SINJ-DF

DECRETO Nº 24.513, DE 31 DE MARÇO DE 2004.

Dá nova redação em dispositivo do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, que regulamenta a Lei Distrital nº 2.393, de 07 de junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Art. 7º, Parágrafo único do Art. 9º, parágrafos 1º e 2º, do Art. 30, do Decreto nº 21.298, de 29 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7º - O Colégio Militar tem a seguinte estrutura Organizacional:

I – Órgãos de Direção:

a) Comando do Colégio Militar;

b) Corpo de alunos; e

c) Departamento de Ensino.

II – Órgãos Colegiados:

a) Conselho de Ensino; e

b) Conselho de Classe.

III – Órgãos de Assessoramento direto ao Comando:

a) Seção de Qualidade Educacional; e

b) Relações Públicas.

IV – Órgãos de Apoio Administrativo e Educacional:

a) Secretaria Geral;

b) Divisão de Telemática Educacional; e

c) Companhia de Serviços Gerais.

V – Agremiações Estudantis:

Parágrafo Único – A caracterização, descrição, atribuição e competência de cada organismo do Colégio Militar serão fixados nos Regimentos Escolar e Interno, respectivamente, conforme a sua função no Colégio.

.......................................................................................................................................

Art. 9º - (...)

Parágrafo Único – Fica autorizado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, firmar e manter convênios com a Associação de Pais e Mestres (APM), como entidade comantenedora do Colégio Militar D. Pedro II, ou com entidades com personalidade jurídica para fins educacionais que possam atender os interesses do Colégio Militar.

........................................................................................................................................

Art. 30 – (...)

§ 1º - Para o desenvolvimento das atividades descritas poderá ser cobrada uma taxa de manutenção ou contribuição, estabelecida pelo Colégio Militar, que deve ser descrita no Regimento Escolar e Interno, respectivamente, e também para:

I – (...)

II – (...)

III – (...)

IV – (...)

§ 2º - Os valores das taxas de manutenção ou contribuições e de indenizações serão definidos pelo Colégio Militar e publicados em Boletim Interno e em informativos, para que se tornem públicos.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 31 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 01/04/2004 p. 4, col. 1