SINJ-DF

DECRETO Nº 3.120 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3466 de 07/12/1976)

Dispõe sobre a concessão de Gratificação pela Representação de Gabinete e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960. combinado com o artigo 6°, do Decreto-Lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1° - A Gratificação pela Representação de Gabinete, prevista no inciso IV, do artigo 145, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será concedida:

I - pelo exercício no Gabinete do Governador:

II - pelo exercício em Gabinete dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral;

III - aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente.

Art. 2º - Os encargos, para efeito da concessão da Gratificação pela Representação de Gabinete, são os constantes dos Anexos I e II do presente Decreto.

Art. 3° - As tabelas específicas de cada Gabinete serão aprovadas pelo Governador, mediante proposta encaminhada através da Secretaria de Administração do Distrito Federal que a submeterá à apreciação da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.

Parágrafo 1° - As tabelas fixarão o número máximo permitido para cada encargo e conterão os cálculos das despesas correspondentes, bem como a indicação da existência dos recursos necessários ao seu atendimento.

Parágrafo 2° - Os encargos de Assessor só poderão ser atribuídos a ocupantes de cargo ou emprego de nível superior e serão, no máximo, de 5 (cinco) para o Gabinete do Governador e de 3 (três), para cada Gabinete de Secretário de Estado e do Procurador-Geral.

Parágrafo 3° - Aprovadas as tabelas, caberá aos Secretários, Procurador-Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar baixarem os atos, individuais ou coletivos, de designações, deles constando a menção à tabela, a denominação do encargo e o valor mensal da gratificação.

Parágrafo 4° - As tabelas vigoram por tempo indeterminado, podendo ser revistas na medida da necessidade do serviço, observada a tramitação estabelecida neste artigo, e serão obrigatoriamente reajustadas sempre que houver, dentro de determinado exercício financeiro, redução na rubrica orçamentaria própria para atender ao custeio das despesas delas decorrentes.

Parágrafo 5° - Serão obrigatoriamente publicadas no "Distrito Federal" as tabelas e as portarias de concessão ou de cancelamento as quais só terão validade jurídica com o atendimento dessa exigência.

Parágrafo 6° - A concessão da gratificação prevista neste Decreto será devida a partir da data da publicação da respectiva portaria de concessão.

Parágrafo 7° - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no parágrafo 1° do artigo 6° do presente Decreto, cuja concessão da gratificação pela representação do Gabinete será automática, em decorrência do respectivo exercício no cargo ou função.

Art. 4° - A gratificação a que se refere este Decreto não será incorporada aos vencimentos, para qualquer efeito, e será paga com base na frequência, ressalvados os casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde (art. 57. da Lei n° 4.242, de 17/07/63), licença gestante e serviços obrigatórios por Lei.

Art. 5º - A percepção da gratificação pela representação de Gabinete obriga a prestação de, no mínimo 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, podendo esse mínimo ser elevado de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 6° - A Gratificação pela Representação de Gabinete não poderá sei percebida, cumulativamente. com vencimento de função ou cargo em comissão.

Parágrafo 1º - O disposto nette artigo não se aplica:

a) aos Diretores de Divisão e titulares de órgãos de hierarquia equivalente;

b) aos ocupantes de funções em comissão do Gabinete do Governador:

c) aos Assessores-Auxiliares dos Gabinetes dos Secretários e Procurador-Geral.

Parágrafo 2° - A Gratificação pela Representação de Gabinete dos servidores referidos nas letras a, b e c do parágrafo anterior, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento da função em comissão.

Art. 7º - É vedada a percepção cumulativa de Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, ou pela prestação de serviços extraordinários com as Vantagens previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos no parágrafo 1º, do artigo 6° do presente Decreto:

Art. 8º - Ficam mantidas as Gratificações pela Representação de Gabinete concedidas, até a presente data, com base no Decreto nº 2.461, de 11 de dezembro de 1973, mesmo aquelas que não se enquadram nas disposições do presente Decreto, as quais serão suprimidas à medida que forem desaparecendo as situações determinantes de sua concessão.

Art. 9° - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5° do Decreto nº 1.881, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 2.461, de 11 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 31 de dezembro de 1975

87º da República e 16º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

SIZÍNIO DE ANDRADE GALVÃO

PEDRO DO CARMO DANTAS

PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

WLADIMIR MURTINHO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Os anexos constam no DODF nº 199, DE 31/12/1975, pág. 23.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1975 p. 52, col. 4