Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Contratos e Convênios – SISCON no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
CONSIDERANDO a necessidade de se implementar uma política de modernização e organiza- ção administrativa voltada para a eficiência da gestão pública;
CONSIDERANDO a imperatividade de se implantar sistema de controle visando a padronização, a racionalização, o ordenamento, a normatização, a simplificação e o acompanhamento dos contratos e convênios;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer instrumentos de gestão que assegurem a fiel observância das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Contratos e Convênios - SISCON, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, como sistema auxiliar ao Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal – SIAO, criado pelo Decreto nº 24.151, de 17 de outubro de 2003.
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Convênios - SISCON, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, como sistema auxiliar ao Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal - SIAO criado pelo Decreto º 24.151, de 17 de outubro de 2003. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39211 de 05/07/2018)
Art. 2° O SISCON, de estrutura modular, interdependente e interligada, tem por finalidade:
Art. 2º O SISCON, de estrutura modular, interdependente e interligada, tem por finalidade: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39211 de 05/07/2018)
I – dotar os Órgãos de que trata o art. 1º deste Decreto de sistema único e integrado de processamento de dados destinado ao atendimento das funções que compõem a gestão de contratos e convênios;
I - dotar os Órgãos de que trata o Art. 1º deste Decreto de sistema único e integrado de processamento de dados destinado ao atendimento das funções que compõem a gestão de convênios; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39211 de 05/07/2018)
II – propiciar condições para o desenvolvimento das atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, fiscalização e controle de contratos e convênios;
II - propiciar condições para o desenvolvimento das atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, fiscalização e controle de convênios; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39211 de 05/07/2018)
III – atender aos órgãos e entidades no planejamento de compras, registro de fornecedores e empresas interessadas na participação em procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Distrito Federa.;
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa:
I – a gestão, a supervisão, a auditoria operacional e de gestão e a coordenação dos processos de desenvolvimento do sistema;
II – a padronização, o ordenamento e a normatização do sistema;
III – o estabelecimento de critérios para o credenciamento e controle de acesso aos usuários do SISCON;
IV – a implantação de mecanismos de controle de inclusão, alteração ou exclusão de dados na base de dados do sistema;
V – a distribuição e instalação do SISCON nos órgãos de Apoio Operacional ou equivalente;
VI – a aprovação prévia das alterações que venham a ser promovidas no SISCON; e
VII – a prestação de serviços referente à operacionalização, ao desenvolvimento, ao suporte técnico e ao aperfeiçoamento tecnológico do SISCON.
Art. 4° A alimentação, a manutenção e a atualização dos dados necessários ao processamento do SISCON são de responsabilidade de cada unidade setorial, seccional e subseccional integrante do Sistema Integrado de Apoio Operacional – SIAO da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de acordo com os regulamentos e as orientações do órgão gestor do sistema.
Art. 5° Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, das Corporações Militares e das entidades da Administração Indireta, usuárias do SISCON, prestar toda a colaboração que se fizer necessária à Secretaria de Gestão Administrativa, visando a efetiva implementação do sistema e sua auditoria permanente.
Art. 6° A Secretaria de Gestão Administrativa expedirá as instruções complementares necessárias à consecução dos objetivos determinados neste decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no DODF nº 116, de 22 de junho de 2005, página 05.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 5, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 29/06/2005 p. 1, col. 1