SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 13 de 05/09/2005

DECRETO Nº 24. 502, DE 30 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte pela utilização de meios próprios de locomoção aos servidores lotados e em exercício na Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Aos servidores lotados e em exercício na Corregedoria-Geral do Distrito Federal será devida indenização de transporte pela utilização de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Somente farão jus à indenização de transporte de que trata o caput, os servidores cujas atribuições exijam, sistematicamente, seu deslocamento para execução de serviço externo, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.

§ 2º Considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, utilizado por conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

Art. 2º O valor da indenização de transporte de que trata esse Decreto será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

N1 = DU x 5 x 4,02

N2 = DU x 7,5 x 4,02

N3 = DU x 10 x 4,02 Onde:

N1 = Nível 1 ; N2 =Nível 2; N3 = Nível 3;

DU = número de dias úteis em que foi utilizado meio próprio de locomoção; 5 = deslocamento de até 5 km; 7,5 = deslocamento de 5 km até 10 km; 10 = deslocamento superior a 10 km; distâncias correspondentes ao trecho máximo de deslocamento entre a sede da Corregedoria-Geral do Distrito Federal e o local de execução de serviços externos.

Art. 3º Para cumprimento do disposto neste Decreto, fica instituído o Mapa de Controle de Indenização de Transporte, a ser preenchido mensalmente, atestado e encaminhado pela chefia imediata à Diretoria de Apoio Operacional da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, que o remeterá ao setorial de pessoal da Secretaria de Estado de Governo até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, conforme modelo constante do Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. O Mapa de Controle de Transporte deverá ser acompanhado de cópia das Ordens de Serviço emitidas pelo titular da unidade específica singular, relacionando as atividades a serem desenvolvidas pelo servidor no período em referência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 31/03/2004 p. 3, col. 2