SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 382, DE 05 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a identificação, a avaliação, o registro e a divulgação dos benefícios das ações de controle externo e do volume de recursos fiscalizados no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário no Processo nº 00600-00013157/2023-21-e;

Considerando a importância estratégica de avaliar e divulgar os resultados das ações de controle externo;

Considerando a necessidade de dar transparência e visibilidade à atuação do Tribunal à sociedade;

Considerando a necessidade de sistematizar e de padronizar as ações necessárias à identificação, à avaliação, ao registro e à divulgação das informações relacionadas aos benefícios da autuação do Tribunal;

Considerando o Manual de Quantificação de Benefícios Gerados pela Atuação dos Tribunais de Contas da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, que define metodologia destinada à quantificação dos benefícios advindos da atuação dos Tribunais de Contas no exercício de suas atribuições, e a pertinência da adoção da metodologia proposta no sentido do fortalecimento do Sistema de Tribunais de Contas do Brasil, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sistemática de quantificação de benefícios, composta pela identificação, quantificação, registro e divulgação dos benefícios das ações de controle externo e do volume de recursos fiscalizados, nos termos desta resolução.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta resolução, considera-se:

I – ação de controle externo: aquela compreendida para consecução das competências institucionais do Tribunal no âmbito de suas funções finalísticas;

II – benefício da ação de controle externo: resultado decorrente da ação de controle externo, expresso em termos quantitativos financeiros, quantitativos não financeiros ou qualitativos;

III – proposta de benefício: aquela correspondente a benefício identificado e sugerido pelas unidades técnicas, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal;

IV – benefício potencial: aquele decorrente de deliberação do Tribunal, cujo cumprimento ainda não foi verificado;

V – benefício efetivo: aquele decorrente do cumprimento de deliberação do Tribunal, de orientação da equipe técnica, de realização de ato administrativo no curso de processo em andamento ou de outra ação de controle externo da qual resultem ganhos;

VI – benefício quantitativo financeiro: aquele que pode ser quantificado e expresso em unidades monetárias;

VII – benefício quantitativo não financeiro: aquele cuja quantificação seja possível apenas em outras unidades de medida diferentes de unidades monetárias;

VIII – benefício qualitativo: aquele cuja quantificação seja inviável;

IX – avaliação do benefício: caracterização do benefício qualitativo ou quantitativo, financeiro ou não financeiro, e a sua valoração;

X – volume de recursos fiscalizados: total dos valores nominais examinados pela ação de controle externo.

Art. 3º A avaliação dos benefícios observará as orientações e metodologias constantes do Manual de Quantificação de Benefícios Gerados pela Atuação dos Tribunais de Contas da Atricon, naquilo que não for contrário ao disciplinado nesta resolução e nas demais orientações da Secretaria-Geral de Controle Externo sobre a matéria.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à unidade técnica responsável pela ação de controle externo:

I – identificar, avaliar e registrar as propostas de benefícios, os benefícios potenciais e/ou os benefícios efetivos decorrentes das ações de controle externo;

II – ratificar os benefícios lançados como proposta da unidade ou retificar seu registro nos casos de acréscimos, supressões ou modificações, após apreciação de mérito pelo Tribunal, inclusive nas hipóteses de monitoramento de deliberações ou provimento de recurso;

III – identificar, avaliar e registrar o volume de recursos fiscalizados nas ações de controle externo.

Art. 5º Compete à Secretaria-Geral de Controle Externo:

I – acompanhar a execução do disposto nesta resolução no âmbito de suas unidades técnicas;

II – expedir as orientações complementares que se façam necessárias à identificação, à avaliação e ao registro do volume de recursos fiscalizados dos benefícios das ações de controle externo;

III – identificar e disseminar as boas práticas de quantificação do volume de recursos fiscalizados e dos benefícios das ações de controle externo;

IV – desenvolver e manter sistema próprio de informações para quantificação de benefícios das ações de controle externo.

Art. 6º Compete à Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa:

I – acompanhar o volume de recursos fiscalizados e os benefícios gerados pelas ações de controle externo, por meio do desenvolvimento e manutenção de painéis próprios;

II – consolidar o volume de recursos fiscalizados e os benefícios gerados pelas ações de controle externo em relatórios.

Art. 7º Compete à Assessoria de Comunicação Institucional:

I – definir a estratégia de comunicação interna e externa do volume de recursos fiscalizados e dos benefícios gerados pelas ações de controle externo;

II – divulgar o volume de recursos fiscalizados e os benefícios gerados pelas ações de controle externo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Serão obrigatoriamente mensurados e registrados, a partir de julho de 2024, os benefícios propostos e/ou auferidos nas instruções das ações de controle externo, conforme parâmetros definidos no Manual de Quantificação de Benefícios Gerados pela Atuação dos Tribunais de Contas da Atricon e em orientações complementares da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Portaria 451, de 26 de novembro de 2019.

MÁRCIO MICHEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 07/06/2024 p. 14, col. 1