Altera o art. 16 do Decreto nº 21.688, de 07 de novembro de 2000, que trata do concurso público na Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O artigo 16 do Decreto nº 21.688, de 07 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 16. Serão dispensados do pagamento da taxa de inscrição os candidatos que, aprovados em concurso público, classificados dentro do número de vagas ofertadas pelo edital, não tenham sido nomeados ou admitidos para o cargo ou emprego para o qual prestou o concurso, durante o período de validade do concurso.
§1º Determinar que o quantitativo de vagas a ser divulgado no edital de abertura do respectivo concurso deverá corresponder à garantia dos recursos orçamentários e financeiros indispensáveis ao ato de provimento.
§2º Será de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade o não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior, salvo motivo de relevante interesse público.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 09/12/2003 p. 5, col. 1