Legislação correlata - Decreto 37647 de 20/09/2016
Legislação correlata - Decreto 40166 de 09/10/2019
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal tem atuação relacionada a políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência.
Art. 3º Compete à Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal:
I - formular, definir e coordenar políticas e diretrizes de proteção e inclusão das pessoas com deficiência;
II - supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência;
III - propor normas e manifestar-se em assuntos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência;
IV - acolher e instruir as reclamações e representações relacionadas ao não cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;
V - zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência;
VI - zelar pelo cumprimento da Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, instituída pela Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009.
Art. 4º A vinculação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Distrito Federal - CODDEDE/DF, criado pelo art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o cargo de natureza política e os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo Único.
Art. 6º As atividades de apoio operacional, administrativo, jurídico, orçamentário e financeiro são desempenhadas pela Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura da Secretaria em até 30 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, Edição Extra, seção 1 e 2 de 11/09/2019 p. 1, col. 2