Introduz alteração no Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 65 do Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP deverá ser entregue em qualquer Agência de Atendimento da Subsecretaria da Receita, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
.............................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 04/12/2003 p. 3, col. 2