(Revogado(a) pelo(a) Resolução 382 de 05/06/2024)
Dispõe sobre a identificação, avaliação e registro de benefícios da atuação do Tribunal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere art. 16, inciso LI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 22878/2019-e, e
Considerando a conveniência de evidenciar os resultados das ações desta Corte de Contas, visando, entre outros objetivos, conferir maior transparência a sua atuação;
Considerando a necessidade de dispor de dados e indicadores que permitam avaliar a abrangência e a materialização da ação fiscalizadora do Tribunal, bem como de normatizar a forma de registro dessas informações, resolve:
Art. 1º A identificação, a avaliação e o registro dos benefícios da atuação de controle externo do Tribunal serão regidos por esta Portaria.
Parágrafo único. O registro de dados relativos ao montante fiscalizado e ao benefício das ações de controle externo será efetuado no Sistema de Protocolo e Acompanhamento Processual eletrônico – e-TCDF.
Art. 2º Para efeito dessa portaria considera-se:
I – montante fiscalizado: total dos valores abrangidos pela ação fiscalizadora do Tribunal;
II – benefício das ações de controle externo: resultado das ações de controle externo, podendo ser expresso em termos financeiros ou não;
III – benefício quantitativo financeiro: resultado que puder ser expresso em unidades monetárias, pelo seu valor original;
IV – benefício quantitativo não financeiro: resultado cuja quantificação seja viável apenas em outras unidades de medida (número de beneficiários, percentual, meses etc.), o que deve ser avaliado pela unidade técnica;
V – benefício qualitativo: resultado que, mesmo sendo observado, não possa ser medido quantitativamente ou for inviável a medição;
VI – valor recuperado: corresponde aos valores atualizados de débitos e de multas aplicadas pelo Tribunal recolhidos aos cofres públicos.
Art. 3º Compete às unidades de Controle Externo proceder ao adequado registro no e-TCDF das informações demandadas no art. 1º, originárias dos processos examinados:
I – devem ser registrados, no momento da instrução, os valores calculados nos incisos II, VIII e IX do art. 5º;
II – devem ser registrados, no momento da classificação da decisão, os valores calculados nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, X e XI do art. 5º.
DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES
Art. 4º O valor do montante fiscalizado deve ser calculado de acordo com a natureza da ação de fiscalização, da seguinte forma, para:
I – Contas do Governo: valor auditado;
II – programa de governo: total dos gastos e bens alusivos ao programa fiscalizado;
III – Tomada de Contas Anual – TCA e Prestação de Contas Anual – PCA: valor da despesa constante das demonstrações financeiras do jurisdicionado;
IV – Tomada de Contas Especial – TCE: valor do prejuízo ou dano apurado;
V – auditoria e inspeção: soma dos valores pertinentes ao objeto da auditoria ou inspeção;
a) aposentadorias, reformas e pensões: valor referente a uma parcela do abono provisório em análise;
b) admissões: valor da remuneração prevista no edital;
c) folha de pagamento: total dos valores das folhas mensais abrangidos no período sob exame;
VII – edital de licitação: valor estimado para a licitação, constante do processo licitatório;
VIII – contrato, convênio, acordo, ajuste e instrumentos congêneres: total correspondente à importância contratada, conveniada, acordada, ajustada etc.;
IX – denúncia e representação: valor estimado pela unidade técnica, identificado e justificado no processo;
X – outros assuntos: valor estimado pela unidade técnica, identificado e justificado no processo.
Art. 5º O valor monetário do benefício quantitativo financeiro deve ser calculado e registrado no e-TCDF, de acordo com a metodologia a seguir:
I – restituição de recursos a órgão ou entidade: total restituído ou a ser restituído;
II – interrupção do pagamento a maior: valor total que deixará de ser pago;
III – glosa ou impugnação de despesas: valor da despesa glosada ou impugnada;
IV – redução de valor contratual: diferença entre o valor contratual atual e o valor após redução;
V – compensação financeira: valor total a ser compensado;
VI – execução de garantia: valor apurado com a execução das garantias;
VII – aplicação de multa prevista em contrato ou em legislação específica: valor da multa prevista;
VIII – correção de vícios ou defeitos no objeto contratado: valor estimado para corrigir o vício ou defeito; ou a despesa adicional provocada pela existência do vício ou defeito;
IX – acréscimo de receitas: valor das receitas que o jurisdicionado passou a auferir em razão de determinação ou orientação do Tribunal;
X – redução de valor no processo licitatório: diferença entre o valor inicialmente previsto no edital e o valor contratado da licitação objeto de intervenção do Tribunal;
XI – débito e multa imputados pelo Tribunal: valor total do débito e da multa aplicado pelo Tribunal.
§ 1º Quando se tratar de receitas ou despesas continuadas, deve ser calculado o impacto financeiro correspondente a um período de doze meses, ou a prazo igual ao período em que as receitas foram auferidas ou as despesas efetivadas, se este se encerrar antes de doze meses.
§ 2º Nos casos de contratos, convênios, ajustes etc., deve ser calculado o respectivo impacto financeiro da data da correção definitiva do prejuízo até o término da vigência prevista nesses instrumentos.
Art. 6º O benefício quantitativo não financeiro terá sua valoração vinculada ao objeto sob controle e à situação específica do benefício, bem como exigirá análise do impacto da atuação do Tribunal em face do fiscalizado ou da administração pública.
Art. 7º O benefício qualitativo deve ser descrito textualmente, indicando os benefícios da atuação do Tribunal que não puderam ser mensurados quantitativamente.
Art. 8º As informações decorrentes da aplicação desta Portaria devem constar dos Relatórios de Desempenho, de Atividades e de Gestão deste Tribunal, com vistas a orientar o processo de avaliação do seu desempenho institucional e conferir maior transparência a sua atuação.
Art. 9º Cabe à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa – Diplan, à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI e às demais unidades envolvidas, a adoção das providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 236, de 4 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 22 de 29/11/2019