Dispõe sobre o prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o § 4º do artigo 12, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Distrito Federal nos artigo 92 e artigo 100, incisos VII, resolve:
Art. 1º - Os beneficiários da isenção de que trata o inciso IX do artigo 12, do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, poderão, em relação ao IPTU/TLP - exercício de 2004, apresentar requerimento ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 30 de abril de 2004.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 27/01/2004 p. 1, col. 1