que possível, para aquelas que possam surgir dentro do prazo de validade do concurso.
Art. 29. Somente se admitirá realização de provas em data, horário e locai previamente definidos em edital.
Art. 30. A convocação para determinada prova não significa que o candidato tenha sido aprovado em provas anteriores.
Art. 31. A constatação de quebra de sigilo ou de fraude acarretará a nulidade da prova.
§ 1º A nulidade da prova será declarada em edital.
§ 2° Declarada a nulidade, será realizada nova prova, conforme for disposto em edital.
Art. 32. A questão de prova formulada em desacordo com o programa, ou que contenha erro ou imperfeição técnica capaz de impossibilitar sua resposta correta será anulada.
Parágrafo único. Nesta hipótese, serão atribuídos a todos os candidatos os pontos relativos à questão, desde que não lhes tenham sido atribuídos na correção aatericr.
Art. 33. Será adotada pela entidade executora do concurso procedimento que impeça a identificação do candidato no momento da correção da prova.
Art. 34. Será excluído da prova e, conseqüentemente, do concurso, o candidato que:
I- se comunicar, por qualquer meio, com outro candidato ou pessoa estranha ao concurso;
II - fizer uso de material de consulta, máquinas ou equipamentos não. permitidos;
III - portar-se de forma inadequada com os integrantes de bancas examinadoras, auxiliares credenciados ou outras autoridades presentes.
Art. 35. Terá sua prova anulada e será eliminado do concurso o candidato que fizer uso de sinais ou de outros meios que possibilitem sua identificação na prova.
DOS TÍTULOS E DA SUA AVALIAÇÃO
Art. 36. Na hipótese de constar do processo seletivo a avaliação de títulos, o edital normativo do concurso indicará, dentre outras condições:
I - os títulos a serem considerados;
II - o prazo e as condições de entrega dos títulos;
III - o critério de avaliação.
Art. 37. As condições de aprovação em concurso serão estabelecidas, em cada caso, no respectivo edital normativo.
DO CONHECIMENTO E DA VISTA DE PROVA
Art. 38. O candidato terá conhecimento da resposta das questões de prova objetiva pela divulgação do gabarito.
Art. 39. Ao candidato será concedida a vista de prova subjetiva e da planilha de contagem dos pontos das provas práticas e da avaliação de títulos.
Art. 40. Será admitida a impugnação do edita! normativo uõ concurso.
Parágrafo único. A impugnação será julgada pelo subscritor do edital normativo do concurso.
Art. 41. A impugnação deverá ser interposta, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato à data de publicação do edital normativo.
Art. 42. Será admitido recurso relativo a:
I - formulação de questões objetivas;
II - formulação de questões subjetivas;
III - correção de provas subjetivas e teórico-práticas;
Parágrafo único: O recurso será admitido uma única vez, não cabendo pedido de reconsideração ou recurso à instância superior.
Art. 43. Os recursos a que se referem os incisos I, II, III e IV do artigo anterior serão julgados pela banca examinadora.
§ 1º O recurso a que se refere o inciso V do artigo anterior será julgado pela entidade executora do concurso
§ 2°- O recurso apresentado terá efeito suspensivo até o seu julgamento.
Art. 44. O recurso deverá ser interposto, sob pena de preclusão deste direito, no prazo de três dias úteis, a contar do dia imediato à data de:
III - vista das provas subjetivas e teórico-prática ou da planilha de contagem de pontos da avaliação de títulos;
III - divulgação do resultado da prova.
DA CLASSIFICAÇÃO, DO DESEMPATE E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 45. A classificação final abrangerá os candidatos aprovados e será feita pela ordem decrescente do número de pontos obtidos.
§ 1º Terão classificação distinta os candidatos a que se refere o art. 12 deste decreto.
§ 2° No concurso que abranger mais de uma especialidade ou área de atividade, as classificações serão distintas, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 46. Na ocorrência de empate serão adotados como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase do concurso considerado mais relevante, conforme o edital normativo do concurso.
Art. 46. Na ocorrência de empate será adotado como primeiro critério de desempate a idade, dando-se preferência ao candidato de maior idade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24687 de 24/06/2004)
Parágrafo único: Observado o disposto no caput, serão adotados, ainda, como critérios de desempate, dentre outros, a maior nota obtida em provas, ou em parte de prova, ou em resultado de fase de concurso considerada mais relevante, conforme o edital normativo do certame. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24687 de 24/06/2004)
Art. 47. O resultado final do concurso público realizado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional será homologado pelo Secretário de Gestão Administrativa.
Art. 48. O resultado final do concurso público realizado para empresas públicas e sociedades de economia mista será homologado pelo titular da entidade solicitante do concurso e pelo Secretário de Gestão Administrativa.
Art. 49. Quando ocorrer pendência judicial, a divulgação do resultado final conterá o número do processo na vara ou tribunal, sendo assegurada ao candidato a classificação obtida, até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 50. A entidade responsável pela execução do concurso, após a homologação de que tratam os arts. 50 e 51, encaminhará à Secretaria de Gestão Administrativa a relação nominal dos candidatos aprovados, em ordem de classificação, assim como quaisquer alterações posteriormente ocorridas, inclusive as relativas a procedimento judicial.
Parágrafo único - Quando o concurso público for realizado para as empresas e sociedades de economia mista, o encaminhamento será feito também àquelas entidades.
DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 51. O prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
§ 1° O prazo de validade será fixado no edital normativo do concurso.
§ 2° O prazo de validade será contado da data em que for publicado o edital de homologação do concurso.
§ 3° A retificação de homologação de resultado final de concurso não implicará alteração do termo inicia do respectivo prazo de validade.
DO CADASTRO DE PESSOAL CONCURSADO
Art. 52. A Secretaria de Gestão Administrativa manterá Cadastro de Pessoal Concursado - CPC, destinado ao registro de candidatos aprovados em concurso público, para fins de ingresso nos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica, fundacional, nas empresas públicas e sociedade de economia mista do Distrito Federal.
Art. 53. As empresas públicas e sociedade de economia mista manterão seus respectivos Cadastros de Pessoal Concursado - CPC, nos quais serão registrados os candidatos aprovados em concurso público,
Art. 54. O não comparecimento do candidato a qualquer uma das provas implicará sua desistência automática do concurso.
Art. 55. A aprovação em concurso não assegura ao candidato o direito de ingresso no cargo ou emnrego.
Parágrafo único. A nomeação de candidato aprovado será efetivada atendendo ao interesse e à conveniência da Administração.
Art. 56. O candidato que cometer falsidade em prova documental será eliminado do concurso, em quaisquer de suas fases, inclusive se o resultado final já houver sido publicado e homologado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 57. Os servidores e empregados diretamente envolvidos no processo seletivo cujo cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, ate o 3° grau, se inscrever no concurso deverão ser oficialmente afastados de suas funções até a homologação do resultado final.
Art. 58. Nos concursos públicos destinados ao ingresso nos cargos das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal, Procurador do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal serão observadas as normas legais e regulamentares específicas e, no que couber, o disposto neste decreto.
Art. 59. O Secretario de Gestão Administrativa baixará normas complementares que se fizerem necessárias à realização de concursos, de acordo com a respectiva ordem de competência legal ou regimental.
Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 16.254, de 29/12/94.
Brasília, 7 de novembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 08/11/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 08/11/2000 p. 8, col. 1