SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 246 de 24/08/2005

Legislação Correlata - Portaria 58 de 26/04/2012

Legislação Correlata - Portaria 85 de 29/04/2013

Legislação Correlata - Portaria 140 de 27/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 326 de 29/07/1999

Legislação Correlata - Portaria 112 de 27/04/2023

Legislação Correlata - Portaria 314 de 02/05/2024

PORTARIA  Nº 711/SEFP, DE 30 DE DEZEMBRO OE 1992.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, AGUA MINERAL E GELO.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 11/91, alterado pelos de nºs 31/91 e 58/91, ao qual o Distrito Federal aderiu pelo Protocolo ICMS nº 49/92, e no Decreto nº 14.575, de 30 de dezemoro de 1992,

RESOLVE :

Art. 1º Nas operações interestaduals com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuniclpal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e à Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 04/98) (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 140 de 21/05/2004)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente nas operações internas realizadas por industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água estabelecido no Distrito Federal.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se igualmente nas operações internas realizadas por industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água estabelecido no Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 140 de 21/05/2004)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix. (Protocolo ICMS 04/98) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 140 de 21/05/2004)

§ 3º Para os efeitos desta Portaria, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (NR) (Protocolo ICMS 28/03) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 140 de 21/05/2004)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de gelo ao Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 55/00).; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 244 de 24/08/2005)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 38/01). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 244 de 24/08/2005)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná (Protocolo ICMS 09/05). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 269 de 13/09/2005)

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações com água mineral e potável originadas ou destinadas ao Estado de Santa Catarina. (Despacho nº 22, de 18 de agosto de 2005, do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 19 de agosto de 2005). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 336 de 17/11/2005) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 79 de 20/02/2009)

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Sergipe (Protocolo ICMS n° 31/2006). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 17 de 01/03/2007)

Art. 2º Q regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - à transferência das mercadorias de que trata o art. 1º entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II - às operações que destinem as mercadorias a distribuidor, atacadista ou revendedor estabelecido no Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo vigorará peio prazo de 90 dias.

Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria.

Art. 4º Na hipótese de não ter havido a retenção prevista no caput do art. 1º, o imposto será recolhido, no território do Distrito Federal, no primeiro posto fiscal pelo qual transitar a mercadoris, ressalvado o disposto no art. 2º.

Parágrafo único. As mercadorias de que trata esta Portaria, cujo imposto não tiver sido recolhido na forma prevista neste artigo, são consideradas em ...tegração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal.

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Distrito Federal, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto por este devido ou, na hipótese do inciso II do art. 2º, o imposto devido pelo distribuidor, atacadista ou revendedor.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência do preço de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto a ser retido será o valor da operação, incluídos IPI, frete, carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - tratando-se de operação promovida pelos contribuintes relacionados no art. 1º:

a) 100% (cem por cento), quando se tratar de:

1. água mineral, gasosa ou não, ou potávél, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

2. gelo, em barrra ou cubo;

2. gelo. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 436 de 22/12/1999)

b) 120% (cento e vinte por cento), quanoo se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de:

1. refreigerante em garrafa, com capacidade igual ou superior a 600 ml;

2. refrigerante pré-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 mi;

3. água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

4. chope;

5. casos não especificados, inclusive de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

d) 250% (duzentos e cinquenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml;

II - tratando-se de operação promovida, no período referido no art. 2º, pelos contribuintes relacionados no inciso II desse artigo:

a) 40% (quarenta-por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa, com capacidade igual ou superior a £00 ml;

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de:

1. água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml ou em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

2. casos não especificados, inclusive de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de:

1 . refrigerante pré-mlx ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

2. água mineral, gasosa ou nío, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

3. gelo, em barra ou em cubo;

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro com capacidade de até 500 ml.

Art. 5º-A Em substituição ao disposto no artigo anterior, ato da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (Protocolo ICMS 08/04) (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 216 de 12/07/2004)

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o nono dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

§ 1º O imposto poderá ser recolhido até o vigésimo dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação aplicável.

§ 1º O imposto poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, monetariamente atualizado, na forma prevista na legislação aplicável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 140 de 21/05/2004)

§ 2º No período a que se refere o art. 2º, o imposto retido será recolhido na forma prevista no artigo 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 3.992, de 13 de dezembro de 1977, mediante Documento de Arrecadação - DAR, do qual constará a observação: "Recolhimento por Substituição - Portaria nº 711/92".

Art. 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, os valores da base de cálculo e do imposto retido.

Art. 8º Nas operações internas, promovidas pelo contribuinte substituído, as notas fiscais conterão a seguinte Observação: "Imposto Retido conforme Decreto nº 14.575/92".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo é do o destaque de qualquer p.rcela referente a imposto.

Art. 9º O sujeito passivo por substituição de que trata o parágrafo único do art. 1º escriturará no Registro de Saídas: 

Art. 9º. O sujeito passivo por substituição de que trata o § 1º do artigo 1º escriturará, no livro Registro de Saídas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 105 de 13/08/2007)

I - o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas do Regulamento do ICMS;

II - o valor do imposto retido, no espaço destlnado a "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único. Para uniformidade dos lançamentos referidos no inciso II deste artigo, deverão ser abertas, no espaço destinado a "Observações", sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".

Art. 10. O estabelecimento que receDer os produtos de que trata o art. 1º, com imposto retido na origem, deverá escriturar as entradas e saídas na coluna "Outras", "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

Art. 11. Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras Unidades Federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - escriturar as notas fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado", do livro Registro de Saídas;

II - creditar-se do imposto efetivamente antecipado, relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o dlretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".

Art. 12. Na hipótese de ocorrer perda, por quebra, de mercadorias cujo Imposto tiver sido retido na forma prevista no art. 1º, o distribuidor, atacadista ou revendedor estabelecido no Distrito Federal poderá compensar, com o imposto devido no período de ocorrência das perdas, a parcela do imposto a elas referente, até o limite de 0,3% (três décimos por cento) das aquisições do período, devendo: 

I - escriturar as perdas na coluna "Observação" no livro Registro de Saídas;

II - escriturar no final do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - Outros Créditos", o valor do imposto a ser compensado, identificando-o com a expressão "Compensação por quebras - art. 12 da Portaria 711/92".

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 30 de dezembro de 1992.

EVERARDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 264, Suplemento, seção Suplemento 6 de 31/12/1992 p. 1, col. 2