SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37951 de 12/01/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 915, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 998 de 11/01/2022)

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 998 de 11/01/2022)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º, III, IV, V e §§ 1º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - nas áreas públicas laterais adjacentes às lojas situadas nas extremidades entre blocos, é tolerada a ocupação do térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, conforme regulamento, até os limites das coberturas dos blocos originais, desde que seja garantida faixa de 2 metros de largura, paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida para passagem de pedestres;

IV - a ocupação sob a marquise original admitida nas extremidades laterais de blocos é até o limite da platibanda e com toldos ou vedação leve removível, mesas, cadeiras e outro mobiliário removível, conforme regulamento, garantindo-se faixa de 2 metros de largura, paralela à lateral do bloco da marquise ou dos pilares, reta e desimpedida para passagem de pedestres;

V - a ocupação de área pública admitida nas extremidades laterais de blocos é de 5 metros e de 3 metros, contíguos à ocupação voltada para as superquadras, somente no térreo, integrada a projeto de paisagismo aprovado pelo órgão competente, a partir do limite da platibanda, com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível, conforme regulamento.

§ 1º A ocupação admitida no inciso I pode ser autorizada no térreo, no subsolo e na sobreloja, desde que seja executada dentro dos limites volumétricos definidos no Anexo II desta Lei Complementar.

..................

§ 5º Caso não exista tipologia de bloco aprovada em até 120 dias após a publicação desta Lei Complementar, o modelo de arremate de cobertura previsto no § 2º é o apresentado no Anexo III.

§ 6º O órgão responsável pela fiscalização das atividades urbanas deve providenciar o recolhimento de equipamentos e mobiliário depositados em área pública nos casos em desconformidade com esta Lei Complementar.

Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O avanço posterior tratado no art. 2º, I, deve ter solução arquitetônica única, definida por bloco e aprovada pelo órgão competente, para que se mantenha o aspecto padronizado da arquitetura de cada bloco.

§ 1º Os proprietários dos imóveis ou seus procuradores podem agrupar-se em associações, condomínios ou outra forma de organização provisória ou permanente, a seu critério, que deliberarão, em até 90 dias após a publicação desta Lei Complementar, por metade mais 1 dos proprietários ou seus procuradores, sobre o projeto arquitetônico a ser aplicado no respectivo bloco comercial.

§ 2º Nos casos de indefinição da tipologia do bloco comercial, passa a valer, a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no § 1º, a tipologia prevista no Anexo III, dispensada a deliberação prevista no § 1º sobre a tipologia do projeto arquitetônico, podendo ser edificado projeto individual de unidade comercial, condicionado ao processo de licenciamento da edificação.

Art. 3º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei Complementar nº 766, de 2008, com a seguinte redação:

Art. 3º-A No caso de ocupação do avanço posterior sem construção, no limite estabelecido no art. 2º, I, é permitida a ocupação com jardim, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, conforme regulamento, vedada a sua cobertura, mediante concessão de uso onerosa cujo valor do preço público é calculado nos termos do art. 14.

Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A ocupação por concessão de uso nos lotes de nº 35 - RUVs - é concedida nos seguintes termos:

I - para os estabelecimentos comerciais licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação, é admitida a ocupação da área pública em até 6 metros, a partir dos limites do lote, desde que se preserve a calçada existente, somente no pavimento térreo, exclusivamente nas fachadas voltadas para a área residencial e para as vias W1 e L1, com cobertura e toldos ou vedação leve removível, ou seja, na forma de varandas, e com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível conforme regulamento;

II - é tolerada a ocupação do térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível conforme regulamento, desde que seja garantida a desobstrução das calçadas lindeiras para passagem de pedestres, durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º O art. 12 da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Nas áreas mencionadas no art. 2º, I, caso seja necessário remanejar redes de infraestrutura, os proprietários e os ocupantes interessados são responsáveis pelo ônus financeiro decorrente das obras, bem como pela preservação e pela manutenção do meio ambiente e da urbanização local e pela recuperação de quaisquer danos a eles causados.

§ 1º No caso das redes de infraestrutura sob a responsabilidade do Poder Público, os projetos e as obras são contratados diretamente pelos proprietários e pelos ocupantes interessados junto a concessionárias ou empresas credenciadas pelos órgãos competentes.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, os órgãos competentes devem aprovar os projetos e autorizar e fiscalizar a execução das obras e serviços.

§ 3º No caso das redes de infraestrutura sob a responsabilidade de empresas particulares, as obras são executadas da forma estabelecida pelas respectivas empresas.

Art. 6º O art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O termo administrativo da concessão de uso de que trata esta Lei Complementar é firmado com o proprietário do imóvel ou seu procurador e assinado pela autoridade definida pelo Poder Executivo.

Art. 7º O art. 14 da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

§ 4º O preço público é devido a partir da vigência do termo de autorização precária de uso, nos termos do art. 24-A, sendo aplicada a seguinte redução para os 3 primeiros anos:

I - 100% do preço público calculado para os primeiros 12 meses;

II - 60% do preço público calculado para o segundo ano;

III - 30% do preço público calculado para o terceiro ano.

§ 5º São condições para a aplicação das reduções de que trata o § 4º:

I - a protocolização do pedido de regularização no prazo estabelecido no art. 24, caput;

II - o cumprimento dos prazos definidos na regulamentação desta Lei Complementar quanto ao licenciamento do projeto e à execução da obra;

III - o pagamento do preço público até a data do vencimento de cada parcela, conforme estabelecido pelo Poder Executivo;

IV - a adequação da calçada frontal ao lote em atendimento às normas de acessibilidade.

§ 6º Fica autorizada a Administração Regional do Plano Piloto a estender os benefícios do § 4º aos contratos já firmados até a data de publicação desta Lei Complementar, mediante solicitação dos respectivos concessionários.

Art. 8º O art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Devem constar, obrigatoriamente, do contrato cláusulas que especifiquem as responsabilidades dos concessionários pela:

I - preservação e pela manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;

II - recuperação de quaisquer danos por eles causados;

III - conclusão da obra do projeto aprovado no prazo definido, sob pena de revogação do contrato de concessão.

Art. 9º. O art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A execução de atividades que causam incomodidade sonora tem de se adequar ao disposto em legislação específica.

Art. 10. O art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Os estabelecimentos que já ocupam área pública prevista nesta Lei Complementar devem protocolizar pedido de regularização junto à Administração Regional do Plano Piloto em até 120 dias da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os procedimentos de fiscalização ficam suspensos após o protocolo de regularização de que trata o caput até a manifestação do Poder Público, desde que sejam observados os prazos para o cumprimento de exigências do respectivo processo de licenciamento.

Art. 11. Ficam acrescidos os arts. 24-A e 24-B à Lei Complementar nº 766, de 2008, com as seguintes redações:

Art. 24-A. A Administração Regional do Plano Piloto deve emitir autorização precária de uso ao interessado desde que o pedido de regularização de que trata o art. 24 esteja acompanhado de projeto de arquitetura individual da unidade comercial e respectiva documentação.

§ 1º As autorizações precárias de uso são restritas às áreas permitidas passíveis de concessão.

§ 2º Nas hipóteses de ocupação a título oneroso, a autorização precária de uso deve conter a obrigação do pagamento do preço público nos termos do art. 14.

§ 3º A autorização precária de uso tem validade enquanto estiverem sendo observados os prazos para cumprimento de exigências no respectivo processo de licenciamento ou até a emissão da concessão conforme definido na regulamentação desta Lei Complementar.

§ 4º Nos casos de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido ou de desistência do interessado, fica extinta a autorização precária.

§ 5º O descumprimento das disposições previstas neste artigo por parte dos interessados enseja o início imediato dos procedimentos de autuação pela fiscalização.

§ 6º O autorizado tem o prazo de 180 dias para adequação da ocupação existente, contados da data da emissão da autorização precária de uso.

Art. 24-B. Nos casos em que não haja alteração de projeto na unidade imobiliária, a análise do projeto individual da unidade, o licenciamento e a fiscalização respectivos ficam restritos à área objeto de concessão e ao tratamento de calçadas e passeios públicos.

Art. 12. O Anexo VI da Lei Complementar nº 766, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 13. Os prazos a que se referem o § 5º do art. 2º, o § 1º do art. 3º e o caput do art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 2008, contam-se da publicação desta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 14, II, e o Anexo I da Lei Complementar nº 766, de 2008.

Brasília, 11 de outubro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Anexo Único

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 13/10/2016 p. 1, col. 2