Dá nova redação em dispositivo do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, que regulamenta a Lei Distrital nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Art. 7º, Parágrafo único do Art. 9º, parágrafos 1º e 2º, do Art. 30, do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º - O Colégio Militar tem a seguinte estrutura Organizacional:
a) Comando do Colégio Militar;
III – Órgãos de Assessoramento direto ao Comando:
a) Seção de Qualidade Educacional; e
IV – Órgãos de Apoio Administrativo e Educacional:
b) Divisão de Telemática Educacional; e
c) Companhia de Serviços Gerais.
Parágrafo Único – A caracterização, descrição, atribuição e competência de cada organismo do Colégio Militar serão fixados nos Regimentos Escolar e Interno, respectivamente, conforme a sua função no Colégio.
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Parágrafo Único – Fica autorizado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, firmar e manter convênios com a Associação de Pais e Mestres (APM), como entidade comantenedora do Colégio Militar D. Pedro II, ou com entidades com personalidade jurídica para fins educacionais que possam atender os interesses do Colégio Militar.
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§ 1º - Para o desenvolvimento das atividades descritas poderá ser cobrada uma taxa de manutenção ou contribuição, estabelecida pelo Colégio Militar, que deve ser descrita no Regimento Escolar e Interno, respectivamente, e também para:
§ 2º - Os valores das taxas de manutenção ou contribuições e de indenizações serão definidos pelo Colégio Militar e publicados em Boletim Interno e em informativos, para que se tornem públicos.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 01/04/2004 p. 4, col. 1