SINJ-DF

DECRETO Nº 43.810, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

Cria a Identidade de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Ficam criadas, nos termos da Lei nº 2.706, de 27 de Abril de 2001, e da Lei nº 7110, de 02 de Abril de 2022, as Carteiras de Identidade Funcional de Auditor de Atividades Urbanas e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos, e dos aposentados, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º A carteira de identidade funcional dos Auditores de Atividades Urbanas, dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e dos Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, do âmbito do Distrito Federal, terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.

Art. 3° Das carteiras de identidade funcional de AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS, em efetivo exercício, constarão:

I - No anverso:

a) a inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

b) a inscrição: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";

c) "LIVRE ACESSO - FISCALIZAÇÃO", escrito em vermelho;

d) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

e) o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”, escrito em azul;

f) fotografia 3 x 4 cm;

g) nome do titular;

h) número da identidade acrescido da sigla "DF" a frente, e ao final a sigla "AU";

i) número do registro geral de identidade RG;

j) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

k) órgão expedidor/UF;

l) data de expedição;

m) matrícula;

n) data de admissão; e

o) data de emissão;

p) assinatura do titular;

II - No verso:

a) impressão digital do polegar direito;

b) qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;

c) número cedular sequencial;

d) filiação;

e) data de nascimento;

f) nacionalidade;

g) naturalidade/UF;

h) pis/pasep;

i) cns;

j) título de eleitor;

k) grupo sanguíneo e fator RH;

l) as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 2.706, de 27 de Abril de 2001).”;

m) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e

n) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 4º Das Carteiras de Identidade de AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS, aposentado, constarão:

I - No anverso:

a) a inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

b) a inscrição: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";

c) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

d) fotografia 3 x 4 cm;

e) o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS” escrito em azul, e abaixo escrito aposentado em vermelho;

f) nome do titular;

g) número da identidade acrescido da sigla "DF" a frente, e ao final a sigla "AU";

h) número do registro geral de identidade RG;

i) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

j) órgão expedidor/UF;

k) data de expedição;

l) matrícula;

m) data de admissão;

n) data de emissão; e

o) assinatura do titular;

II - No verso:

a) o título “APOSENTADO” escrito em vermelho;

b) impressão digital do polegar direito;

c) qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;

d) número cedular sequencial;

e) filiação;

f) data de nascimento;

g) nacionalidade;

h) naturalidade/UF;

i) pis/pasep;

j) cns;

k) título de eleitor;

l) grupo sanguíneo e fator RH;

m) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e

n) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

Art. 5º Das carteiras de identidade funcional de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, em efetivo exercício, constarão:

I - No anverso:

a) a inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

b) a inscrição: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";

c) "LIVRE ACESSO - FISCALIZAÇÃO", escrito em vermelho;

d) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

e) o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”, escrito em azul;

f) fotografia 3 x 4 cm;

g) nome do titular;

h) número da identidade acrescido da sigla "DF" a frente, e ao final a sigla "AU";

i) número do registro geral de identidade RG;

j) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

k) órgão expedidor/UF

l) data de expedição;

m) matrícula;

n) data de admissão;

o) data de emissão; e

p) assinatura do titular;

II - No verso:

a) impressão digital do polegar direito;

b) qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;

c) número cedular sequencial;

d) filiação;

e) data de nascimento;

f) nacionalidade;

g) naturalidade/UF;

h) pis/pasep;

i) cns;

j) título de eleitor;

k) grupo sanguíneo e fator RH;

l) as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 2.706, de 27 de Abril de 2001).”;

m) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e

n) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 6º Das Carteiras de Identidade de AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, aposentado, constarão:

I - No anverso:

a) a inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

b) a inscrição: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";

c) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

d) fotografia 3 x 4 cm;

e) o título “AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS” escrito em azul, e abaixo escrito aposentado em vermelho;

f) nome do titular;

g) número da identidade acrescido da sigla "DF" a frente, e ao final a sigla "AU";

h) número do registro geral de identidade RG;

i) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

j) órgão expedidor/UF;

k) data de expedição;

l) matrícula;

m) data de admissão;

n) data de emissão; e

o) assinatura do titular;

II - No verso:

a) o título “APOSENTADO” escrito em vermelho;

b) impressão digital do polegar direito;

c) qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;

d) número cedular sequencial;

e) filiação;

f) data de nascimento;

g) nacionalidade;

h) naturalidade/UF;

i) pis/pasep;

j) cns;

k) título de eleitor;

l) grupo sanguíneo e fator RH;

m) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e

n) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

Art. 7º Das Carteiras de Identidade de INSPETOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, privativas dos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, em efetivo exercício, constarão:

I - No anverso:

a) a inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

b) a inscrição: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";

c) "LIVRE ACESSO - FISCALIZAÇÃO", escrito em vermelho;

d) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

e) o título “AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS”, escrito em azul;

f) fotografia 3 x 4 cm;

g) nome do titular;

h) número da identidade acrescido da sigla "DF" a frente, e ao final a sigla "AU";

i) número do registro geral de identidade RG;

j) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

k) órgão expedidor/UF;

l) data de expedição;

m) matrícula;

n) data de admissão;

o) data de emissão; e

p) assinatura do titular;

II - No verso:

a) impressão digital do polegar direito;

b) qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;

c) número cedular sequencial;

d) filiação;

e) data de nascimento;

f) nacionalidade;

g) naturalidade/UF;

h) pis/pasep;

i) cns;

j) título de eleitor;

k) grupo sanguíneo e fator RH;

l) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

m) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e

n) as frases: “O titular exerce o poder de polícia administrativa em sua Área de Especialização. Autoridades civis e militares deverão prestar ao portador o auxílio e assistência que solicitar, assegurando-lhe o livre acesso aos locais e estabelecimentos sujeitos à fiscalização, bem como facilidade de trânsito para si e o respectivo veículo (Lei nº 7110, de 02 de Abril de 2022).”

Art. 8º Das Carteiras de Identidade de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas, privativas dos integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas – Aposentado, constarão:

I - No anverso:

a) a inscrição: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;

b) a inscrição: "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL";

c) o Brasão de Armas do Distrito Federal;

d) fotografia 3 x 4 cm;

e) o título “INSPETOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS” escrito em azul, e abaixo escrito aposentado em vermelho;

f) nome do titular;

g) número da identidade acrescido da sigla "DF" a frente, e ao final a sigla "AU";

h) número do registro geral de identidade RG;

i) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

j) órgão expedidor/UF;

k) data de expedição;

l) matrícula;

m) data de admissão;

n) data de emissão; e

o) assinatura do titular;

II - No verso:

a) o título “APOSENTADO” escrito em vermelho;

b) impressão digital do polegar direito;

c) qr code com o link do Portal da Transparência do Distrito Federal, para pesquisa e validação do nome do servidor público;

d) número cedular sequencial;

e) filiação;

f) data de nascimento;

g) nacionalidade;

h) naturalidade/UF;

i) pis/pasep;

j) cns;

k) título de eleitor;

l) grupo sanguíneo e fator RH;

m) assinatura do Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; e

n) assinatura do Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

Art. 9º À Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF LEGAL poderá desenvolver aplicativos ou utilizar de ferramentas digitais para acesso ou consulta da identidade do servidor público.

Art. 10. As Carteiras de Identidade de que trata este Decreto serão confeccionadas em papel moeda, conforme modelos constantes dos Anexos I, II e III a este Decreto.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL adotar as providências administrativas com vistas à emissão, ao controle, à guarda, à substituição e à distribuição das Carteiras de Identidade Funcionais dos Auditores de Atividades Urbanas, dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas e dos Inspetores Fiscais de Atividades Urbanas de que trata este Decreto.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL fica autorizada a firmar parceria com órgãos e entidades da Administração Pública e, ainda, com as entidades de classe representantes das Carreiras, objetivando custear, no todo ou em parte, a confecção da cédula da Carteira de Identidade Funcional em papel moeda, nos moldes definidos neste Decreto.

Art. 12. A entrega das Carteiras de Identidade de que trata este Decreto aos servidores em efetivo exercício está condicionada à devolução da Carteira de Identidade anterior de Auditor de Atividades Urbanas, de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ou de Inspetor Fiscal de Atividades Urbanas.

§ 1º Na hipótese de extravio, furto ou roubo da Carteira de Identidade, deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência correspondente.

§ 2º É obrigatória a restituição da Carteira de Identidade de que trata o caput desse artigo, para fins de acerto financeiro quando da aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor, observado o disposto no § 1º desse artigo.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 42.400, de 17 de agosto de 2021.

Brasília, 05 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

(Art. 3º e 4º, do Decreto 43.810, de 05 de outubro de 2022)

AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS

(EFETIVO EXERCÍCIO E APOSENTADO)

ANEXO II

(Art. 5º e 6º, do Decreto 43.810, de 05 de outubro de 2022)

AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS

(EFETIVO EXERCÍCIO E APOSENTADO)

ANEXO III

(Art. 7º e 8º, do Decreto 43.810, de 05 de outubro de 2022)

INSPETOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS

(EFETIVO EXERCÍCIO E APOSENTADO)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2022 p. 1, col. 1