SINJ-DF

DECRETO Nº 42.400, DE 17 DE AGOSTO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43810 de 05/10/2022)

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e de Inspetor Fiscal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Ficam criadas, nos termos da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, e da Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010, as Carteiras de Identidade Funcional de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, e de Inspetor Fiscal, privativas dos integrantes da Carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal, válidas em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2° Das Carteiras de Identidade funcional de AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS, em efetivo exercício, constarão:

I - No anverso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) fotografia 3 x 4 cm;

c) o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”;

d) "LIVRE ACESSO - FISCALIZAÇÃO", escrito em vermelho;

e) nome do titular;

f) número do registro geral de identidade RG;

g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h) matrícula;

i) assinatura do titular; e

j) especialidade.

II - No verso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b) impressão digital do polegar direito;

c) filiação;

d) data de nascimento;

e) naturalidade/UF;

f) data de emissão;

g) grupo sanguíneo e fator RH;

h) as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001).”;

i) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

j) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Das Carteiras de Identidade de AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS, aposentado, constarão:

I - No anverso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) fotografia 3 x 4 cm;

c) o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”;

d) "APOSENTADO", em vermelho;

e) nome do titular;

f) número do registro geral de identidade RG;

g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h) matrícula;

i) assinatura do titular; e

j) especialidade.

II - No verso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b) impressão digital do polegar direito;

c) filiação;

d) data de nascimento;

e) naturalidade/UF;

f) data de emissão;

g) grupo sanguíneo e fator RH;

h) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

i) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e

j) as frases: “Este documento tem por finalidade a identificação de seu titular aposentado das funções de polícia administrativa do Estado, não podendo ser utilizada para exercício das atribuições da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal”.

Art. 4° Das Carteiras de Identidade funcional de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, em efetivo exercício, constarão:

I - No anverso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) fotografia 3 x 4 cm;

c) o título “AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS”;

d) "LIVRE ACESSO - FISCALIZAÇÃO", escrito em vermelho;

e) nome do titular;

f) número do registro geral de identidade RG;

g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h) matrícula;

i) assinatura do titular; e

j) especialidade.

II - No verso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b) impressão digital do polegar direito;

c) filiação;

d) data de nascimento;

e) naturalidade/UF;

f) data de emissão;

g) grupo sanguíneo e fator RH;

h) as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001).”;

i) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

j) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 5º Das Carteiras de Identidade de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, aposentado, constarão:

I - No anverso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) fotografia 3 x 4 cm;

c) o título “AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS”;

d) "APOSENTADO", em vermelho;

e) nome do titular;

f) número do registro geral de identidade RG;

g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h) matrícula;

i) assinatura do titular; e

j) especialidade.

II - No verso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b) impressão digital do polegar direito;

c) filiação;

d) data de nascimento;

e) naturalidade/UF;

f) data de emissão;

g) grupo sanguíneo e fator RH;

h) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

i) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e

j) as frases: “Este documento tem por finalidade a identificação de seu titular aposentado das funções de polícia administrativa do Estado, não podendo ser utilizada para exercício das atribuições da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal”.

Art. 6º Da Carteira de Identidade Funcional de INSPETOR FISCAL, em efetivo exercício, constarão:

I - No anverso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) fotografia 3 x 4 cm;

c) o título “INSPETOR FISCAL”;

d) "LIVRE ACESSO - FISCALIZAÇÃO", escrito em vermelho;

e) nome do titular;

f) número do registro geral de identidade RG;

g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h) matrícula; e

i) assinatura do titular.

II - No verso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b) impressão digital do polegar direito;

c) filiação;

d) data de nascimento;

e) naturalidade/UF;

f) data de emissão;

g) grupo sanguíneo e fator RH;

h) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

i) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e

j) as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 4.464, de 15 de janeiro de 2010).”

Art. 7º Da Carteira de Identidade Funcional de INSPETOR FISCAL, aposentado, constarão:

I - No anverso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

b) fotografia 3 x 4 cm;

c) o título “INSPETOR FISCAL”;

d) "APOSENTADO", escrito em vermelho;

e) nome do titular;

f) número do registro geral de identidade RG;

g) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

h) matrícula; e

i) assinatura do titular.

II - No verso:

a) o Brasão de Armas do Distrito Federal, marca d’água;

b) impressão digital do polegar direito;

c) filiação;

d) data de nascimento;

e) naturalidade/UF;

f) data de emissão;

g) grupo sanguíneo e fator RH;

h) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

i) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e

j) as frases: “Este documento tem por finalidade a identificação de seu titular aposentado das funções de polícia administrativa do Estado, não podendo ser utilizada para exercício das atribuições da Carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal”.

Art. 8º As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III a este Decreto.

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL adotar as providências administrativas com vistas à emissão, ao controle, à guarda, à substituição e à distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores de Atividades Urbanas, dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e dos Inspetores Fiscais de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL fica autorizada a firmar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública e, ainda, com as entidades de classe representantes das Carreiras, objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identidade Funcional em papel moeda, nos moldes definidos neste Decreto.

Art. 10. A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto aos servidores em efetivo exercício está condicionada à devolução da Carteira de Identidade anterior de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou de Inspetor Fiscal.

§ 1º Na hipótese de extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência correspondente.

§ 2º É obrigatória a restituição da Carteira de Identidade de que o caputdesse artigo, para fins de acerto financeiro quando da aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, observado o disposto no § 1º desse artigo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 32.268, de 28 de setembro de 2010; nº 32.299, de 1º de outubro de 2010, e nº 42.210, de 17 de junho de 2021.

Brasília, 17 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

(Artigos 2º e 3º do Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021)

AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS

(EFETIVO EXERCÍCIO e APOSENTADO)

ANEXO II

(Artigos 4º e 5º do Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021)

AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS

(EFETIVO EXERCÍCIO e APOSENTADO)

ANEXO III

(Artigos 6º e 7º do Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021)

INSPETOR FISCAL 

(EFETIVO EXERCÍCIO e APOSENTADO)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2021 p. 1, col. 2