(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3466 de 07/12/1976)
Dispõe sobre a concessão de Gratificação pela Representação de Gabinete e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960. combinado com o artigo 6°, do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,
Art. 1° - A Gratificação pela Representação de Gabinete, prevista no inciso IV, do artigo 145, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será concedida:
I - pelo exercício no Gabinete do Governador:
II - pelo exercício em Gabinete dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral;
III - aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente.
Art. 2º - Os encargos, para efeito da concessão da Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes dos Anexos I e II do presente Decreto.
Art. 3° - As tabelas específicas de cada Gabinete serão aprovadas pelo Governador, mediante proposta encaminhada através da Secretaria de Administração do Distrito Federal que a submeterá à apreciação da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.
Parágrafo 1° - As tabelas fixarão o número máximo permitido para cada encargo e conterão os cálculos das despesas correspondentes, bem como a indicação da existência dos recursos necessários ao seu atendimento.
Parágrafo 2° - Os encargos de Assessor só poderão ser atribuídos a ocupantes de cargo ou emprego de nível superior e serão, no máximo, de 5 (cinco) para o Gabinete do Governador e de 3 (três), para cada Gabinete de Secretário de Estado e do Procurador-Geral.
Parágrafo 3° - Aprovadas as tabelas, caberá aos Secretários, Procurador-Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar baixarem os atos, individuais ou coletivos, de designações, deles constando a menção à tabela, a denominação do encargo e o valor mensal da gratificação.
Parágrafo 4° - As tabelas vigoram por tempo indeterminado, podendo ser revistas na medida da necessidade do serviço, observada a tramitação estabelecida neste artigo, e serão obrigatoriamente reajustadas sempre que houver, dentro de determinado exercício financeiro, redução na rubrica orçamentaria própria para atender ao custeio das despesas delas decorrentes.
Parágrafo 5° - Serão obrigatoriamente publicadas no "Distrito Federal" as tabelas e as portarias de concessão ou de cancelamento as quais só terão validade jurídica com o atendimento dessa exigência.
Parágrafo 6° - A concessão da gratificação prevista neste Decreto será devida a partir da data da publicação da respectiva portaria de concessão.
Parágrafo 7° - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no parágrafo 1° do artigo 6° do presente Decreto, cuja concessão da gratificação pela representação do Gabinete será automática, em decorrência do respectivo exercício no cargo ou função.
Art. 4° - A gratificação a que se refere este Decreto não será incorporada aos vencimentos, para qualquer efeito, e será paga com base na frequência, ressalvados os casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde (art. 57. da Lei n° 4.242, de 17/07/63), licença gestante e serviços obrigatórios por Lei.
Art. 5º - A percepção da gratificação pela representação de Gabinete obriga a prestação de, no mínimo 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, podendo esse mínimo ser elevado de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 6° - A Gratificação pela Representação de Gabinete não poderá sei percebida, cumulativamente. com vencimento de função ou cargo em comissão.
Parágrafo 1º - O disposto nette artigo não se aplica:
a) aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente;
b) aos ocupantes de funções em comissão do Gabinete do Governador:
c) aos Assessores-Auxiliares dos Gabinetes dos Secretários e Procurador-Geral.
Parágrafo 2° - A Gratificação pela Representação de Gabinete dos servidores referidos nas letras a, b e c do parágrafo anterior, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento da função em comissão.
Art. 7º - É vedada a percepção cumulativa de Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, ou pela prestação de serviços extraordinários com as Vantagens previstas neste Decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no parágrafo 1º, do artigo 6° do presente Decreto:
Art. 8º - Ficam mantidas as Gratificações pela Representação de Gabinete concedidas, até a presente data, com base no Decreto nº 2.461, de 11 de dezembro de 1973, mesmo aquelas que não se enquadram nas disposições do presente Decreto, as quais serão suprimidas à medida que forem desaparecendo as situações determinantes de sua concessão.
Art. 9° - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5° do Decreto nº 1.881, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 2.461, de 11 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 31 de dezembro de 1975
87º da República e 16º de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Os anexos constam no DODF nº 199, DE 31/12/1975, pág. 23.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1975 p. 52, col. 4