SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 9417 de 21/04/1986

DECRETO Nº 24.481, DE 22 DE MARÇO DE 2004.

Cria o Parque Ecológico Córrego da Onça, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIIl.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

Considerando que a presente área sobrepõe a Zona de Vida Silvestre da APA das Bacias do Gama e do Cabeça de Veado responsável por um terço das águas do Lago Paranoá;

Considerando a necessidade de preservação integral dos manaciais;

Considerando que a área pode e deve ser alvo de estudos e pesquisas inerentes aos atributos ambientais ali existentes, DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o “Parque Ecológico Córrego da Onça”, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA – VIII, na Área de Proteção Ambiental das Bacias do Gama e do Cabeça de Veado, localizado em área pública.

Parágrafo Único: O Parque Ecológico Córrego da Onça de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 363,1229 hectares, e poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes da tabela anexa.

Art. 2º - São Objetivos do Parque Ecológico Córrego da Onça:

I - conservar amostras dos ecossistemas naturais;

II - proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;

III - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;

IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;

V - incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;

VI - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.

§ 1º As áreas degradadas situadas no interior do Parque Ecológico Córrego da Onça serão objeto de recuperação.

§ 2º No Parque Ecológico Córrego da Onça é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.

Art. 3º - A implantação, administração, e manutenção do Parque é de competência da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação.

Art. 4º - O Parque Ecológico Córrego da Onça é regido pelas normas constantes da Lei Complementar nº 265, de 14 de dezembro de 1999 e do Decreto Distrital nº 9.417, de 21 de abril de 1986.

Art. 5º - O regimento do Parque Ecológico Córrego da Onça será elaborado pela Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação, no prazo de 90 dias, em parceria com a Associação do Núcleo Rural Córrego da Onça e a CAESB.

Art.6º - A Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB deverá ser participante efetiva das atividades realizadas no Parque Ecológico Córrego da Onça tendo em vista a sobreposição a Área de Proteção de Mananciais do Córrego Catetinho, principalmente, no que diz respeito à gestão, manutenção e a vigilância.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O anexo consta no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 23/03/2004 p. 2, col. 1