SINJ-DF

DECRETO N° 21.298, DE 29 DE JUNHO DE 2000

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Distrital n.° 2.393 de 07 de Junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3° da Lei Distrital n.° 2393 de 7 de Junho de 1999 e considerando o que consta no processo n.° 030-004.976/2000; DECRETA:

Art. 1° - É aprovado o Regulamento do Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Distrital n.° 2393 de 7 de Junho de 1999.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 2° - O Colégio Militar Dom Pedro II é uma entidade de ensino preparatório e assistencial situado na área da Academia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único - Doravante o Colégio Militar Dom Pedro II será chamado de Colégio Militar, Colégio ou Estabelecimento.

Art. 3° - O Colégio Militar tem sua sede no Setor de Áreas Isoladas Sul, Lote 03, Academia de Bombeiro Militar, nesta Capital.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4° - O Colégio Militar reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - princípio da individualidade e da construção coletiva, pelo qual a escola deve conscientizar-se de que a educação e a construção existencial de indivíduos e coletividade, onde cada cidadão tem o direito de ser o que é e ao mesmo tempo completar a realização do grupo;

II - princípio da cidadania e do respeito à ordem democrática, pelo qual o sistema contribui para a participação do educando na vida em sociedade, por meio de ações pedagógicas que o levem à compreensão, à criatividade, à ética, à responsabilidade, à solidariedade e ao respeito ao bem comum;

III - princípio da democratização do saber pelo qual possibilitará ao aluno a apropriação e a transformação dos conhecimentos historicamente acumulados, como condição necessária à construção de uma escola sintonizada com o seu tempo e comprometida com uma sociedade de mudança, mais justa, fraterna e solidária,

IV - principio da dinamização e da melhoria progressivas, pelo qual o sistema de ensino tenderá a tornarse laboratório de experiências pedagógicas, num movimento permanente de interação com a realidade, visando aperfeiçoar-se qualitativamente;

V - princípio da fraternidade humana e das solidariedades nacional e internacional, pelo qual o sistema colaborará para desenvolver nos alunos uma consciência de convivência pacifica e ética entre os homens e nações;

VI - princípio do respeito à pessoa do educando, pelo qual o aluno é considerado o centro de toda a atenção educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu presente e do seu futuro, na perspectiva do desenvolvimento máximo de suas potencialidades;

VII - princípio da co-participação do trinômio família-escola-comunidade no processo de formação do indivíduo humano para o fortalecimento da coletividade,

VIII - principio da historicidade entre o passado e o presente, pelo qual se renovará, constantemente, do sistema de ensino e se preservarão os valores mais significativos das tradições brasilienses e nacionais;

IX - principio da transcendentalidade, pelo qual o sistema de ensino contribuirá para a discussão dos fins transcendentais da passagem do homem na Terra, firmando um sistema de valores éticos que, livre de quaisquer sectarismos e preconceitos, considere a essência da natureza humana;

X - princípio da valorização dos profissionais da educação, pelo qual o sistema de ensino oferecerá condições para o crescimento profissional e realização pessoal, uma vez que são agentes de promoção e de garantia da qualidade na educação,

XI - princípio de que as disciplinas e as áreas de estudo escolares são recortes das áreas do conhecimento que representam, carregam sempre um grau de arbitrariedade e não esgotam isoladamente a realidade dos fatos físicos e sociais, devendo buscar entre si interações que permitam aos alunos a compreensão mais ampla da realidade;

XII - princípio de que a aprendizagem é decisiva para o desenvolvimento dos alunos e por esta razão as disciplinas e as áreas de estudo são didaticamente solidárias para atingir esse objetivo, sendo indispensável buscar a complementaridade entre elas, a fim de facilitar aos alunos um desenvolvimento intelectual, social e afetivo mais completo e integrado;

XIII- princípio de que o conhecimento é transposto da situação em que foi criado, inventado ou produzido e, por causa desta transposição didática, deve ser relacionado com a prática ou a experiência do aluno, afim de adquirir significado; e

XIV - princípio de que a relação entre a teoria e a prática requer a conscientização dos conteúdos curriculares em situações mais próximas e familiares ao aluno, nas quais se incluem as do trabalho e as do exercício da cidadania.

TÍTULO II

DOS FINS, OBJETIVOS, DA ESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS FINS E OBJETIVOS

Art. 5° - O Colégio Militar se integra ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, inspirando-se nos ideais de liberdade e solidariedade humanas, com plena observância dos princípios legais vigentes.

Art. 6° - O Colégio Militar tem por objetivos:

I - promover a formação integral do educando;

II - propiciar condições aos alunos à assimilação de conhecimentos sistematizados;

III - propiciar aos alunos condições de desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais, estabelecendo os vínculos entre o indivíduo e a sociedade;

IV - propiciar condições aos alunos para a transmissão e assimilação dos conhecimentos e habilidades a serem adquiridos ao longo do período escolar;

V - propiciar condições aos alunos para o desenvolvimento de capacidades e habilidades cognitivas, imprescindíveis ao domínio dos conhecimentos;

VI - prepara os alunos para o mercado de trabalho, a relação sadia com a família e demais exigências da vida social; e

VII - apregoar valores, convicções democráticas, de acordo com os princípios básicos do militarismo, tais como: disciplina consciente, respeito pelos companheiros, solidariedade, capacidade de participação em atividades coletivas, crenças, coerência, sentimento de coletividade, respeito e culto à pátria, aos símbolos e valores nacionais, e ainda preparando-os para o pleno exercício da cidadania e do civismo, preparando os alunos para pleno exercício de seus direitos e obrigação como cidadão brasileiro.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA ESTRUTURA

Art. 7° - O Colégio Militar tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 7º - O Colégio Militar tem a seguinte estrutura Organizacional: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

I - Órgãos de Direção:

I – Órgãos de Direção: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

a) Comando do Colégio Militar;

a) Comando do Colégio Militar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

b) Corpo de Alunos; e

b) Corpo de alunos; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

c) Departamento de Ensino;

c) Departamento de Ensino. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

II -Órgãos Colegiados:

II – Órgãos Colegiados: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

a) Conselho de Ensino; e

a) Conselho de Ensino; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

b) Conselhos de Classe;

b) Conselho de Classe. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

III - Órgãos de Assessoria Direta ao Comando:

III – Órgãos de Assessoramento direto ao Comando: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

a) Seção de Qualidade Educacional; e

a) Seção de Qualidade Educacional; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

b) Relações Públicas;

b) Relações Públicas. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

IV - Órgãos de Apoio Administrativo e Educacional:

IV – Órgãos de Apoio Administrativo e Educacional: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

a) Secretaria Geral;

a) Secretaria Geral; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

b) Divisão de Telemática Educacional; e

b) Divisão de Telemática Educacional; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

c) Companhia de Serviços Gerais;

c) Companhia de Serviços Gerais. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

V - Associação de Pais, Alunos e Mestres; e

V – Agremiações Estudantis: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

VI - Agremiações Estudantis. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

Parágrafo único - A caracterização, descrição, atribuições e competências de cada organismo do Colégio Militar serão prescritos pelos Regimentos Escolar e Interno, respectivamente, conforme a sua função no Colégio.

Parágrafo Único – A caracterização, descrição, atribuição e competência de cada organismo do Colégio Militar serão fixados nos Regimentos Escolar e Interno, respectivamente, conforme a sua função no Colégio. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8° - A estrutura prescrita no capítulo anterior será administrada por pessoal especializado em administração escolar, e em outras áreas do conhecimento que habilitem militares ou civis contratados a exercerem funções existentes na estrutura do Colégio Militar, previstos na legislação pertinente

Art. 9° - O Comandante do Colégio Militar poderá firmar convênios com órgãos públicos, privados e organizações não governamentais, visando o estabelecimento de parceiras necessárias ao bom desenvolvimento das atividades administrativas, pedagógicas e de apoio do Colégio Militar.

Parágrafo único - É autorizado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal manter convénio com entidades co-mantenedoras do Colégio Militar.

Parágrafo Único – Fica autorizado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, firmar e manter convênios com a Associação de Pais e Mestres (APM), como entidade comantenedora do Colégio Militar D. Pedro II, ou com entidades com personalidade jurídica para fins educacionais que possam atender os interesses do Colégio Militar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DIDÁTICO - PEDAGÓGICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 10 - O ensino ministrado no Colégio Militar está em consonância com os objetivos gerais definidos na legislação federal de educação, do Conselho de Educação do Distrito Federal, com as leis e regulamentos em vigor na Secretaria de Educação do Distrito Federal e, ainda, com o disposto neste Decreto, de forma a proporcionar ao educando o pleno desenvolvimento de sua personalidade e da integração harmónica de sua formação espiritual, moral, física e intelectual, dentro de uma adequada orientação educacional.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS E OBJETIVOS

Art. 11 - O Colégio Militar ministra os seguintes cursos:

I - Educação Infantil;

II - Ensino Fundamental; e

III - Ensino Médio.

Art. 12 - A Educação Infantil tem por objetivo proporcionar condições para o desenvolvimento global e harmónico da criança e seus aspectos biopsicossocial e sociocultural, respeitando seus interesses e suas necessidades

Art. 13 - São ainda objetivos da Educação Infantil:

I - contribuir para a adaptação da criança ao meio do qual faz parte;

II - proporcionar e estimular o desenvolvimento de habilidades dos alunos, que lhes possibilitem novas experiências;

III - estimular a iniciativa e a criatividade nas atividades realizadas em classe;

IV - adquirir habilidades necessárias para a aprendizagem da leitura, da escrita e aquisição do conhecimento lógico - operativo; e

V - preparar a criança para cursar o Ensino Fundamental.

Art. 14 - Os Ensinos Fundamental e Médio têm por objetivo proporcionar ao educando as condições necessárias ao desenvolvimento integral e harmónico de suas potencialidades, com vistas à realização pessoal, ao exercício da cidadania e a preparação para o trabalho.

Art. 15 - Constitui, ainda, objetivos dos Ensinos Fundamental e Médio:

I - Ampliar e aperfeiçoar os conhecimentos, experiências e habilidades do educando;

II - Incentivar a pesquisa científica e tecnológica, permitindo ao educando ser elemento de transformação;

III - Desenvolver as habilidades de comunicação, visando um maior conhecimento da língua nacional como meio de auto - realização e integração social;

IV - Desenvolver o pensamento lógico, sistematizar e enriquecer a vivência do educando, capacitando-o a identificar e resolver situações — problema através de seu contexto sócio-cultural;

V - Proporcionar o desenvolvimento de habilidades que possibilitem novas experiências;

VI - Estimular a iniciativa e a criatividade nas atividades em classe;

VII - Oportunizar a aquisição de hábitos necessários ao seu bem-estar e a melhor vivência com os que cercam o aluno;

VIII - Proporcionar ao educando a capacidade de entender os fenómenos sociais, visando assim, o desenvolvimento de sua consciência crítica, reflexiva e criadora; e

IX - Preparar o indivíduo para ingressar nas instituições de ensino técnico, tanto de nível médio quanto superior, com vistas à entrada no mercado de mercado.

TÍTULO IV

DO INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II

CAPITULO I

DAS VAGAS

Art. 16 - O número de vagas para ingresso no Colégio Militar é fixado por níveis e modalidades de educação e ensino, em consonância com o disposto na legislação do Conselho de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Educação do Distrito Federal, sendo fixado pelo Conselho de Ensino do Colégio Militar, de conformidade com prescrito no Regimento Escolar.

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO

Art. 17 - A seleção dos candidatos para ingresso no Colégio Militar, bem como os requisitos e critérios de avaliação devem ser feitas conforme o disposto no Regimento Escolar e instruções normativas complementares baixadas pelo Conselho de Ensino, referendadas pelo Comandante do Colégio Militar

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

Art. 18 - A matricula, ou a renovação, é feita na época prevista no Calendário Escolar, mediante instrumento próprio, assinado pelos pais ou responsáveis legais diretos, em que este (s) declara (m) aceitar as normas regimentais, após conhecimento das mesmas

§ 1° - O Colégio Militar pode aceitar matrículas em qualquer época do ano, desde que existam vagas, e o aluno atenda às exigências legais quanto à faixa etária e documentação necessárias, previstas no Regimento Escolar, e as prescritas neste Decreto

§ 2° - As matrículas são deferidas pelo Comandante do Colégio Militar, ou seu substituto legal no impedimento do primeiro, e seu controle é de responsabilidade do Departamento de Ensino, por organismo próprio para este tipo de tarefa

§ 3° - O aluno procedente do exterior recebe tratamento especial, de acordo com a legislação específica

Art. 19 - As matrículas somente serão feitas nos seguintes casos:

I - no início do ano, para os aprovados em concurso público de admissão ao Colégio Militar; e

II - em qualquer época do ano, desde que o responsável direto do candidato à vaga tenha os seguintes pré-requisitos.

a) Ser órfão de militar do CBMDF ou PMDF ou de servidor da PCDF ou DETRAN/ DF, independente da data de falecimento do pai ou mãe servidor; e

b) Seja dependente de militar do CBMDF ou PMDF ou de servidor da PCDF ou DETRAN/ DF que tenha se reformado por invalidez.

§ 1° - O pedido de matrícula feito conforme prescrito no inciso II deste artigo somente será feita se houverem vagas disponíveis nas séries requeridas, mediante pedido formal, por escrito, do responsável legal direto pelo candidato, ao Comandante do Colégio Militar, anexando cópias autenticadas dos documentos que comprovam o enquadramento do candidato à vaga num dos itens deste inciso.

§ 2° - A entrada de alunos sem concurso público, conforme prescrito no inciso II deste artigo, somente será aceita à partir da 5º série do Ensino Fundamental

Art. 20 - A matricula somente será efetivada se o candidato à vaga estiver enquadrado nas seguintes condições:

I - ter passado no exame de admissão às séries prescritas no Regimento Escolar e for classificado dentro do quantitativo de vagas oferecidas pelo Colégio Militar;

II - enquadrar-se nos limites de idade estabelecidos para matrícula em cada nível escolar, tanto da Educação Infantil quanto dos Ensinos Fundamental e Médio;

III - não ter sido excluído de qualquer outro estabelecimento de ensino por motivos disciplinares,

IV - não ter sido reprovado mais de uma (01) vez na mesma série que cursou no ano letivo anterior; e

V - em outros casos específicos previstos no Regimento Escolar do Colégio Militar

Art. 21 - O limite de idade mínimo para matricula de alunos por nível escolar são estes:

I - Educação Infantil:

a) Maternal: de 00 (zero) ano de idade;

b) Pré-Escolar - 04 (quatro) anos de idade;

a) Pré-Escolar II - 05 (cinco) anos de idade; e

b) Pré-Escolar III - 06 (seis) anos de idade

II - Ensino Fundamental

a) 1º série: 07 (sete) anos de idade;

b) 2º série: 08 (oito) anos de idade;

c) 3º série: 09 (nove) anos de idade,

d) 4º série: 10 (dez) anos de idade;

e) 5º série: 11 (onze) anos de idade;

f) 6º série: 12 (doze) anos de idade;

g) 7º série: 13 (treze) anos de idade; e

h) 8º série: 14 (quatorze) anos de idade

III- Ensino Médio:

a) 1º série: 15 (quinze) anos de idade,

b) 2º série: 16 (dezesseis) anos de idade; e

c) 3º série: 17 (dezessete) anos de idade.

Parágrafo único - Serão aceitas matrículas de alunos nas séries dos Ensinos Fundamental e Médio com as seguintes defasagens de idade em relação à idade mínima prescrita neste artigo:

I - Ensino Fundamental, de 1º a 4º séries: 01 (um) ano, em relação à idade mínima,

II - Ensino Fundamental, de 5º a 8º séries: 03 (três) anos, em relação à idade mínima; e

III - Ensino Médio, de 1º a 3º séries: 04 (quatro) anos, em relação à idade mínima.

Art. 22 - Caso seja comprovada, a qualquer tempo, falsidade em documentos apresentados pelo responsável, a matrícula, se já concedida ao aluno, será anulada ex-officio, ficando o responsável sujeito às sanções penais ou disciplinares que o caso requeira

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA

Art. 23 - O trancamento da matrícula é concedida pelo Comandante do Colégio Militar, a pedido do responsável, somente uma vez por nível de ensino.

Parágrafo único - Não será concedido trancamento de matricula, no nível de ensino considerado, ao aluno repetente

CAPÍTULO V

DA REMATRÍCULA

Art. 24 - É concedida a rematrícula ao aluno que teve seu pedido de trancamento da matricula deferido pelo Comandante do Colégio Militar, e que se enquadrar nos limites de idade prescritos neste Regulamento.

§ 1° - A rematrícula somente ocorre na mesma série e no mesmo nível em que o aluno estava cursando, por ocasião da concessão do trancamento;

§ 2° - Ao aluno que trancar sua matrícula e prosseguir seus estudos em outro estabelecimento de ensino durante o período de trancamento, será concedida a matrícula na série em que estiver comprovadamente cursando ou na série subsequente a que estiver concluído, desde que passe no exame de qualificação, dado por organismo competente do Departamento de Ensino do Colégio Militar, de acordo com o prescrito no Regimento Escolar

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO E DO DESLIGAMENTO

Art. 25 - A exclusão e o desligamento do aluno do Colégio Militar são feitos através do ato do Comandante do Colégio, publicado no Boletim Interno do Estabelecimento.

Art. 26 - A exclusão Ou desligamento do aluno do Colégio Militar se dará pelos seguintes motivos:

I - após conclusão, com aproveitamento, no nível de ensino em que se encontrava cursando e não deseje mais prosseguir em outros níveis,

II - ter concluído, com aproveitamento, a última série do Ensino Médio,

III - tiver deferido, pelo Comandante do Colégio Militar, o requerimento em que seu responsável requer o seu desligamento;

IV - não concluir as oito séries do Ensino Fundamental e as três do Ensino Médio dentro do prazo de 01 (um) ano escolar para cada série, admitindo-se o acréscimo de mais 02 (dois) anos para Ensino Fundamental e 01 (um) ano para o Ensino Médio;

V - se utilizar de meios ilícitos durante a realização de qualquer verificação da aprendizagem, fato este comprovando por sindicância;

VI - for matriculado em outro estabelecimento de ensino,

VII - tiver sua matrícula anulada, face a comprovação de falsidade da documentação apresentada na matrícula;

VIII - falecer; e

IX - contrariar o Regimento Escolar do Colégio Militar, no que se refere a:

a) Ultrapassar o limite máximo de faltas e pontos perdidos;

b) Ingressar no comportamento MAU, definido pelo Colégio Militar, em seu Regulamento Disciplinar,

c) Cometer falta disciplinar, de natureza eliminatória, prevista no Regulamento Disciplinar;

d) Não ter matrícula renovada pelo responsável no prazo estipulado pelo Colégio Militar; e

e) Outras faltas prescritas no Regimento Escolar que requeiram o desligamento do Aluno

CAPÍTULO VII

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 27 - A transferência de aluno para o Colégio Militar é processada quando:

I - observados os limites decorrentes da capacidade física de suas instalações, seus recursos humanos e materiais; e

II - quando o Requerimento de Transferência, feito pelo responsável pelo aluno, for deferido pelo Comandante do Colégio Militar

Art. 28 - A transferência de aluno do Colégio Militar para estabelecimento de ensino civil é feita de acordo com a legislação especifica da Secretaria de Educação do Distrito Federal.,

TÍTULO V

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES NÃO OBRIGATÓRIAS

Art. 29 - O Colégio Militar é uma entidade de ensino pública, desenvolvendo atividades pedagógicas obrigatórias, de conformidade com o prescrito no artigo 10 deste Regulamento.

Art. 30 - Além das atividades escolares obrigatórias, o Colégio Militar dispõe de atividades desportivas, lúdicas, recreativas, artísticas e culturais, de reforço escolar entre outras, que não obrigatórias, todas desenvolvidas nas instalações do Colégio

§ 1° - Para o desenvolvimento destas atividades não obrigatórias é cobrada uma taxa de manutenção, contribuição esta estabelecida pela entidade co-mantenedora do Colégio Militar, descrita nos Regimentos Escolar e Interno, respectivamente, para:

§ 1º - Para o desenvolvimento das atividades descritas poderá ser cobrada uma taxa de manutenção ou contribuição, estabelecida pelo Colégio Militar, que deve ser descrita no Regimento Escolar e Interno, respectivamente, e também para: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

I - indenização de despesas feitas pelo aluno, não previstas na grade curricular obrigatória,

II - manutenção das instalações do Colégio Militar;

III - contratação de pessoal especializado para o desenvolvimento das atividades não obrigatórias; e

IV - custeio da compra de materiais e equipamentos necessários para o desenvolvimento de todas as atividades não obrigatórias.

§ 2° - O valor da taxa de manutenção, das contribuições e das indenizacões serão feitas pela entidade comantenedora do Colégio Militar, publicadas em Boletim Interno, para que se tomem públicas.

§ 2º - Os valores das taxas de manutenção ou contribuições e de indenizações serão definidos pelo Colégio Militar e publicados em Boletim Interno e em informativos, para que se tornem públicos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24513 de 31/03/2004)

Art. 31 - Os prejuízos ou danos, extravios ou avarias causados por aluno(s) de qualquer modalidade ou nível de ensino serão mdenizadas pelos responsáveis, de acordo com os Regimentos Escolar e Interno, respectivamente, salvo aqueles cobertos por seguro escolar opcional

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE PELO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR

Art. 32 - A responsabilidade pelo acompanhamento escolar do aluno e demais providências relativas à vida deste no Colégio Militar fica a cargo exclusivo dos pais ou responsáveis legalmente diretos pelo educando

Art. 33 - A guarda e a segurança do aluno durante o período em que se encontrar em atividades escolares internas ou externas, ou representando o Colégio Militar, será do próprio estabelecimento.

Parágrafo único - O aluno somente poderá participar das atividades externas ao Colégio Militar se houver autorização escrita dos pais ou responsáveis legais diretos pelo mesmo

TÍTULO VI

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DO ANO LETIVO

Art. 34 - O ano letivo independe do ano civil e tem, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, compreendendo 800 (oitocentas) horas de trabalho escolar efetivo, excluídos os dias destinados à recuperação semestral e final.

Parágrafo único - O ano letivo é dividido em 02 (dois) semestres, sendo subdivididos em 02 (dois) bimestres, cada, definidos na forma da legislação do Conselho de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Educação do Distrito Federal

Art. 35 - O Calendário Escolar é fixado pela Direção, em consonância com a legislação vigente e apresentado ao órgão próprio do Sistema de Ensino, para apreciação, sendo após isto divulgado à comunidade escolar

Art. 36 - A grade Curricular e o Calendário Escolar são aprovados pela Diretoria de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em consonância com a legislação específica da Secretaria de Educação do Distrito Federal

CAPÍTULO II

DA FREQUÊNCIA

Art. 37 - A frequência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória.

§ 1° - Entende-se por trabalhos escolares todas as atividades programadas para o aluno ao longo do período letivo considerado

§ 2° - O processo e os. critérios de justificação de faltas aos trabalhos escolares, bem como o limite máximo de pontos, estão estabelecidos no Regimento Escolar do Colégio Militar.

§ 3° - O professor, o instrutor ou monitor não podem dispensar o aluno de nenhuma atividade programada, salvo:

I - por autorização do Comandante do Colégio Militar,

II - por autorização do Comandante do Corpo de Alunos; e

III - por autorização do Comandante da Brigada de Alunos

CAPITULO III

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO DO ENSINO

Art. 38 - A avaliação do ensino tem por objetivos:

I - propiciar o aperfeiçoamento da atuação do professor, do instrutor e do monitor, corrigindo em tempo hábil, quaisquer desvios do processo ensino-aprendizagem, na busca de objetivos fixados no planejamento didático;

II - oferecer subsídios para a pesquisa pedagógica sobre resultados de verificações e para o melhoramento físico do ambiente de ensino; e

III - servir de base para a elaboração de juízo sintético sobre a atuação dos professores, instrutores e monitores

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 39 - A avaliação do rendimento da aprendizagem expressa, em termos qualitativos e quantitativos, o desempenho do aluno, sendo realizada de acordo com o fixado pela Diretoria de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tomando-se por base o fixado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Educação do Distrito Federal

Parágrafo único - O Regimento Escolar do Colégio Militar deve especificar os instrumentos e critérios utilizados na avaliação do rendimento da aprendizagem, bem como as condições da habilitação escolar

CAPÍTULO V

DA RECUPERAÇÃO

Art. 40 - O Colégio Militar ministra, em caráter obrigatório, aulas de recuperação aos alunos com rendimento insuficiente, seguindo as instruções da Diretoria de Ensino e Instrução, e também as instruções normativas da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

§ 1° - As aulas de recuperação são especificamente programadas, sem prejuízo das aulas curriculares;

§ 2° - A aulas de recuperação programadas constituem-se em trabalhos escolares obrigatórios, salvo solicitações expressas em contrário, manifestas pelos pais ou responsáveis legais diretos pelo aluno;

§ 3° - São também ministrados, obrigatoriamente, aulas de absorção de pré-requisitos aos alunos que, mediante teste de sondagem, revele preparo insuficiente para acompanhar o estudo das matérias das respectivas séries

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO

Art. 41 - A habilitação do aluno à série seguinte é reconhecida, levando-se em consideração o seu rendimento escolar e sua frequência às aulas e aos trabalhos escolares.

Parágrafo único - A avaliação do rendimento escolar e do limite máximo de pontos perdidos devem ser estabelecidos pelo Regimento Escolar do Colégio Militar.

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 42 - Ao término de cada série há uma classificação geral dos alunos, em ordem decrescente do resultado final da habilitação

§ 1° - Não há igualdade na classificação geral.

§ 2° - Caso ocorra empate na classificação final, os cálculos serão refeitos, com arredondamentos, adotando-se todas as decimais necessárias até à obtenção da desigualdade classificatória.

TÍTULO VII

DO CORPO DOCENTE E DISCENTE

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

Art. 43 - O Corpo Docente é constituído de professores e instrutores em exercício no Colégio Militar.

Art. 44 - A escolha de recursos humanos é feita entre civis contratados pela entidade co-mantenedora e por pessoal da ativa e da reserva do CBMDF, da PMDF, da PCDF e do DETRAN/ DF, mediante cuidadosa seleção definida no Regimento Escolar do Colégio Militar

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo também valerá para os militares e demais servidores da segurança pública do Distrito Federal que exercerem cargos de monitoria e das atividades meio e apoio existentes no Colégio Militar.

Art. 45 - O militar e/ ou servidor civil contratado e/ ou selecionado passará a ter lotação no Colégio Militar, onde exercerá a função de professor ou instrutor, sem prejuízo da remuneração devida no órgão de origem, ficando o Comandante do Colégio Militar responsável pela comunicação quanto à frequência do servidor, gozo de férias, licenças e outros direitos previstos em legislação específica

§1º O militar e o servidor civil que exerçam funções de docência ou administrativas no Colégio Militar Dom Pedro II receberão bolsas de estudo em favor de seus dependentes legais matriculados naquele estabelecimento de ensino. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 32313 de 06/10/2010)

§2º A concessão das bolsas de estudo serão realizadas em consonância com equilíbrio econômico-financeiro do Colégio e com critérios pré-estabelecidos no seu Regimento Interno, atinentes ao número de dependentes e à natureza das funções exercidas pelo militar ou servidor civil. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 32313 de 06/10/2010)

§3º Após a concessão de bolsas de estudo às pessoas mencionadas no §1º deste artigo, o benefício poderá ser estendido aos demais bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, desde que seja preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Colégio Militar Dom Pedro II. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 32313 de 06/10/2010)

Art. 46 - Anualmente será realizado um estágio de atualização pedagógica e de administração escolar, em princípio nas próprias instalações do Colégio Militar, de acordo com as instruções baixadas pelo Diretor de Ensino e Instrução da Corporação

Art. 47 - As atribuições e competências do Corpo Docente são definidas no Regimento Escolar do Colégio Militar

CAPITULO II

DO CORPO DISCENTE

Art. 48 - O Corpo Discente é constituído pelos alunos matriculados no Colégio Militar, de conformidade com os padrões pedagógicos e as disponibilidades das instalações, de pessoal, orçamentaria e financeira, constituindo, assim, o Corpo de Alunos

CAPÍTULO III

DA SITUAÇÃO HIERÁRQUICA DOS ALUNOS

Art. 49 - Os alunos do Colégio Militar são civis, não fazendo jus aos postos e graduações militares na forma da legislação militar vigente.

Parágrafo único - Como forma de incentivar os alunos ao compromisso com os estudos, é adotada uma forma específica de graduação entre alunos, concessão de condecorações e outras formas de premiação por mérito de aplicação nos estudos, todos definidos no Regimento Escolar do Colégio Militar

CAPITULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ALUNOS

Art. 50 - Os direitos e deveres dos aluno« são prescritos no Regimento Escolar e no Regulamento Disciplinar do Colégio Militar

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 51 - O regime disciplinar a que estão sujeitos os alunos do Colégio Militar é de natureza puramente educativa e fundamenta-se, no que couber, nos princípios e normas pertinentes à atividade militar, com vistas à educação integral do cidadão.

Art. 52 - Cabe ao Comandante do Colégio Militar providenciar a elaboração do Regulamento Disciplinar e ao Comandante do Corpo de Alunos a aplicação e a fiscalização do cumprimento do mesmo, por parte dos alunos.

CAPÍTULO VI

DAS AGREMIAÇÕES INTERNAS

Art. 53 - São incentivadas as atividades físicas, literárias, científicas, recreativas, sociais, desportivas e religiosas, por iniciativa de grémios, núcleos de convivência ou outras organizações de interesse do Colégio Militar, bem como aquelas que visam a orientação para a carreira militar.

Art. 54 - A organização e o funcionamento das agremiações internas são reguladas pelo Regimento Escolar do Colégio Militar.

CAPÍTULO VII

DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS

Art. 55 - Fica a Diretoria de Ensino e Instrução autorizada a expedir diplomas e certificados de conclusão de estudos dos cursos dos Ensinos Fundamental e Médio ministrados no Colégio Militar, de acordo com o estabelecido na legislação federal de educação e de instruções normativas da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 56 - Ao(s) aluno(s) transferido(s) para outro estabelecimento de ensino, militar ou civil, antes de concluir o respectivo curso, serão fornecidos os competentes documentos de transferência, de conformidade com o previsto na legislação federal e da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DA DENOMINAÇÃO DAS TURMAS, DAS ALOCUÇÕES E DO ENCERRAMENTO DOS CURSOS

Art. 57 - Os procedimentos relativos às propostas de denominação de turmas, alocuções e encerramentos de curso obedecem o prescrito nas instruções normativas da Diretoria de Ensino e Instrução, no Regimento Escolar do Colégio Militar e instruções normativas baixadas pelo Comandante do Colégio Militar.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 58 - Os recursos orçamentários e financeiros destinados à manutenção e ao funcionamento do Colégio Militar são provenientes de:

I - recursos financeiros empregados pela entidade co-mantenedora no Colégio Militar

II - receitas provenientes de convénios, contratos, ajustes e acordos;

III - receitas provenientes de doações ou legados de qualquer origem legal; e

IV - outras receitas previstas em legislação específica.

TÍTULO VHI

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 59 - O Regimento Escolar será elaborado por comissão designada pelo Comandante do Colégio Militar, aprovado pelo Conselho de Ensino e publicado no Boletim Interno.

Parágrafo único - O Regimento Escolar poderá ser revisado sempre que se fizer necessário.

Art. 60 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante do Colégio Militar Dom Pedro II, em primeira instância e, em segunda, pelo Conselho de Ensino do Colégio Militar.

Art. 61 - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará os atos que se fizerem necessários à implantação do estabelecimento, enquanto não criados e ocupados seus órgãos, cargos e funções.

Parágrafo único - Os atos praticados pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos deste artigo, terão o caráter provisório, com vigência e eficácia temporárias, até que, pelos órgãos e autoridades competentes sejam editados os atos previstos em Lei e no Regulamento específico.

Art. 62 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 30/06/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2000 p. 2, col. 2