SINJ-DF

PORTARIA Nº 382, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 247 de 27/12/2007)

Regulamenta a concessão do Serviço Funerário Gratuito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto n.º 20.502 de 16/08/99, que regulamentou a Lei nº 2.424 de 13/07/99, Resolve:

Art. 1º Conceder aos usuários da Assistência Social, residentes no Distrito Federal, o Serviço Funerário Gratuito, em caráter eventual, observados os seguintes critérios:

I . indivíduos e famílias sem rendimentos ou com renda per capita de até 01(um) salário mínimo;

II. indivíduos e famílias com renda superior a 01(um) salário mínimo per capita, que se encontrem em situações de limitações pessoais e sociais, tais como:

a) privação de convivência familiar;

b) impossibilidade ou dificuldade de subsistência, em decorrência de despesas essenciais (medicamentos, educação, aluguel, etc.),

c) outras circunstâncias de vulnerabilidade social tais como: o número de membros na família e a existência de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, doentes crônicos etc.

Art. 2º O Serviço Funerário Gratuito compreende:

I. fornecimento de urnas mortuárias;

II. transporte funerário;

III. utilização de capelas situadas nos Cemitérios, respeitado o prazo estabelecido no art. 42, Parágrafo Único, do Decreto 20.502/99;

IV. velório e sepultamento;

V. isenção de taxas;

VI. colocação de placa de identificação.

Art. 3º Para concessão do Serviço a que alude o art. 1º e 2º deverá ser apresentada pelo requerente a seguinte documentação:

I. certidão de óbito e guia de sepultamento;

II. cópia da carteira de identidade e do CPF do requerente;

III. cópias de comprovantes de renda (contra-cheque, carteira profissional, documento expedido pelo empregador ou declaração própria no caso de trabalho informal);

IV. cópias dos comprovantes de residência no Distrito Federal, tais como: contas de água, ou luz, ou telefone.

Art. 4º A triagem das famílias e/ou indivíduos demandantes do Serviço ocorrerá mediante estudo sócio-econômico, realizado por profissional Assistente Social, devidamente registrado no Conselho de Classe e integrante da equipe de trabalho SEAS-DF.

§ 1º O estudo sócio-econômico é que definirá a concessão do Serviço, o qual poderá ser em caráter integral, conforme disposições do artigo 2º, ou parcial.

§ 2º Considera-se Serviço parcial aquele que o usuário usufruir apenas de alguns ítens dos que compõem o disposto no artigo 2º.

Art. 5º A coordenação do Serviço ficará a cargo da SEAS/DF, por meio da Diretoria de Assistência Social, mediante o Centro de Desenvolvimento Social de Brasília, ao qual está vinculada a equipe de profissionais responsável pela sua execução, contando com o apoio operacional da Gerência de Necrópoles e Serviços Funerários.

Art. 6º A triagem e encaminhamento dos usuários poderão ser realizadas de maneira descentralizada, sob a responsabilidade do conjunto dos Centros de Desenvolvimento Social – CDS.

§ 1º: Os CDS’s deverão manter profissionais de nível médio e superior na sua equipe, a fim de garantir atendimento diário.

§ 2º . As providências de agendamento do sepultamento e de fornecimento de urna mortuária serão centralizadas, sob a responsabilidade da Gerência de Necrópoles e Serviços Funerários.

Art. 7º O Serviço Funerário e sepultamento gratuitos deverão ser oferecidos em qualquer dos 06 (seis) cemitérios do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 9º e 39º do Decreto nº 20.502/99.

Art. 8º O Serviço Funerário e o sepultamento gratuitos serão garantidos aos usuários da Assistência Social, mesmo no caso de execução indireta da administração das Necrópoles por empresas contratadas, devendo fazer parte dos termos do contratos, observados no desenvolvimento do Serviço o atendimento de qualidade e o respeito devido à dignidade humana.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

GUSTAVO AUGUSTO AURNHEIMER RIBEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1 de 08/01/2004 p. 11, col. 2