SINJ-DF

PORTARIA N° 140, DE 21 DE MAIO DE 2004

Altera a Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e gelo, e dá outras providências (2ª alteração).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 04/98 e 28/03, resolve:

Art. 1° A Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992, fica alterada como segue:

I - o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 04/98)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente nas operações internas realizadas por industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água estabelecido no Distrito Federal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Protocolo ICMS 04/98)

§ 3º Para os efeitos desta Portaria, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (NR) (Protocolo ICMS 28/03)”;

II - o § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º...................................................................

§ 1º O imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação aplicável. (NR)

..............................................................................”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 1º de fevereiro de 2004, relativamente à equiparação das bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas a refrigerantes, estabelecida no § 3º da nova redação dada ao art. 1º da Portaria nº 711, de 30 de dezembro de 1992;

II - 26 de março de 1998, relativamente às demais disposições do inciso I do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1 de 24/05/2004 p. 3, col. 1