SINJ-DF

DECRETO Nº 37.951, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

Regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008 e alterações, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o que consta do Processo nº 390.000.541/2015, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I e suas alterações, especialmente as promovidas pela Lei Complementar nº 915, de 11 de outubro de 2016.

Art. 2º Para efeito deste Decreto entende-se por:

I - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres, composta por passeio, faixa de acesso e faixa de serviço, e destinada, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

II - Comércio Local Sul - CLS: sigla que identifica, no endereçamento da cidade, todos os lotes alcançados por este Decreto.

III - Cobertura original do bloco: o mesmo que marquise original.

IV - Concedente: o Distrito Federal, quando celebra o Contrato de Concessão de Uso com o proprietário de lote no Comércio Local Sul ou seu procurador, concedendo-lhe autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial do Concessionário.

V - Concessão de Uso Onerosa: transferência do uso, onerosa ou gratuita, de área pública que pode ser no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, a particular, como direito resolúvel, para que seja utilizado com fins específicos, por prazo determinado.

VI - Concessionário: particular que celebra o Contrato de Concessão de Uso com o Distrito Federal, pessoalmente ou por meio de procuração, para obter autorização para utilizar, nos termos contratuais, área pública adjacente à unidade comercial, de que for proprietário no Comércio Local Sul.

VII - Estrutura leve: perfis metálicos delgados e de pequeno impacto visual destinados a permitir o funcionamento de toldos verticais com mecanismo de enrolar ou outro elemento de vedação vertical leve removível.

VIII - Extremidade entre blocos: espaço público existente entre dois blocos do Comércio Local Sul, que permite a circulação de pedestres entre a via de Comércio Local e a Superquadra.

IX - Extremidade lateral de bloco: espaço público existente em extremidade não confrontante com outro bloco ou em extremidade confrontante com o lote n° 35 - RUV das quadras do CLS.

X - Fachada posterior: fachada voltada para a faixa verde da Superquadra.

XI - Faixa de acesso: faixa da calçada situada entre a fachada frontal do lote ou a fachada posterior da área objeto de concessão de uso e os passeios públicos frontal e posterior, respectivamente, destinada a abrigar soluções de acessibilidade, grelhas de ventilação e iluminação do subsolo e faixas ajardinadas.

XII - Faixa verde da Superquadra: área pública non aedificandi, ou seja, livre de construções, que separa os blocos de Comércio Local dos blocos residenciais situados na Superquadra.

XIII - Instalações Técnicas: equipamentos de ar-condicionado, subestações elétricas, grupos geradores, bombas, casas de máquinas e centrais de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

XIV - Marquise: cobertura, em balanço ou não, na parte externa de uma edificação, destinada a proteção da fachada ou a abrigo de pedestres.

XV - Marquise entre blocos: marquise original situada entre um bloco e outro, cuja altura coincide com a marquise de, pelo menos, um dos blocos adjacentes.

XVI - Marquise frontal: marquise original voltada para a via de Comércio Local, que avança 3m a partir do limite do lote registrado em cartório.

XVII - Marquise lateral: marquise original situada em cada extremidade lateral de bloco, que avança 7,5m a partir do limite do lote registrado em cartório.

XVIII - Marquise original: Cobertura, que avança em área pública, definida pelos projetos urbanísticos do CLS registrados em cartório.

XIX - Marquise posterior: parte da marquise original voltada para a faixa verde da Superquadra, que avança 3m a partir do limite do lote registrado em cartório.

XX - Mobiliário removível: mobiliário ou objeto apoiado no solo sem fixação, que pode ser removido imediatamente, sem equipamento mecânico.

XXI - Normas Técnicas Brasileiras: normas emitidas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas - ABNT.

XXII - Passeio: faixa livre de obstáculos destinada à circulação exclusiva de pedestres e, quando compartilhado, também de ciclistas.

XXIII - Platibanda: prolongamento nas extremidades da marquise, utilizado como composição arquitetônica, que tem como função ocultar telhados e servir-lhes de anteparo visual.

XXIV - RUV Restaurante de Unidade de Vizinhança: denominação atribuída aos lotes n° 35 dos CLS 102 a 116 e CLS 201 a 216 da Asa Sul, previstos isoladamente, circundados de área pública por todos os lados, situados próximos da confluência da via de Comércio Local com a via W1 ou L1, identificados como o último bloco da quadra, originalmente destinados a "casa de chá" e, posteriormente, a restaurantes e outras atividades de comércio e prestação de serviços.

XXV - Separador físico removível: elemento ou objeto, apoiado no solo sem fixação, que serve para separar ou delimitar áreas e que pode ser removido de imediato, sem equipamento mecânico.

XXVI - Termo de Autorização de Uso Não Onerosa: documento emitido pela Administração Regional que autoriza a ocupação das extremidades dos entre blocos do CLS.

XXVII - Termo de Autorização Precária de Uso: documento emitido pela Administração Regional que autoriza precariamente, de forma onerosa, a ocupação de área pública até a emissão do Termo de Concessão de Uso, resolúvel.

XXVIII - Vedação leve removível: elementos de proteção solar e contra intempéries, ajustáveis a várias situações climáticas, constituídos por toldos verticais ou elemento de fechamento leve, excluída a utilização de vidros ou outros elementos que caracterizem vedação definitiva.

XXIX - Via de Comércio Local: via de acesso às unidades comerciais de duas Superquadras, para onde se voltam as fachadas principais, oposta às fachadas voltadas para a faixa verde da Superquadra.

CAPÍTULO II

DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA

Art. 3º A ocupação de área pública no CLS, definida em lei e regulamentada por este Decreto, e permitida observando-se a conveniência e o interesse público por intermédio de:

I - Concessão de Uso onerosa, quando se tratar de ocupação:

a) na parte posterior dos blocos do Comércio Local Sul;

b) na área adjacente aos Restaurantes de Unidade de Vizinhança - RUV;

c) nas áreas públicas situadas adjacentes às unidades comerciais situadas nas extremidades laterais de blocos.

II - Autorização de uso não onerosa quando se tratar das áreas públicas adjacentes às unidades comerciais situadas nas extremidades entre blocos.

§ 1º Até a celebração do Contrato de Concessão de Uso de que trata o inciso I deste artigo é permitida a ocupação por meio de Autorização Precária de Uso, nos termos do art. 24-A, da Lei Complementar n° 766/08.

§ 2º As instalações técnicas devem restringir-se às áreas indicadas no inciso I, alíneas "a" e "b" deste artigo, facultado, quando houver justificativa técnica, ocupar a faixa de acesso da fachada posterior.

§ 3º Nas áreas públicas a que se refere o inciso I, alínea b, deste artigo, no caso de estabelecimentos comerciais licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação, é admitida a ocupação da área pública em até 6m, a partir dos limites do lote.

§ 4º As ocupações a que se refere o § 3º deste artigo são admitidas somente no pavimento térreo, exclusivamente nas fachadas voltadas para a área residencial e para as vias W1 e L1, com cobertura e toldos ou vedação leve removível na forma de varandas, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, respeitadas as calçadas lindeiras existentes para passagem de pedestres.

§ 5º Nas ocupações a que se refere o § 3º deste artigo, deve ser respeitada uma faixa de 2,5m a partir do meio-fio das vias L1 e W1.

§ 6º Nas áreas públicas a que se referem os incisos I, alínea "c", quando sob a marquise, e inciso II deste artigo somente é tolerada a colocação de toldos recolhíveis e vedação leve removível, mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, observados o alinhamento da fachada frontal das unidades comerciais e os limites laterais e posteriores das coberturas dos blocos originais, desde que garantida faixa de 2m de largura, paralela às laterais dos blocos, reta e desimpedida, para passagem de pedestres, conforme Anexos II, III e IV deste Decreto.

§ 7º Nas áreas públicas a que se refere o inciso I, alínea "c" deste artigo, a partir do limite da platibanda da marquise lateral, somente é tolerada a colocação de mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, vedada a cobertura com toldos ou outro elemento ou pavimentação, observados os limites de 5m da marquise lateral e de 3m da marquise posterior, nos termos do art. 2°, inciso V, da Lei Complementar n° 766/08, conforme Anexos II, III e V deste Decreto.

§ 8º Os toldos e elementos de vedação leve a que se referem os §§ 4º e 6º não podem conter nenhum tipo de publicidade e devem respeitar os limites da área objeto da concessão de uso ou de autorização de uso.

§ 9º A ocupação de que trata o § 7º deste artigo, quando confrontante com lotes destinados a RUV, deve manter faixa de 3m, livre e desimpedida, para implantação futura de passeio público, conforme Anexo VI deste Decreto.

§ 10º Para a utilização do espaço disposto no inciso I, alínea "c" deste artigo, a partir do limite da platibanda, é necessária a apresentação de projeto de paisagismo para as áreas públicas a serem ocupadas, o qual deve representar os passeios públicos, a faixa verde da superquadra, os lotes e o sistema viário lindeiros à unidade comercial, garantida a livre circulação de pedestres e a permeabilidade visual.

§ 11º No caso da ocupação de que trata o inciso I, alínea "c" deste artigo, cujas extremidades laterais de blocos estejam desprovidas da marquise, a utilização deste espaço fica condicionada à construção da marquise pelo Concessionário, em conformidade com os projetos urbanísticos do CLS registrados em cartório, observados os prazos estabelecidos no Contrato de Concessão de Uso, resolúvel.

§ 12º Fica vedada a cessão de área pública sem contiguidade à unidade comercial.

§ 13º Fica vedada a exibição de mercadorias nas áreas públicas a que se referem o inciso II e as alíneas "a" e "b" do inciso I.

Art. 4º O projeto de arquitetura dos blocos do CLS deve destacar e valorizar a estrutura original, com pintura branca nas platibandas, tetos e pilares, e platibanda contínua com altura uniforme de no máximo 55cm em cada bloco.

Parágrafo único. A platibanda não pode ser utilizada para a fixação de objetos.

Art. 5º A altura máxima da edificação admitida na área pública adjacente à fachada posterior do bloco deve ser igual à altura da face inferior da marquise original de cada bloco.

Art. 6º Na ocupação de área pública a que se refere o inciso I do art. 2° da Lei Complementar n° 766/08 ficam permitidos compartimentos, ambientes e elementos construtivos pertinentes às atividades definidas nas normas de uso e ocupação do solo vigentes para os CLS, respeitados os dispositivos do Código de Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único. É permitido manter acessos, vitrines, elementos decorativos e vazados na fachada posterior, desde que circunscritos aos limites de ocupação por concessão de uso, estabelecidos na Lei Complementar n° 766/08 e nesta regulamentação.

Art. 7º Nos casos de reversão da ocupação da área pública, por interesse público ou por solicitação do interessado, é obrigação do proprietário readequar o projeto e adotar as medidas necessárias à regularização da modificação efetivada, que deve considerar a demolição de todas as edificações e a recuperação da área pública e eventuais danos à rede de infraestrutura urbana.

Parágrafo único. Nos casos de processo de licenciamento exclusivamente de ocupação com mesas, cadeiras e mobiliário urbano removível, fica o interessado obrigado a entregar a área concedida na sua forma original, dispensada a análise do projeto da unidade comercial.

Art. 8º É permitida a instalação de equipamentos técnicos acima da cobertura original do bloco, ou a edificação de caixas d'água e compartimentos para equipamentos técnicos, desde que situados a uma distância mínima de 3m dos limites da marquise original e com altura máxima de 1,80m medida a partir da face inferior da laje da marquise.

Art. 9º Na ocupação de área pública a que se refere o inciso IV do art. 2° da Lei Complementar n° 766/08, é tolerada a colocação de estrutura leve para permitir o funcionamento de toldos verticais com mecanismo de enrolar ou outro elemento de vedação vertical leve removível, desde que seus pilares não incidam sobre a faixa de 2m reservada à circulação de pedestres entre o Comércio Local e a Superquadra ou sobre o passeio frontal ou seu prolongamento.

Art. 10. No caso de desinteresse ou recusa de um ou mais proprietários de utilizar a área pública adjacente à fachada posterior entre áreas já ocupadas por Concessão de Uso, as respectivas áreas devem ser mantidas vazias, desocupadas e descobertas.

§ 1º É facultado ao proprietário de que trata o caput o cercamento da área pública a 6m da divisa posterior do seu imóvel, de acordo com modelo a ser definido pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, vedada qualquer utilização do espaço e mantido o acesso externo para limpeza e manutenção.

§ 2º No caso descrito no § 1º deste artigo, o proprietário deve solicitar à Administração Regional Autorização para o cercamento.

§ 3º A Autorização para o cercamento fica condicionada a:

I - Termo de Compromisso do proprietário em manter a área pública cercada em condições adequadas de salubridade e

II - Declaração do proprietário de que tem ciência que a área pública cercada não pode ser objeto de nenhum tipo de utilização, ainda que transitória.

Art. 11. Os eventuais danos causados pelas intervenções arquitetônicas, urbanísticas e paisagísticas devem ser reparados por quem der causa à degradação.

§ 1º Os danos de que trata o caput devem ser reparados, no máximo, 60 dias úteis após a conclusão das obras, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

§ 2º O proprietário da unidade comercial responde solidariamente pelos danos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 12. O passeio frontal às unidades comerciais e seu prolongamento não pode ser ocupado com nenhum tipo de mobiliário ou vedação, nos termos do art. 2º, inciso II da Lei Complementar nº 766/08.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E DA ACESSIBILIDADE

Art. 13. A ocupação das áreas públicas de que trata a Lei Complementar n° 766/08 e este Decreto devem respeitar os passeios públicos existentes ou projetados.

Parágrafo único. No caso de projetos de ampliação de calçadas, à conveniência da administração pública, o proprietário deve providenciar a adequação da área concedida ao projeto.

Art. 14. As intervenções físicas referentes às rotas acessíveis e à garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 766/08, devem obedecer às disposições deste Capítulo, aos Anexos II a VII deste Decreto, às obrigações contratuais e às Normas Técnicas Brasileiras, em especial a NBR 9050 e a NBR 16.537.

Art. 15. Para garantir os princípios estabelecidos nos art. 4º e 8° da Lei Complementar n° 766/08, deve ser apresentado o projeto do bloco e de adequação das calçadas, que deve conter soluções técnicas que garantam:

I - Tratamento uniforme da estrutura do bloco, com indicação dos seguintes elementos:

a) platibanda contínua com altura uniforme, nos termos do art. 4º deste Decreto;

b) indicação da localização dos elementos da cobertura;

c) pintura na cor branca nas platibandas, tetos e pilares.

II - acessibilidade em casos de:

a) desníveis existentes entre as unidades comerciais e as calçadas;

b) desníveis entre o Comércio Local e a Superquadra;

III - especificação única de piso uniforme nas calçadas e rampas adjacentes a cada bloco;

IV - padronização de mobiliário urbano, quando este for instalado ou substituído.

Art. 16. Deve ser prevista uma faixa de acesso com largura de 1m entre a soleira das unidades comerciais e o passeio público frontal e entre a área pública objeto de concessão de uso e o passeio público posterior de modo a abrigar, grelha de iluminação e ventilação do subsolo e soluções de acessibilidade às unidades comerciais, de acordo com os Anexos IV a VII.

§ 1º A faixa de acesso junto à fachada posterior pode abrigar também instalações técnicas, no caso em que, por motivos técnicos, estas não possam ser instaladas em subsolo ou na área de 6m a que se refere o art. 3º, inciso I, alínea "a" deste Decreto.

§ 2º A faixa de acesso junto à fachada posterior deve ser mantida ajardinada pelo proprietário da unidade comercial adjacente à área objeto de Concessão de Uso quando não for utilizada para os fins previstos no §1º deste artigo.

§ 3º Os projetos de adequação das calçadas devem ser analisados e aprovados pela Administração Regional do Plano Piloto, consideradas as disposições deste Capítulo e as dos Anexos II a VII deste Decreto.

§ 4º O projeto do bloco deve indicar a solução definida nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 766/08, detalhadas no Anexo VII deste Decreto e a uniformização da sua estrutura, com elementos indicados no art. 4º da Lei Complementar nº 766/08 e as soluções de acessibilidade das calçadas frontais, laterais e posteriores.

§ 5º A tipologia definida no Anexo III da Lei Complementar nº 766/08, detalhada no Anexo VII deste Decreto é a única admitida.

Art. 17. Os concessionários são responsáveis:

I - pela execução, construção, manutenção e conservação das calçadas frontais, laterais e posteriores às unidades comerciais do Comércio Local Sul, nos termos do estabelecidos nos artigos 6°, 7°, 8º, 9º e 11 e 14, § 5º, IV da Lei Complementar n° 766/08;

II - pela manutenção da faixa de 2m livres e desimpedidos para a circulação de pedestres e de portadores de deficiência física nos espaços entre blocos e nas extremidades dos blocos sob as marquises, nos termos dos art. 2º, incisos III e IV e art. 22 da Lei Complementar n° 766/08;

III - pela garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, especialmente aos idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV - pela manutenção das rotas acessíveis, concebidas de forma a facilitar a circulação de pedestres e integrar edificações e espaços públicos.

Art. 18. Nas áreas de acomodação de pedestres, em pontos de travessias com semáforos, é permitida a instalação de lixeiras e elementos vegetais, desde que não impeçam a livre circulação de pedestres, ciclistas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Nas áreas referidas no caput devem ser observados os seguintes parâmetros:

I - Passeio com largura mínima de 3m;

II - rebaixamento do passeio nos pontos de travessias;

III - utilização de gola de árvore nivelada com a calçada, no caso da implantação de elemento vegetal, com dimensões de 60cm a 1m, com forma circular ou quadrada;

IV - especificação de elemento vegetal, com raiz cônica, copa com altura livre de, no mínimo, 2,10m, e dimensão compatível com o espaço disponível e a infraestrutura existente;

V - possibilidade de previsão de iluminação cênica das espécies vegetais, niveladas e contidas no espaço da gola da árvore, no projeto de paisagismo.

Art. 19. No caso de implantação de mobiliário urbano, seus elementos de sustentação devem ser compartilhados com lixeiras ou outro mobiliário, de modo a reduzir a interferência nos espaços públicos livres.

Art. 20. Deve ser implantado passeio com 1,5m de largura ao longo da fachada posterior dos blocos do CLS.

§ 1º O passeio que trata o caput deve ser implantado contíguo à faixa de acesso posterior.

§ 2º A faixa de acesso ao lote deve ter largura de 1m entre o limite da área concedida e o passeio e obedecer ao disposto nos §Art. 16, 1º e 2º do art. 15 deste Decreto.

Art. 21. Nos casos em que houver interferência com redes de infraestrutura urbana, os proprietários são responsáveis pelo ônus financeiro decorrente das obras, pela preservação e manutenção do meio ambiente e da urbanização local e pela recuperação de quaisquer danos causados, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 766/08.

Parágrafo único. As obras de que trata o caput devem ser concluídas até 30 de setembro de 2018. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

CAPITULO IV

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 22. O preço público pela utilização das áreas definidas art. 3º, inciso I deste Decreto, conforme disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 766/08, deve ser calculado de acordo com a fórmula:

Pp = Vi x K x A, onde:

I - Pp é o Preço Público devido anualmente;

II - Vi é o valor unitário, em reais por metro quadrado, obtido a partir da divisão do valor do imóvel pela sua área total construída, constantes em campos específicos da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - K é constante fixada por este Decreto com valor igual a 0,042, conforme § 2º deste artigo;

IV - A é a área objeto da Concessão de Uso.

§ 1º A constante K consiste em um coeficiente de ajuste, para utilização do Vi, para a situação hipotética de venda dos imóveis já edificados, de modo a adequar tais valores para a situação tratada neste Decreto, ou seja, concessão de uso de área pública, não incluída a edificação.

§ 2º A constante K é o produto dos seguintes fatores:

a) 0,5, correspondente à relação percentual entre o valor do lote não edificado e o valor do imóvel construído, fixada por este Decreto em 50%;

b) 0,007, corresponde à relação percentual entre o valor da concessão de uso mensal e o valor de avaliação para venda de uma área idêntica, fixada por este Decreto com valor 0,7%;

c) 12, correspondente ao número de meses do ano, com o objetivo de se obter o valor da concessão de uso anual.

§ 3º O preço público deve ser calculado pelo órgão de licenciamento da Administração Regional do Plano Piloto - RA I.

§ 4º O valor Vi deve ser reajustado anualmente, em conformidade com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente a cada exercício.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve encaminhar à Administração Regional do Plano Piloto - RA I e ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em até 15 dias após o lançamento do IPTU, o arquivo com a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente aos imóveis situados no Comércio Local Sul.

§ 6º A Administração Regional do Plano Piloto deve dar publicidade à base de cálculo do Vi referente à cobrança do Preço Público para os todos os imóveis situados no Comércio Local Sul.

§ 7º Para contratos firmados em datas anteriores a 2016 cujos concessionários estejam inadimplentes, os valores devem ser calculados de acordo com as tabelas de valores para os respectivos anos de referência desses contratos.

Art. 23. O pagamento do preço público de que trata o artigo anterior pode ser anual, em parcela única, ou dividido em até seis parcelas, e a primeira parcela deve ser paga no ato da assinatura do contrato e as demais nos prazos de vencimento definidos no contrato de Concessão de Uso.

Parágrafo único. O pagamento referente à Concessão de Uso deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, com o Código 3695 em moeda corrente, depositado na conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB, ou outro fundo de natureza contábil que tenha por objetivo a preservação do conjunto urbanístico de Brasília, tombado nos termos da legislação.

Art. 24. A Administração Regional do Plano Piloto deve manter controle e publicidade sobre os pagamentos efetuados e, constatado o não pagamento do preço público devido, deve adotar as medidas cabíveis e comunicar ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DA REDUÇÃO NO PREÇO PÚBLICO

Art. 25. A redução no preço público é aplicada nos seguintes casos:

I - Nas Concessões de Uso firmadas sem a necessidade de análise e visto de projeto:

a) Nos casos em que se aplica o art. 3º-A, da Lei Complementar 766/08, o proprietário deve apresentar solicitação de concessão de uso acompanhada de declaração de que não irá fazer o fechamento da área ocupada.

b) Nos casos em que se aplica o § 6º, art. 14, da Lei Complementar n° 766/08, quando o proprietário houver solicitado a extensão do benefício até o dia 10 de fevereiro de 2017, condicionado à lavratura de aditivo do Termo de Concessão de Uso, com a alteração do preço público a ser pago.

II - Nas Concessões de Uso a serem firmadas, cujos projetos estejam aprovados na Administração Regional do Plano Piloto até a data de publicação deste Decreto.

III - Nas Concessões de Uso para novas ocupações, desde que a solicitação seja feita até o dia 10 de fevereiro de 2017.

IV - Nos casos de emissões de Termo de Autorização Precária de Uso realizados até o dia 10 de fevereiro de 2017.

Art. 26. A redução do preço público de que trata a Lei Complementar nº 766/08 deve ser homologada anualmente, desde que cumpridos os seguintes prazos e condições:

I - Para a obtenção da redução de 100% no preço público, o proprietário deve comprovar, junto à Administração Regional do Plano Piloto, até 10 de outubro de 2017:

a) Protocolo, até 10 de fevereiro de 2017, do projeto de arquitetura e acessibilidade do entorno do bloco e do projeto de arquitetura da unidade comercial, acompanhado da documentação indicada nos art. 28 e .29 deste Decreto, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 766/08.

b) Realização das obras de adequação das calçadas de que trata o inciso IV, do § 5º, do art. 14 da Lei Complementar nº 766/08 e manteve a ocupação da área pública nas condições previstas na referida Lei e sua regulamentação, por meio de documento a ser emitido pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

c) Contrato específico com a Concessionária ou empresa habilitada para a prestação do serviço de remanejamento de redes de infraestrutura urbana ou documento que comprove a execução do referido contrato, nos casos de interferência com a área objeto de concessão de uso.

d) Cumpriu todas as exigências emitidas pela Administração Pública em relação ao visto do projeto e licenciamento, no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação por meio de declaração da Administração Regional do Plano Piloto.

e) Manteve a ocupação da área pública nas condições previstas na Lei Complementar nº 766/08 e neste Decreto, por meio de declaração emitida pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

II - Para a obtenção do desconto de 60% no preço público, o proprietário deve comprovar, junto à Administração Regional do Plano Piloto, até 10 de outubro de 2018, que:

a) Apresentou junto à Administração Regional do Plano Piloto documentos das concessionárias com a informação de que as obras de remanejamento de redes de infraestrutura foram finalizadas no prazo definido no contrato.

b) Cumpriu todas as exigências que foram apresentadas em relação ao visto do projeto e licenciamento, no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação, comprovação que pode ser feita por meio de declaração da Administração Regional do Plano Piloto.

c) Efetuou o pagamento do valor das parcelas correspondente aos 40% do total do preço público devido nos prazos estabelecidos no contrato.

d) Manteve a ocupação da área pública nas condições previstas na Lei Complementar nº 766/08 e neste Decreto, por meio de declaração emitida pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

III - Para a obtenção do desconto de 30% no preço público, o proprietário deve comprovar, junto à Administração do Plano Piloto, até 10 de outubro de 2019, que:

a) Cumpriu todas as exigências que foram apresentadas em relação ao visto do projeto e licenciamento, no prazo de 30 dias após o recebimento da notificação, comprovação que pode ser feita por meio de declaração da Administração Regional do Plano Piloto;

b) Efetuou os pagamentos das parcelas, correspondente aos 70% do valor do preço público nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 766/08 e nesta regulamentação;

c) Manteve a ocupação da área pública nas condições previstas na Lei Complementar nº 766/08 e neste Decreto, por meio de declaração emitida pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

§ 1º Recebidos os documentos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, a Administração Regional do Plano Piloto deve emitir documento declaratório de quitação da obrigação do interessado.

§ 2º No caso do não atendimento das condições especificadas nos incisos I, II e III deste artigo a Administração Regional do Plano Piloto, até o último dia útil de outubro, deve emitir notificação para que seja efetuado o pagamento integral ou a complementação do valor devido do preço público até 15 de dezembro do ano correspondente.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DA CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DE USO

Seção I

Da Concessão de Uso Onerosa

Art. 27. As etapas do processo de concessão de uso prevista na Lei Complementar nº 766/08 são as seguintes:

I - Aprovação do Projeto de arquitetura do bloco.

I - Habilitação do projeto de arquitetura do bloco comercial, referente às áreas a serem concedidas bem como às calçadas no seu entorno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

II - Visto do Projeto de arquitetura da área concedida da unidade comercial.

II - Habilitação do projeto de arquitetura da área pública objeto de concessão para a unidade comercial. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

III - Licença de obra.

III - Contrato de Concessão de Uso. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

IV - Contrato de Concessão de Uso.

IV - Licença Específica. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

§ 1º Os proprietários devem protocolar o processo de concessão de uso na Administração Regional do Plano Piloto.

§ 1º Os proprietários devem protocolar o requerimento de Concessão de Uso no órgão responsável pelo licenciamento de obras, do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento aos incisos I, II e IV deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

§ 2º Após análise da documentação, a Administração Regional do Plano Piloto deve encaminhar o processo à Central de Aprovação de Projetos - CAP/SEGETH para análise do projeto de arquitetura.

§ 2º Após análise da documentação e do projeto de arquitetura, o órgão responsável pelo licenciamento de obras deve encaminhar o requerimento à Administração Regional do Plano Piloto, que detém a competência exclusiva para dar cumprimento ao inciso III deste artigo, qual seja, a elaboração e assinatura do contrato de concessão de uso, bem como efetivar a cobrança do preço público. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

§ 3º O proprietário pode constituir procurador para praticar os atos necessários ao andamento do processo de concessão de uso e para assinatura da Autorização Precária de Uso e Concessão de Uso, por meio de Procuração Pública que conste com clareza as prerrogativas do outorgado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

Art. 28. O processo de aprovação do projeto de arquitetura do bloco e de adequação das calçadas deve ser instruído pelo interessado com a seguinte documentação:

I - Consultas sobre interferências de redes existentes ou projetadas, devidamente válidas, de acordo com o prazo estabelecido pelas prestadoras de serviços públicos de água, esgoto, energia elétrica e telefonia e a todos os órgãos e entidades responsáveis pela infraestrutura urbana.

II - Projeto de arquitetura do bloco e de adequação das calçadas, relativo à ocupação concedida, assinados pelo proprietário e pelo(s) autor(es) do projeto, em 2 vias, observado o disposto no art. 15 deste Decreto.

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinada, devidamente registrada no conselho profissional específico.

§ 1º Os projetos de arquitetura do bloco e de adequação das calçadas devem contemplar a totalidade das unidades comerciais do respectivo bloco.

§ 2º A aprovação do projeto de arquitetura do bloco comercial e de adequação das calçadas não tem prazo de validade, desde que não haja alteração nos padrões de ocupação de área pública constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 766/08 e que a implantação das calçadas atenda ao disposto na referida lei e nesta regulamentação.

§ 3º A aprovação do projeto de arquitetura do bloco e de acessibilidade das calçadas deve indicar a tipologia definida no Anexo III da Lei Complementar nº 766/08, nos termos do seu artigo 3º.

§ 4º No caso da inexistência de projeto de bloco aprovado, para a primeira aprovação de projeto arquitetônico de unidade comercial o proprietário deve apresentar a documentação definida no caput, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º Após a aprovação do projeto de bloco e de adequação das calçadas nas condições indicadas no § 4º deste artigo, este deve ser referência para as demais unidades comerciais do bloco.

§ 6º A escolha de tipologia realizada até 10 de janeiro de 2017, nos termos da Lei Complementar nº 915/16, deve prevalecer para fins de apresentação de pedido de concessão de uso.

§ 7º No caso da Administração Regional do Plano Piloto fornecer a documentação indicada no inciso I deste artigo, fica o proprietário dispensado da apresentação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

Art. 29. Para aprovação do projeto de arquitetura da unidade comercial o proprietário deve apresentar os seguintes documentos:

I - Documentação de identificação:

a) Em caso de pessoa física: cópia da Carteira de Identidade, cópia Cadastro de Pessoa Física - CPF do concessionário e Comprovante de residência;

b) Em caso de pessoa jurídica: cópias do Contrato Social atualizado e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

II - Comprovação de propriedade do imóvel que pleiteia a concessão de área pública adjacente, por meio da Certidão de ônus reais emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

III - Documento comprobatório de aprovação de projeto de arquitetura e acessibilidade do bloco.

IV - Projeto de arquitetura, em 2 vias, da modificação da unidade comercial, com acréscimo de área relativa à ocupação da área pública, assinado pelo proprietário e pelo(s) autor(es) do projeto.

V - Projeto de paisagismo das áreas públicas ocupadas, nos casos específicos das unidades comerciais das extremidades dos blocos, com a indicação das calçadas e áreas públicas do seu entorno imediato.

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria do projeto assinada, devidamente registrada no conselho profissional específico.

VII - Cópia da página do carnê do IPTU do ano em vigor para os terrenos e edificações do Distrito Federal.

VIII - Documentos comprobatórios de regularidade fiscal, em conformidade com o normatizado no art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93, relativos a:

a) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

b) regularidade para com a Fazenda Federal e Distrital ou outra equivalente, na forma da lei;

c) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com a indicação de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

IX - Declaração do proprietário da unidade comercial de que se compromete a adotar as providências cabíveis para o remanejamento das redes de infraestrutura urbana, no caso da existência de interferências, observado o disposto no art. 28 deste Decreto.

X - Respostas das consultas de que trata o inciso I do art. 28 deste Decreto, sobre a existência de interferências de redes existentes ou projetadas, quando couber.

§ 1º Na inexistência de projeto aprovado de arquitetura e acessibilidade do bloco, o proprietário pode apresentá-lo integrado ao projeto de arquitetura da unidade comercial, observado o disposto no art. 28 deste Decreto.

§ 2º O requerimento e respectivo projeto arquitetônico da unidade comercial devem ser anexados ao processo original de aprovação do projeto arquitetônico da unidade comercial.

§ 3º No caso da inexistência do processo original, deve ser autuado processo específico.

§ 4º No informativo de aprovação de projeto de arquitetura da unidade comercial devem constar as informações sobre as redes de infraestrutura na área pública objeto da concessão.

§ 5º Para emissão da Licença de Obras o proprietário deve observar o disposto na legislação específica e apresentar, após aprovado o projeto, o contrato para a execução das obras de remanejamento de redes de infraestrutura urbana ou apresentar Termo de Compromisso de que firmará o contrato até o prazo que estabelece o art. 26, I, "c".

§ 6º Para fins da aplicação da Lei Complementar nº 766/08 e deste Decreto, fica dispensada a análise de projeto de arquitetura da unidade imobiliária anteriormente aprovada e licenciada, quando apresentada declaração do interessado de que não promoveu alterações na área da unidade comercial.

§ 7º Nos casos da dispensa de que trata o § 6º a análise do projeto de arquitetura objeto da concessão de uso da área pública lindeira à unidade comercial de que trata o caput se aterá somente à área a ser concedida.

Art. 30. Nos casos de Concessão de Uso emitidos nos termos do art. 3-A da Lei Complementar n° 766/08, sem construção, o proprietário deve observar o disposto no art. 29 deste Decreto, à exceção dos incisos IV e VI.

Parágrafo único. O proprietário não fica dispensado das demais obrigações definidas na Lei Complementar nº 766/08 e na sua regulamentação.

Art. 31. No processo de concessão de uso vinculado à regularização de ocupações existentes, a Administração Regional deve emitir o Termo de Autorização Precária de Uso, com a observância dos procedimentos definidos nos art. 28 e art. 29 deste Decreto.

§ 1º Para solicitação do Termo de Autorização Precária de Uso o proprietário deve dar início ao processo de concessão até o dia 10 de fevereiro de 2017.

§ 1º No Termo de Autorização Precária de Uso deverá estar anexada foto da área objeto do requerimento de concessão. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

§ 2º As Autorizações Precárias de Uso são restritas às áreas passíveis de concessão e condicionadas à obrigação do pagamento do preço público, nos termos do art. 22 deste Decreto.

§ 3º A Autorização Precária de Uso tem validade enquanto observados os prazos para cumprimento de exigências no respectivo processo de licenciamento ou até a emissão do Contrato de Concessão de Uso.

§ 3º O Termo de Autorização Precária de Uso tem validade enquanto estiver em trâmite o respectivo processo de licenciamento ou até a emissão do Contrato de Concessão de Uso, desde que observados os prazos para cumprimento de exigências. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

§ 4º O autorizado tem o prazo de 180 dias para adequação da ocupação existente, contados da data da emissão da autorização precária de uso.

§ 4º O autorizado tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação da ocupação existente, contados da data da emissão do Termo de Autorização Precária de Uso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

§ 5º Expirado o Termo de Autorização Precária de Uso sem a devida emissão do Contrato de Concessão de Uso serão acionados os procedimentos de fiscalização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

Art. 32. O licenciamento para a execução das obras deve ser emitido juntamente com o Termo de Concessão de Uso pela Administração Regional.

§ 1º O Alvará de Construção deve ser emitido quando houver alteração no espaço da unidade comercial.

§ 2º A Licença de Execução de Obra deve ser emitida para a área objeto da concessão.

§ 3º A emissão da Licença de Obras fica condicionada à comprovação de que o interessado está adimplente com o pagamento do preço público devido e demais obrigações previstas na Lei Complementar nº 766/08 e neste Decreto.

Seção II

Da Autorização de Uso Não Onerosa

Art. 33. No caso de Autorização de Uso Não Onerosa da área pública nas extremidades entre blocos o proprietário da unidade comercial deve apresentar:

I - Documentação prevista nos incisos I, II e VIII do art. 29 deste Decreto.

II - Planta de Locação com a indicação das áreas públicas ocupadas, das calçadas, do lote original e dos lotes do entorno imediato, das vias e da faixa verde da superquadra, garantida a acessibilidade.

III - Declaração do proprietário da unidade comercial de que está ciente do seu comprometimento em adotar as providências cabíveis para a adequação da acessibilidade das calçadas lindeiras ao lote no prazo de 180 dias.

§ 1º O proprietário pode solicitar a emissão da autorização de que trata o caput integrada ao processo de concessão de uso onerosa que trata a Seção I.

§ 2º O proprietário fica obrigado a adequar a área pública lindeira aos projetos aprovados de arquitetura e acessibilidade dos respectivos blocos.

Seção III

Da Emissão dos Termos Administrativos

Art. 34. Os termos administrativos mencionados nos incisos V, XXVI e XXVII do art. 2º deste Decreto, devem ser celebrados individualmente entre o proprietário e o Distrito Federal, representado pelo Administrador Regional do Plano Piloto.

§ 1º No caso de mudança de propriedade da unidade comercial, deve ser feito novo Termo Administrativo.

§ 2º O Contrato de Concessão de Uso deve ser averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 35. Os Termos Administrativos de Concessão de Uso e de Autorização de Uso devem ser firmados em 3 vias, com as seguintes destinações:

I - anexação ao processo de aprovação do projeto arquitetônico da unidade comercial;

II - fornecimento ao concessionário;

III - arquivamento na Administração Regional do Plano Piloto.

Parágrafo único. O Termo Administrativo deve conter em anexo Planta de Locação com a indicação das áreas públicas ocupadas, das calçadas, do lote original e dos lotes do entorno imediato, das vias e da faixa verde da superquadra.

Art. 36. A Administração Regional do Plano Piloto deve registrar em livro próprio o Termo Administrativo e publicar o seu extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 37. Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 766/08, a título de penalidade, multa mensal no valor correspondente ao dobro do valor da concessão de uso para o período de um ano, sem redução, para cada infração cometida, calculado conforme a equação constante no art. 22 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, na legislação de uso e ocupação do solo, ambiental e de mobilidade e acessibilidade urbana.

Art. 37. Deve ser cobrado do proprietário que ocupar área pública de forma diversa do previsto neste Decreto e na Lei Complementar n° 766, de 19 de junho de 2008, a título de penalidade, multa no valor correspondente ao valor da concessão de uso para o período hipotético de um ano, para a primeira infração, calculado conforme a equação constante no art. 22 deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal, na legislação de uso e ocupação do solo, ambiental e de mobilidade e acessibilidade urbana. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38172 de 03/05/2017)

§ 1º A penalidade de que trata o caput deve ser calculada com referência ao valor unitário Vi atualizado anualmente, conforme o § 4º do art. 22 deste Decreto, considerada a área pública efetivamente ocupada.

§ 2º O valor da penalidade especificado no caput deve ser calculado considerado o Vi indicado na tabela modelo constante do Anexo VIII deste Decreto, a ser publicada pela Administração Regional do Plano Piloto.

§ 3º A aplicação das penalidades deve ser realizada pelo órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal.

§ 4º Para os casos de reincidência, aplica-se o valor da multa em dobro, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38172 de 03/05/2017)

Art. 38. Caberá apreensão imediata do mobiliário ou equipamentos, no caso de reincidência ou de extrapolação da área de ocupação permitida, por meio de atuação da AGEFIS.

Art. 39. A inadimplência referente às obrigações contratuais acordadas no Termo Administrativo de Concessão de Uso enseja juros de mora, multa, correção monetária, inclusão na dívida ativa e outras sanções previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. A aplicação de que trata o caput deve ser realizada pela Administração Regional do Plano Piloto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. A aplicação deste Decreto e da Lei Complementar n° 766/08 deve observar o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, em especial a NBR 9050 e a NBR 16.537, que tratam da acessibilidade e do desenho universal.

Art. 41. A Administração Regional pode realizar consulta às concessionárias de serviços públicos acerca da existência de redes de infraestrutura e dos custos de seu remanejamento e disponibilizar estas informações em seu sítio eletrônico.

Art. 42. O prazo máximo de vigência dos contratos de Concessão de Uso onerosa para o Comércio Local Sul deve ser de 15 anos, prorrogável por igual período, desde que satisfeitas as exigências constantes da legislação em vigor.

§ 1º É inexigível a licitação, para as áreas de que trata este Decreto e a Lei Complementar n° 766/08, para a Concessão de Uso, sempre que a utilização da área pública estiver vinculada ao imóvel, o que comprova a inviabilidade de competição.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo cabe à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43. Nos casos de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido em contrato ou de desistência do interessado, a Administração Regional deve rescindir os termos de concessão e autorização de uso e comunicar ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, que deve dar início imediato aos atos fiscalizatórios.

Art. 44. Compete ao órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes neste Decreto sejam obedecidos em sua totalidade.

Parágrafo único. É garantida ao responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, a qualquer tempo, livre acesso às áreas objetos de concessão e autorização de uso ou onde houver obras e edificações em cumprimento ao disposto neste Decreto e legislação pertinente.

Art. 45. Findos os prazos estabelecidos na Lei Complementar n° 766/08 e neste Decreto, todas as ocupações que ainda estiverem irregulares devem ser removidas e a área pública recuperada pelo proprietário da edificação, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Edificações do Distrito Federal. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

Art. 46. O Contrato de Concessão de Uso a ser firmado entre o Distrito Federal e o concessionário pode ser modificado com o objetivo de tornar mais claras as obrigações das partes, desde que aprovadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal e que não prejudiquem ou alterem o estabelecido na Lei Complementar n° 766/08 e neste Decreto.

Art. 47. A Administração Regional deve manter locação precisa das áreas objeto de concessão e autorização de uso e do prazo de vigência dos contratos e adotar as medidas necessárias para registro junto ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – SITURB.

Art. 48. Eventuais soluções para conter águas pluviais devem respeitar as regras de acessibilidade e não podem configurar descumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 766/08 e deste Decreto.

Parágrafo único. É permitida a substituição da grelha de ventilação do subsolo por sistema de exaustão, condicionada a:

I - apresentação de projeto de exaustão do ar elaborado por profissional habilitado;

II - apresentação da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica no conselho profissional competente, devidamente assinada;

III - demonstração, no projeto de que trata o inciso I, de que a solução de exaustão é interna à edificação;

IV - demonstração, no projeto de que trata o inciso I, de que não há interferência nas fachadas com a instalação dos dutos de exaustão.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 30.254, de 3 de abril de 2009; n° 31.484, de 29 de março de 2010; n° 35.832, de 22 de setembro de 2014 e n° 36.977, de 15 de dezembro de 2015.

Brasília, 12 de janeiro de 2017.

129° da República e 57° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO SOBRE IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL

N°_________ /2009-DF — Processo n°:__________________________________________

Contrato de Concessão de Uso que celebram entre si o Distrito Federal e ___________________________________________________ , para concessão de uso de área pública urbana localizada no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul — SHCS, na Região Administrativa de Brasília — RA I.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Das Partes

O DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa nesta Unidade da Federação, regularmente inscrito no CNPJ/MF sob o n° neste ato regularmente representado pelo Administrator Regional do Plano Piloto, na pessoa de _____________________________________________________________________________________________________________ com delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, doravante denominado CONCEDENTE, e ____________________________, doravante denominado(a) CONCESSIONÁRIO(A),____________________________ estabelecido(a) no CLS ________________________________________________ , Brasília/DF, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob o n°  ________________________________________________________, representado(a) por ________________________________________________ CPF n° ___________________________________________________________________ , na qualidade de ___________________________________.

CLAUSULA SEGUNDA — Do procedimento

Este instrumento obedece aos termos da Justificativa de Inexigibilidade de Licitação de fls. _____________________________ , do caput do art. 25 c/c/ art. 26 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Complementar n° 766/08 e do Decreto n° 30.254, de 3 de abril de 2009.

CLÁUSULA TERCEIRA - Do objeto

1.1. O presente contrato tem por objeto a concessão de uso onerosa da área adjacente à unidade comercial situada no endereço CLS

________________________________________________ , com área de________________________ m2.

1.2. É parte integrante deste contrato o projeto de ocupação de área pública.

CLÁUSULA QUARTA — Das condições e da destinação

4.1. A Concessão de Uso objeto deste Instrumento refere-se ao uso do solo, e destina-se exclusivamente a atividades constantes do Alvará de Funcionamento do imóvel descrito neste Contrato.

4.2. A área concedida deve ser utilizada em conjunto com o imóvel adjacente, com Alvará de Funcionamento único, obedecidas a legislação urbanística e de uso e ocupação do solo aplicáveis.

4.3. O concessionário se obriga a garantir, ao longo da vigência deste contrato, o cumprimento das exigências constantes da Lei Complementar n° 766/08 e do respectivo Decreto regulamentador, incluindo a realização das obras de remanejamento de redes de infraestrutura urbana, até 30 de setembro de 2018.

4.3 O concessionário se obriga a garantir, ao longo da vigência deste contrato, o cumprimento das exigências constantes da Lei Complementar nº 766, de 2008, e respectiva regulamentação, incluindo a realização das obras de remanejamento de redes de infraestrutura urbana. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40354 de 26/12/2019)

4.4. O agente de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal do Distrito Federal pode inspecionar, a qualquer tempo, as condições das áreas objeto deste contrato, a fim de zelar pelo fiel cumprimento das exigências constantes na Lei Complementar n° 766/08 e no seu Decreto regulamentador e, em caso de descumprimento de suas disposições, deve aplicar ao concessionário as sanções cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA — Do prazo de vigência e das condições de rescisão

5.1. A Concessão de Uso é de 15 (quinze) anos, pode ser prorrogado por igual período, desde que satisfeitas as exigências da legislação em vigor ou a critério discricionário do Governo do Distrito Federal.

5.2. Este contrato de Concessão de Uso poderá ser rescindido pelo Distrito Federal, em caso de descumprimento de suas cláusulas, em especial o item 4.3.

CLÁUSULA SEXTA - Do valor

6.1. O Concessionário deve pagar anualmente, a título de preço público, o valor de R$ _______________            (__________________________________________________________ ) correspondente ao valor da ocupação de área pública contígua à parte adjacente da unidade comercial, estipulado pela fórmula de cálculo do preço público estabelecida pelo Decreto regulamentador da Lei Complementar n° 766/08, constante do processo de n°__________________ .

6.2. O pagamento do preço público deve ser efetuado em____________________ (_____ ) parcelas, a primeira com vencimento no ato da assinatura do contrato e as demais devem ser mensais e sucessivas. (VERIFICAR A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS SUCESSIVAS)

6.3. O preço público estipulado deve ser reajustado anualmente, nos termos do Decreto regulamentador da Lei Complementar n° 766/08,

CLÁUSULA SÉTIMA — Das obrigações do Concessionário:

7.1 - O Concessionário se obriga a:

I — ocupar área pública na estrita observância do que estabelece a Lei Complementar n° 766/08 e suas alterações e regulamentação;

II — atender às disposições legais indicadas pelos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal;

III — atender às exigências emitidas pela Administração Regional do Plano Piloto para aprovação dos projetos e licenciamento das obras no prazo estabelecido no Decreto regulamentador da Lei Complementar n° 766/08;

IV — cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes à destinação dada à área;

V — averbar o contrato de Concessão de Uso na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;

VI — preservar e manter o meio ambiente, a urbanização local e a infraestrutura instalada;

VII — recuperar os danos causados pelo concessionário;

VIII — concluir a obra das calçadas frontais, laterais e posteriores, conforme o caso, no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data de aprovação do projeto de arquitetura da unidade comercial;

IX — concluir a obra do projeto aprovado no prazo de 180 dias, contados a partir da data do licenciamento da obra;

X — concluir o remanejamento das redes de infraestrutura no prazo de 365 dias, contados a partir da data de assinatura do contrato de execução do serviço de remanejamento.

7.2 — Extinto o Contrato de Concessão de Uso, a área pública deve ser desocupada e recuperada no prazo de 30 dias toda e qualquer benfeitoria deve ser revertida ao património do Distrito Federal, não assistindo ao Concessionário direito à indenizaçâo.

CLÁUSULA OITAVA — Das responsabilidades do Concessionário

8.1. O Concessionário é responsável pelos danos eventualmente causados a terceiros, bem como pelos provenientes da manutenção de redes de serviços públicos e pelo custo de seu remanejamento, quando for o caso.

8.2. É vedado conferir à área ocupada destinação diversa da prevista neste Contrato.

CLÁUSULA NONA — Da transferência

Na hipótese de transferência da Concessão de Uso, o novo adquirente sub-roga-se nos direitos e obrigações do Concessionário comprometendo-se à assinatura de Termo Aditivo específico.

CLÁUSULA DÉCIMA — Da Alteração Contratual

Toda e qualquer alteração deve ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a modificação do objeto da Concessão de Uso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Dissolução

10.1. A Concessão de Uso pode ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 dias.

10.2. Não há direito de retenção do Concessionário em face de término ou dissolução de contrato em razão das acessões artificiais ou benfeitorias.

10.3. Na hipótese de rescisão ou dissolução do contrato, o Concessionário se obriga a não utilizar o espaço concedido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Rescisão

No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente Teimo, a Concessão de Uso poderá ser rescindida por ato unilateral da Administração, reduzido a termo no respectivo processo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Dos Débitos para com a Fazenda Pública

Os débitos do Concessionário para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, devem ser inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Do Executor

O Distrito Federal, por meio da Administração Regional do Plano Piloto deve designar um executor para a Concessão de Uso, que deve desempenhar as atribuições previstas nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - da Publicação e do Registro

A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração Regional do Plano Piloto, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Do Foro

Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Contrato.

Brasília,________ de_______________ de_________

Pelo Distrito Federal:

Pelo Concessionário:

Testemunhas:

1.

2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/2017 p. 1, col. 1