SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 25955 de 21/06/2005

Legislação correlata - Decreto 25955 de 21/06/2005

DECRETO N.º 24.151, DE 17 DE OUTUBRO 2003

Dispõe sobre o Sistema de Apoio Operacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

. considerando a necessidade de implementar, no Governo do Distrito Federal, uma política de apoio operacional voltada para a eficiente gestão pública;

. considerando ser imprescindível o estabelecimento de instrumentos de gerenciamento, com base no princípio da visão sistêmica, de modo a garantir uma estrutura racional e eficaz da gestão de apoio operacional;

. considerando, ainda, a conveniência de dotar o Governo do Distrito Federal de um sistema capaz de assegurar procedimentos e rotinas uniformes e ágeis na administração do apoio operacional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, DECRETA:

Art. 1º As atividades de Administração de Apoio Operacional do Poder Executivo do Distrito Federal ficam organizadas sob a forma de Sistema, na conformidade deste decreto.

Parágrafo único - Integrarão o Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal - SIAO todas as unidades organizacionais, de qualquer grau, incumbidas, especificamente, de administração de materiais e logística na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 2º São funções básicas de Administração do Sistema de Apoio Operacional, para fins deste decreto:

I - Administração de Contratos;

II - Administração de Edifícios;

III - Administração de Material;

IV - Comunicação Administrativa;

V - Imóvel Funcional;

VI - Limpeza e Conservação;

VII - Locação de Imóveis;

VIII - Manutenção de Bens Imóveis;

IX - Manutenção de Bens Móveis;

X - Manutenção Predial;

XI - Protocolo e Malote;

XII - Reprodução;

XIII - Telefonia;

XIV - Transporte;

XV - Vigilância.

Art. 3º O Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal - SIAO compreende:

I – Órgão Central: Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;

II – Órgão de Coordenação Gerencial: Subsecretaria de Gestão de Recursos Logísticos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa;

III – Órgãos Setorias: Subsecretarias, Diretorias ou outras unidades específicas de Apoio Operacional das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;

IV – Órgãos Seccionais: Departamentos, Divisões ou outras unidades específicas de pessoal das Autarquias e Fundações, bem como das unidades militares, a que se refere o § 2º do art. I deste decreto;

V – Órgãos Subseccionais: Unidades da Superintendência e das Administrações Regionais responsáveis pelas atividades específicas de apoio operacional.

Art. 4º Ao órgão central do Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal - SIAO compete a formulação de políticas e diretrizes, orientação normativa, informatização, supervisão, controle e auditoria específica de assuntos relativos à Administração do Apoio Operacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 5º Ao órgão de coordenação gerencial caberá o acompanhamento, avaliação e a fiscalização das atividades de administração de apoio operacional, visando a sua constante adequação e melhoria, mediante a sistematização de reuniões de serviços, a implementação de manuais de serviços e o uso da tecnologia da informação.

Art. 6º Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, sempre que solicitados, deverão prestar esclarecimentos à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, facultando-lhe o acesso às informações, acervo funcional e outros dados necessários para a melhoria da gestão das atividades de apoio operacional.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa baixará os atos complementares que se fazem necessários para implementação de medidas contidas neste decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revoga-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 20/10/2003 p. 2, col. 1